Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807398-22.2024.8.14.0401.
Autor(a): HEARLE ARAUJO MORAES Vítima: CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA JUNIOR Capitulação: Art. 303 da Lei 9503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Hearle Araujo Moraes, RG 6993385 SSP/PA, CPF 019024452-60, acompanhado pela advogada, Dra. Larissa Catete Sampaio, OAB/PA 28688, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR id. 130478223. Registre-se que foi tentado contato telefônico com a vítima, no telefone celular número 91-98205-5042, mas sem sucesso, posto que as chamadas sempre caiam na caixa de mensagens. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz,
trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação. Após compulsar os presentes autos, aliada a impossibilidade de contato com a vítima, entende o Ministério Público que falta justa causa para a persecução penal. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no art. 28 do CPP. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, diante da falta de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Requerimento do MP: MM. Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 28 do CPP, o MP requer vistas dos autos. Este Juízo defere. Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Hearle Araujo Moraes: ______________________________________ Advogada: ______________________________________