Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805080-27.2023.8.14.0005.
REQUERENTE: M. H. M. A., ANA CAROLINE SOUSA MEDEIROS
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos, A parte requerida intimada para cumprimento da obrigação corporificada em petição de id 120529046, demonstrou o pagamento tempestivo da obrigação de pagar, além de demonstrar o arquivamento do feito. Intimado para manifestação, a parte autora concordou com o valor apresentado, sem qualquer ressalva. Assim os autos vieram conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual pelo autor. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, após intimação do réu para satisfação do valor, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito (depósito nos autos), sendo que a parte autora intimada, concordou com o valor depositado. Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º e 924, II, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, se houver procuração ad judicia atualizada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA, conforme o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver. Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Por fim, certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição. Arquive-se. Remetam-se os autos ao MPE. Publique-se. Registre-se. Certifique-se. Intime-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 12:19
Pedido conhecido em parte e procedente
11/08/2024, 12:19
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:45
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:35
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:10
Publicação
25/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805080-27.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 6.996,73 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos)) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 120529046) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, artigo 523, § 3º). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:39
Outras Decisões
23/07/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: M. H. M. A. REPRESENTANTE: ANA CAROLINE SOUSA MEDEIROS Advogado: PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA OAB: PA22676 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais. Altamira (PA), 18 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805080-27.2023.8.14.0005
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:05
Movimentação processual
18/07/2024, 12:04
Documento
18/07/2024, 12:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: M. H. M. A. REPRESENTANTE: ANA CAROLINE SOUSA MEDEIROS Advogado: PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA OAB: PA22676 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais. Altamira (PA), 17 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805080-27.2023.8.14.0005
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:47
Mudança de Classe Processual
17/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 11:00
Custas
16/07/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805080-27.2023.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, se houver. 3-Havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:56
Mero expediente
15/07/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:13
Movimentação processual
15/07/2024, 10:13
Documento
15/07/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A APELADA: M. H. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE SOUSA MEDERIOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA/APELADA QUE CONTAVA NA ÉPOCA DOS FATOS COM MENOS DE TRÊS ANOS DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805080-27.2023.8.14.0005
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que julgou procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela menor M. H. M. A., legalmente representada por sua genitora, ANA CAROLINE SOUSA MEDERIOS. A autora/apelada, alegou em sua inicial (ID Num. 18661999) que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para viajar com sua família (genitora, genitor e filha) de Belém/PA para Altamira/PA em 17/07/2023, com previsão de chegada às 13h50. Narra que ao chegar ao aeroporto de Belém para realizar o check-in, foram informados pela agente de solo que o voo foi cancelado sem maiores explicações. Conforme afirma, a autora e sua família ficaram aguardando por mais de três horas por informações, sem que a ré disponibilizasse funcionários para solucionar o problema, tendo sido realocadas em um voo na madrugada do dia 18 de julho, o que gerou um grande desgaste para a menor, por causa da viagem exaustiva. Sustenta que a empresa aérea requerida falhou na prestação do serviço, causando danos morais. Requereu ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora e para a sua genitora, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa ré/apelante em sua contestação (ID Num. 18662012) afirma a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a alta qualidade e eficiência dos serviços da empresa, comprovadas por prêmios e índices de pontualidade. Alega a inexistência de danos morais, argumentando que a ré agiu no estrito cumprimento do dever legal, oferecendo assistência material e reacomodação em outro voo e a necessidade de a autora provar o dano moral, não sendo cabível a presunção. Sobreveio a sentença (ID Num. 18662015) que julgou procedente o pedido da inicial, considerando a falha na prestação de serviços por parte da ré, a falta de informações e assistência adequada ao consumidor, e a necessidade de se coibir as práticas abusivas da empresa, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), Inconformada, a empresa aérea requerida interpôs a apelação de ID Num. 18662017 argumentando que o CBA prevalece sobre o CDC, que os serviços da empresa são de alta qualidade e eficiência, que não houve danos morais e que o valor da indenização foi exorbitante e desproporcional. Em suas contrarrazões (ID Num. 18662024) a apelada sustenta que a ré não cumpriu o contrato inicial, cancelando o voo de forma unilateral e sem justificativa plausível, além de não oferecer assistência necessária ao consumidor, e que a sentença reconheceu a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços e o dano moral, devendo ser mantida. É o que importa relatar. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de responsabilidade da empresa apelante quanto à ocorrência de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado e eventual indenização por dano moral a ser fixada. Como cediço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo é assegurada constitucionalmente, não havendo, pois, dúvida quanto a incidência do referido diploma legal no presente caso. No tocante ao exame do mérito propriamente dito, tem-se que aquele que causa dano, comete ato ilícito, está sujeito à reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; c) e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, como no presente caso, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não obstante, o Código Consumerista adotou, também, a chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Portanto, as empresas prestadoras de serviço devem arcar com os riscos do empreendimento. No caso dos autos, resta incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea da ré para viajar com sua família de Belém/PA para Altamira/PA em 17/07/2023, com previsão de chegada às 13h50min (ID Num. 18662004). Resta incontroverso, ainda, que o referido voo foi cancelado e que a autora e sua família foram realocadas em um voo na madrugada do dia 18 de julho, tendo sido tais alegações confirmadas pela própria empresa apelante na contestação de ID Num. 18662012. Por outro lado, observa-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o cancelamento se deu por motivos técnicos justificáveis, tampouco demonstrou que prestou a assistência material e informacional adequada à autora, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A apelante, em sua linha de argumentação, destaca a qualidade dos seus serviços e a pontualidade da empresa, contudo, tal argumento não é capaz de elidir a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Deve-se ressaltar que a readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da parte demandada em informar previamente os passageiros acerca do cancelamento/atraso do voo, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, não configurando causa de ausência de responsabilidade. Portanto, não obstante as argumentações apresentadas pela apelante, tem-se que não restou comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso. Ora, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente e, no caso, não há dúvidas de que ocorreu a violação à obrigação que tinha a ré de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir os bilhetes aéreos, surgindo assim o dever de indenizar. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a sua quantificação, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada. A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos. Considerando-se as peculiaridades do caso em análise, inclusive o fato de ser a autora uma criança, contando na época do evento com menos de três anos de idade (ID Num. 18662000) e, ainda, levando-se em consideração que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, vislumbro que o valor fixado como indenização por dano moral deva ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Neste sentido colaciono a jurisprudência nacional: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. PASSAGEIRO CHEGOU AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0832687-48.2023.8.23.0010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024). CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Atraso intolerável de voo, defeito na prestação do serviço, dano moral inegável. Fixação em sede singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao princípio da proporcionalidade. Juros a contar da citação inicial e correção monetária da data de sua fixação. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento dos recursos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 08535093320228190001 202300166926, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/08/2023). Assim, provejo o apelo tão somente quanto à redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida tão somente para reduzir o quantum indenizatório à título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, tenho que a requerida/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, por isso deixo de redistribuir o ônus da sucumbência. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Considerando que o presente recurso foi interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, remeta-se os autos à UPJ do 2º Grau para que realize a correção do cabeçalho do caderno processual, tendo em vista a inversão da disposição das partes. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805080-27.2023.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 22:18
Mero expediente
21/03/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:07
Movimentação processual
11/03/2024, 12:06
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 11:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:56
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:56
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 11:39
Petição (Apelação)
15/02/2024, 21:18
Publicação
31/01/2024, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805080-27.2023.8.14.0005.
Requerente: M. H. M. A., representado por sua genitora Ana Caroline Sousa Medeiros
Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por M. H. M. A., representado por sua genitora Ana Caroline Sousa Medeiros em desfavor de contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Argumentou a autora que adquiriu passagem aérea nacional para viajar em companhia de sua família, em 17/03/2023, da cidade de Belém/PA à Altamira/PA, com previsão de retorno às 13h50min. Seguindo para o aeroporto de Belém/PA, local em que chegaram por volta das 11h00min para check in e foi informada que o voo havia sido cancelado, sem qualquer outra justificativa. Assim, sem qualquer detalhe do cancelamento, foram realocadas em novo voo na madrugada do dia 18/07/2023. Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentos. Designada audiência de conciliação (id 97430401). Gratuidade de justiça à autora. A requerida foi devidamente citada, apresentando contestação em id 102758632. No mérito, confirmou a emissão de passagem aérea reserva ZKEVFG, bem como confessou o cancelamento do voo em razão de problemas técnicos operacionais e que empreendeu inúmeros esforços para minimizar os transtornos do autor, notadamente realocação no próximo voo, concessão de VOUCHER de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) para almoço, além de justificar que o atraso de voo tem previsão na Resolução da ANAC. Ao fim, rechaçou a existência de dano moral alegado. Pugnou pela total improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, conforme id 102791690, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos. No mais, os documentos colacionados pelas partes permitem o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes não pugnaram outras provas além das que estão estampadas nos autos. No mérito, os pedidos são PROCEDENTES. Em sucinta narração fática, alegou a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, sendo da cidade de Altamira/PA rumo à cidade de Belém/PA e retorno de Belém/PA à Altamira/PA. Narrou que em 17/07/2023 ao chegar às 11h no aeroporto de Belém/PA para retornar à Altamira foi informada que o voo estaria cancelado. Seguiu relatando diversos transtornos suportados, especialmente em busca de informações, foi realocado no voo na madrugada do dia 18/07/2023. Ao fim, pugnou pela condenação da empresa em danos morais decorrentes dos fatos. Noutro giro, a ré alegou que o voo foi cancelado em razão de problemas técnicos operacionais na aeronave da empresa, bem como ofereceu voucher para alimentação, além de reacomodação no primeiro voo. Rechaçou os danos morais. Em síntese, são os fatos posto à lume pelas partes. Pois bem,
trata-se de ação consumerista que demanda falha da prestação de serviço, notadamente o cancelamento injustificado de serviço aéreo, sem qualquer explicação à parte/consumidor ou qualquer conduta da empresa para minimizar os transtornos suportados. A requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justifique o cancelamento do voo. No mais, ainda que alegue que procedeu acomodação no primeiro voo, colacionou documento que aponta o horário de saída do voo de Belém/PA às 01h50min do dia 18/07/2023. Nesse contexto, aplicando a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que faço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar que o cancelamento do voo se deu problema tecnicamente justificado, bem como o oferecimento de alimentação e hotel ao requerente, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, a Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC (Agência Nacional de Avião Civil) impõe regras em casos análogos para os atrasos de voos, que pedimos vênia para colacionar: “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.” Ademais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reitera ainda a postergação superior a 04 (quatro) horas constitui falha na prestação do dano e serviço data e transporte aéreo contratada e gera o direito a devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente de causa originária do atraso.” E ainda já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave.” (AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 06/04/2017 g.n.”. Em igual sentido decidiram os Tribunais de Minas Gerais e Tribunal de Mato Grosso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”. Enfim, por tudo produzido nos autos, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço da requerida, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o descaso da empresa também gerou mais do que meros aborrecimentos ao autor, vez que o consumidor não foi tratado com o respeito merecido. Restou demonstrado nos autos a idade da autora, ou seja, três anos de idade, além de não lhe ter sido ofertado condições mínimas ao consumidor prejudicado, a saber, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Enfim, de todo contexto apresentado, a situação relatada pelo autor gerou mais que mero aborrecimento. Ademais, a requerida não buscou minimizar os danos e impactos do autor, sendo que após a negativa da viagem (cancelamento), ficou desamparado no Aeroporto sem qualquer informação de como melhor/rapidamente resolver. Tal fato é inadmissível e fez com que a autora enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos. Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores. Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensarem as vítimas, friso, pessoa com deficiência e crianças, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por M. H. M. A., representada por sua genitora contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora no importe correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. A requerida sucumbente pagará as custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros. Remetam-se os autos ao MPE considerando interesse de menor na causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:51
Procedência
29/01/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 11:22
Audiência (realizada; conciliação)
20/10/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:19
Petição (Contestação)
20/10/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:04
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:54
Publicação
27/07/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:55
Audiência (designada; conciliação)
26/07/2023, 08:23
Movimentação processual
26/07/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805080-27.2023.8.14.0005.
REQUERENTE: M. H. M. A., representada por sua genitora ANA CAROLINE SOUSA MEDERIOS Endereço: Rua Sebastião Lucio de Oliveira, nº 1013, bairro Ibiza - ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-767
REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, Andar 9 Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, bairro Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected]
Vistos. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 20/10/ 2023, às 11h00min. Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/9zYI CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015). O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015). Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015). Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015). Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular