Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - OAB/MS10762, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - OAB/PA017351, MAGDA PATRICIA DO ROSARIO BEZERRA - OAB/PA22388, MONIQUE LIMA GUEDES - OAB/PA25179
EXECUTADOS: REGIANE DO NASCIMENTO PIRES, ORION INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1000, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-313 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Endereço: Rua Municipalidade, 985, Sala 1815 Ed. Mirai Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0860871-05.2019.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em desfavor de REGIANE DO NASCIMENTO PIRES, ORION INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se petição da Exequente em ID. 59820499 requerendo a extinção da demanda, tendo em vista sentença homologatória de acordo inerente ao objeto da presente, nos autos na Reclamação pré-processual nº 0837594-52.2022.8.14.0301, em trâmite no 1º CEJUSC da Capital, cuja sentença fora juntada no ID. 59820501. Destarte, verifica-se a perda superveniente do objeto desta ação, tendo em vista a homologação de acordo extrajudicial nos autos da Reclamação pré-processual nº 0837594-52.2022.8.14.0301, que incluiu o objeto da presente execução. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Portanto, a necessidade da prestação jurisdicional é um dos elementos do binômio caracterizador do interesse de agir. Não havendo a necessidade da prestação jurisdicional, após a propositura da ação, verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, a importar na extinção do processo sem análise de mérito. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente, consubstanciada na perda de objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes nos autos da Reclamação pré-processual nº 0837594-52.2022.8.14.0301, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Dê-se baixa em eventual Audiência de Conciliação, com liberação da pauta. Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)