ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES
CNPJ
T
BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
CNPJ
Autor
BETISA REZENDE SILVANO
CPF
Reu
CLEITON MARCIO MORAES DE FARIAS
CPF
Reu
DANIEL DA CONCEICAO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA
OAB/PA 7156·CPF·Representa: Autor
MAISA MESQUITA DE ALMEIDA
OAB/PA 19150·CPF·Representa: Autor
THIAGO LIMA DE SOUZA
OAB/PA 17623·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARTINS PINTO
OAB/PA 21599·CPF·Representa: Autor
PATRICK HANS PESSOA DE MELLO MULLER
OAB/PA 9937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Alegações finais)
29/06/2026, 13:01
Decurso de Prazo
24/06/2026, 13:07
Decurso de Prazo
23/06/2026, 15:05
Decurso de Prazo
18/06/2026, 15:15
Publicação
09/06/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Ficam os requeridos intimados a apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Castanhal, 04 de junho de 2026 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Ficam os requeridos intimados a apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Castanhal, 04 de junho de 2026 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
05/06/2026, 00:23
Expedição de documento
05/06/2026, 00:23
Ato ordinatório
05/06/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 21:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:55
Decurso de Prazo
08/04/2026, 16:05
Decurso de Prazo
08/04/2026, 16:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:35
Expedição de documento
08/04/2026, 15:13
Documento
08/04/2026, 15:12
Outras Decisões
07/04/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada)
07/04/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
30/03/2026, 14:50
Expedição de documento
30/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2026, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:28
Mandado
26/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:04
Mandado
26/03/2026, 08:57
Expedição de documento
25/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 15:23
Mandado
16/03/2026, 12:35
Mandado
16/03/2026, 12:35
Mandado
16/03/2026, 12:35
Mandado
16/03/2026, 12:35
Mandado
16/03/2026, 12:34
Mandado
16/03/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 09:34
Mandado
16/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 09:08
Publicação
16/03/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
Requerido: PAULO DE TAL E OUTROS OPOENTE: LAURA CARDOSO REZENDE E OUTROS OPOSTOS: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A E ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES DECISÃO/MANDADO IMPORTANTE: audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2026, às 09:00 horas na Câmara Municipal de Acará do Pará.
Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076/ 0803413-83.2017.8.14.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE/ OPOSIÇÃO Vistos, etc
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de PAULO DE TAL E OUTROS sob o número 0000161-19.2017.8.14.0076, sob o fundamento de que a autora é possuidora da Fazenda Paraíso, Paraíso I, Paraíso II, Paraíso III e Paraíso IV e que no dia 30.06.2016 a área de reserva legal da autora foi invadida pela parte requerida. Por sua vez, Laura Cardoso Rezende, Batista Rezende Silvano e Gilson Rezende Silvano interpuseram ação de oposição em face das partes dos autos da ação de reintegração supracitada sob a alegação de que os réus da ação de reintegração de posse esbulharam a posse dos opoentes e que os imóveis dos opoentes se sobrepõem parcialmente ao imóvel reivindicado pela parte autora na ação de reintegração de posse. Em ID 15080521, consta petição de habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento da opoente Laura Cardoso Rezende. Foram citados os opostos que não apresentaram contestação. Em razão da necessidade de tramitação e julgamento conjunto das suas ações, conforme o art.685 do CPC, passo a fazer o saneamento do feito de ambas as ações de acordo com o art.357 do CPC. I. Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes nos autos da ação de reintegração de nº 0000161-19.2017.8.14.0076. Em relação aos autos da ação de oposição, preliminarmente, entendo pelo deferimento da habilitação dos herdeiros de Laura Cardoso Rezende, vez que são filhos da falecida, conforme documentos acostados aos autos em ID 157080523, enquadrando-se na hipótese do art. 688, II do CPC. Assim, defiro a habilitação devendo ser retificado o pólo ativo da oposição, nos termos do art. 688, II do CPC. Ademais, ainda nos autos da oposição, a parte oposta BBF-RIC S/A alegou a inadequação da via eleita sob o argumento de não ser possível discutir propriedade em ação de reintegração de posse, contudo tal preliminar não merece prosperar. Senão vejamos: Dispõe o art. 682 do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Como se vê a oposição é cabível quando terceiro pretende ter direito sobre a coisa sobre a qual controvertem autor e réu. No caso dos autos, os opoentes pretendem a tutela possessória sobre parte do imóvel que disputam a posse autor e réus da ação de reintegração de posse, não havendo qualquer vedação legal para a interposição da referida ação. Desse modo, entendo cabível a presente ação de oposição, sendo adequada o manejo da oposição em defesa do direito de posse dos opoentes, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Alega ainda a BBF-RIC S/A que a Defensoria Pública estaria patrocinando interesses opostos, ora os invasores na ação principal e ora os invadidos na ação de oposição. Contudo, tal alegação também não merece prosperar vez que nos termos do art. 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição que possui o dever de orientação jurídica e promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF. No caso dos autos, ambos as partes representadas pela Defensoria Pública se enquadram na condição de hipossuficientes, sendo possível a assistência da Defensoria Pública desde que por meio de defensores diversos. Assim, observa-se que os requeridos na ação de reintegração de posse são representados pelo defensor João Paulo Fortes Perina enquanto a opoente é representada pela defensora Andréa Macedo Barreto não havendo qualquer irregularidade na assistência simultânea das partes pela Defensoria Pública. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade na representação. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que as questões de fato que envolvem a lide são a comprovação da posse agrária do imóvel e do esbulho praticado e de sua época. Necessário também se faz a análise acerca da cadeia dominial do imóvel que se diz proprietário o autor, pois justifica a posse com base no domínio, além da delimitação da área da suposta propriedade do autor conforme título de domínio constante nos autos, bem como a área ocupada pelos réus, pois estes alegam que não são a mesma área. Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada) e prova testemunhal. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC. Compete ao requerido demonstrar fatos extintivos ou impeditivos do direito da requerente, na forma do artigo 373, II, do CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é a existência dos pressupostos previstos nos artigos 554 e seguintes do CPC, e nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil, além de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Considero necessária a instrução do feito, razão por que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2026, às 09:00 horas na Câmara Municipal de Acará-Pará. Ante o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 5(cinco) dias. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, da parte ré, do representante legal da associação ré (DIOLENO DA SILVA BARBOSA) e da parte opoente conforme requerimento da opoente (ID 146501168), do Ministério Público (ID 147389707) e da parte autora dos autos principais (ID 147546804), devendo ser expedido mandado de intimação pessoal a todas as partes de ambos os processos para comparecimento à audiência para prestar depoimento, sob pena de revelia. Tendo em vista que se trata de conflito multitudinário, com várias partes no pólo passivo da ação, intime-se também o Ministério Público para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e qualificação dos requeridos, no número máximo de 3 (três), que pretende tomar o depoimento pessoal na referida audiência. Observem os procuradores das partes o art. 455 e parágrafos, do CPC, em relação à produção da prova testemunhal. VI. Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC. Por ora, entendo pelo indeferimento da prova pericial tendo em vista que poderá ser suprida pelos documentos referentes à titularidade do imóvel rural pleiteado pelas partes, consistentes na planta do imóvel com memorial descritivo georreferenciado, bem como demais documentos juntados aos autos. Ademais, entendo pertinente a juntada aos autos dos requerimentos de regularização fundiária das partes de ambos os processos junto ao ITERPA (inclusive os de número 2017/76330 de 24,00 há referente ao sítio Sorriso, o de número 2017/67717 de 25,00ha do Sítio Rezende e o de número 2017/67703 de 25,00ha Sítio Silvano, bem como do processo de regularização fundiária da BBF-RIC S/A referente à Fazenda Paraíso), bem como dos documentos que os acompanham, principalmente da peça inicial e da planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja regularização fundiária se requer junto ao ITERPA. Intimem-se as partes. Oficie-se. Ciência ao MP e a Defensoria Pública. Intime-se as testemunhas e as partes arroladas, fazendo constar no mandado de intimação das partes a obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de confissão. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 13:05
Movimentação processual
11/02/2026, 13:03
Movimentação processual
11/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:42
Decurso de Prazo
02/11/2025, 20:41
Decurso de Prazo
02/11/2025, 18:41
Decurso de Prazo
02/11/2025, 18:40
Decurso de Prazo
02/11/2025, 12:39
Decurso de Prazo
02/11/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/10/2025, 15:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 20:47
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 20:36
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Despacho Ordinatório Ficam as partes, advogados, defensoria pública e ministério público intimados da deliberação realizada no Projeto Regularização Fundiária em Movimento, no qual ficou designada nova reunião para o dia 07/10/2025 às 08:30 horas, na Câmara Municipal de Acará, conforme termo de reunião constante no ID 155382819. Castanhal, 12 de setembro de 2025 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:00
Morte ou perda da capacidade
02/09/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
26/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
25/08/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/08/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/08/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:44
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:19
Mandado
22/08/2025, 13:05
Mandado
22/08/2025, 13:05
Mandado
22/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 12:46
Documento (Mandado)
22/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:56
Publicação
31/07/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000161-19.2017.8.14.0076.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Processos: Ação Possessória n. 0000161-19.2017.8.14.0076 Oposição n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (Oposição) Considerando as diretrizes do Provimento nº 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e tendo em vista o teor do Ofício nº 362/2025-CGJ, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça, que informa sobre a realização da Semana Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal entre os dias 25 a 29 de agosto de 2025, determino: INTIMEM-SE as partes, para que compareçam ao ato designado no dia no dia 26 de agosto de 2025, às 8h30min, na Câmara Municipal do Acará, com o objetivo de participarem do diálogo com os representantes da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA e ITERPA. Tendo em vista a renúncia dos poderes juntada aos autos pelos patronos da parte autora, INTIME-SE pessoalmente a requerente do teor do presente despacho e do ato designado. No ato de intimação, deverá ser dada ciência às partes sobre a relevância do ato designado, destacando que seu objetivo é promover o diálogo direto entre as partes e os representantes da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ITERPA, destacando que a iniciativa visa proporcionar esclarecimentos sobre a importância da construção de soluções consensuais, esclarecer questões pertinentes a regularização fundiária e informar o status atual dos processos administrativos em trâmite no ITERPA e bem como orientar sobre as formas pelas quais as partes podem colaborar com a celeridade destes processos. Desse modo, deverá ser reforçada a importância da participação ativa de todos os envolvidos no ato. OFICIE-SE a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ a fim de que providencie e disponibilize colaboração com o Poder Judiciário Estadual, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas à realização da ação conjunta. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o cumprimento das determinações supra, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Castanhal, data registrada no sistema RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
30/07/2025, 00:00
Mandado
29/07/2025, 12:45
Mandado
29/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:41
Mero expediente
18/07/2025, 14:40
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:29
Decurso de Prazo
13/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:47
Publicação
03/07/2025, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que já ultrapassou o prazo requerido pelas partes de suspensão processual de 90 dias requerido pelas partes para realização de acordo desde a audiência realizada no dia 17.02.2025, dou prosseguimento ao feito e com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes e o Ministério Público para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e do Ministério Público, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Castanhal, 29 de maio de 2025. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:43
Outras Decisões
29/05/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:06
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 15:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:14
Mero expediente
05/02/2025, 11:49
Audiência (realizada; conciliação)
04/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 11:53
Documento (Certidão)
13/01/2025, 12:54
Documento (Ofício)
13/01/2025, 12:03
Mandado
08/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
24/12/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:20
Publicação
23/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela Defensoria Pública Agrária (ID 129931063 e ID 129929329), que atua nos dois autos acima indicados em assistência aos requeridos/opoentes, determino a redesignação da audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 29/11/2024 (ID 128916379 e ID 128919292), para o dia 31/01/2025, às 10h, mantendo-se o local de realização do ato (Sede do ITERPA). Intimem-se as partes e seus advogados, o Ministério Público, bem como o ITERPA e a SEMAS/PA, para ciência e comparecimento na data e horário reajustados. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente
20/11/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
19/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:51
Outras Decisões
13/11/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:37
Publicação
17/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DESPACHO Diante do afastamento funcional do Juiz de Direito Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade (Portaria nº. 4.716/2024-GP, de 08 de outubro de 2024), publicada hoje no Diário de Justiça/TJPA; da minha designação, na data de hoje, para responder pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente entre os dias 08 a 10 de outubro; e da da impossibilidade de comparecer ao ato; redesigno a audiência de conciliação indicada nas decisões de ID 122933874 e ID 122940492 (respectivamente nos autos dos dois processos acima indicados) para o dia 29/11/2024, às 9h, mantendo-se o local de realização do ato (Sede do ITERPA). Intimem-se as partes e seus advogados, bem como o Ministério Público, o ITERPA e a SEMAS para ciência e comparecimento na data e horários reajustados. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:01
Mero expediente
09/10/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 10:24
Publicação
04/10/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DESPACHO Considerando a necessidade de reajuste nas pautas deste Juízo, bem como minha atuação na Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), determino a redesignação do horário da audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 10/10/2024 às 09h (ID 122933874 e ID 122940492, respectivamente nos autos dos dois processos acima indicados), passando a ser realizada às 12h do mesmo dia. Intimem-se as partes e seus advogados, bem como o Ministério Público para ciência e comparecimento no horário reajustado. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:10
Mero expediente
30/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
02/09/2024, 01:46
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:25
Mandado
20/08/2024, 09:48
Mandado
20/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 16:28
Documento (Mandado)
19/08/2024, 15:36
Movimentação processual
19/08/2024, 13:58
Documento (Ofício)
19/08/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:12
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:34
Documento (Ofício)
13/08/2024, 12:05
Documento (Ofício)
12/08/2024, 13:16
Documento (Ofício)
12/08/2024, 13:10
Documento
12/08/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:35
Audiência (realizada; conciliação)
12/08/2024, 10:33
Publicação
12/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-19.2017.8.14.0076.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Tratam-se os presentes os autos de ação possessória (reintegração de posse), ajuizada por Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio (sucedida pela BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) em face de DIOLENO DA SILVA BARBOSA e OUTROS. Tramitam em apenso e conjuntamente os autos da oposição c/c pedido de reintegração de posse (Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015) oposta por LAURA CARDOSO RESENDE e OUTROS contra a Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio (sucedida pela BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) e OUTROS. Nos presentes autos, ambas as partes, requerente e requeridos, apresentaram petição conjunta informando a possibilidade de acordo e requereram a designação de audiência de conciliação (ID n. 116335998). Em decisão de ID n. 116449605, o Juízo deferiu o pedido de designação da audiência de conciliação e determinou sua realização na Câmara Municipal de Acará/PA, com decisões sobre a redesignação de datas nos Ids n. 117143297 e n. 120245131. A audiência restou designada para o dia 09 de agosto de 2024, às 8h, na Câmara Municipal de Acará/PA (ID n. 12024513), com todas as partes, o Ministério Público e demais entes tempestivamente intimados. Em petição ajuizada hoje, 08 de agosto de 2024, a parte autora solicitou o comparecimento à audiência na modalidade virtual (ID n. 122648492), o que não merece prosperar. A audiência fora designada diante da possibilidade de conciliação informada com a participação da própria autora (ID n. 116335998), o que demonstra prévio interesse e consentimento ao formato estabelecido. Considera-se ainda, pela natureza do ato processual, que a petição fora apresentada de forma intempestiva, a menos de 24h da audiência, e sem justificativa plausível para alteração do formato da participação da autora. Ademais, todas as partes e entes envolvidos foram tempestivamente intimados sobre o formato presencial do ato, com data, horário e local definidos. Vale frisar que diante da natureza complexa e multitudinária da questão possessória e meritória analisada nos presentes autos e na oposição em apenso, é fundamental a participação presencial das partes, para que não se frustre a possibilidade de conciliação, facilitando-se o diálogo e a negociação direta entre os interessados. Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID n. 122648492; 2. DETERMINO o comparecimento presencial à audiência de conciliação, a ser realizada na data, hora e local previamente designados (09/08/2024, às 8h, na Câmara Municipal de Acará/PA); 3. INTIME-SE a parte autora, com urgência, para ciência desta decisão e para que tome as providências necessárias ao comparecimento na audiência. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Vara Agrária de Castanhal
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:03
Outras Decisões
08/08/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:31
Audiência (designada; conciliação)
08/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:36
Mandado
02/08/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:34
Mandado
02/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam as PARTES, o MINISTÉRIO PÚBLICO e demais ENTES intimados acerca da REDESIGNAÇÃO da data da audiência de conciliação, inicialmente marcada para o dia 08/08/2024, às 08:00h, na Câmara Municipal de Acará/PA, ficando, a partir de hoje, redesignada para o dia 09/08/2024, permanecendo o mesmo horário e local para a realização do feito. Castanhal, data registrada no sistema DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciária da Vara Agrária da Região de Castanhal
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:09
Documento (Ofício)
16/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 11:05
Mandado
16/07/2024, 10:40
Mandado
16/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:21
Movimentação processual
16/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:16
Documento (Ofício)
16/07/2024, 09:58
Documento (Ofício)
16/07/2024, 09:51
Documento (Ofício)
16/07/2024, 09:49
Documento (Ofício)
16/07/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:16
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:37
Mandado
10/07/2024, 09:43
Mandado
10/07/2024, 09:43
Documento (Ofício)
10/07/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
08/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
08/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
03/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:01
Publicação
13/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 116785609, na qual a Defensora Pública Dra. Andreia Macedo Barreto comunica a impossibilidade de participar do ato processual designado, assim como a inexistência de outro Defensor Público para substituí-la, imperioso se faz a redesignação da audiência de tentativa de conciliação agendada para 04/07/2024.
Ante o exposto, redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2024, às 08:00h, na Câmara Municipal de Acará/PA, mantendo inalteradas as demais determinações estabelecidas no ID 116449605. Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:58
Documento (Ofício)
10/06/2024, 08:55
Documento (Ofício)
10/06/2024, 08:54
Documento (Ofício)
10/06/2024, 08:51
Documento (Ofício)
10/06/2024, 08:50
Mero expediente
07/06/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:42
Publicação
03/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:29
Documento (Ofício)
29/05/2024, 10:22
Documento (Ofício)
29/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO 1. Considerando o teor da petição de ID 116335998 dos autos do Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no dia 04/07/2024, às 08:00h, na Câmara Municipal de Acará/PA, devendo ser intimadas as partes e o Ministério Público. De igual modo, devem ser intimados para o ato processual representantes do ITERPA da SEMAS, que possam ativamente e contribuir na busca de solução consensual para o litígio. 2. Considerando o teor da certidão de ID 114145270, dos autos do Processo nº 0803413-83.2017.8.14.0015, que em seu item 1 informou que a SEMAS não apresentou manifestação nos autos, ordeno que seja intimado pessoalmente o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade a fim de que cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, o ordenado por este juízo no ID 103661178 dos autos do Processo nº 0803413-83.2017.8.14.0015, sob pena de responsabilidade. Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:24
Documento (Ofício)
28/05/2024, 12:22
Documento (Ofício)
28/05/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:10
Mero expediente
28/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:46
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:46
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:01
Decurso de Prazo
26/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:17
Publicação
02/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que Vieram conclusos com a certidão ID n. 109975526 atestando a manifestação do Ministério Público. Os autos da oposição, que tramita em conjunto com os presentes, não vieram conclusos.
Ante o exposto, determino: 1) Certifique a Secretaria acerca da escorreita intimação das partes da presente ação possessória, a saber empresa autora, por seus advogados, e requeridos, sob o patrocínio do Defensor Público, Dr. ANDERSON ARAÚJO MEDEIROS (ID n. 82909199) acerca da decisão ID n. 103661179. 2) Sem prejuízo, reiterem-se as intimações das partes para que, no prazo de quinze dias, cumpram o quanto determinado nos itens 1 e 2 da Decisão ID n. 103661179 - Pág. 4. 3) Sem prejuízo, adote a Secretaria as providências necessárias (autuação e etiqueta) a fim de que reste claro que os requeridos no presente feito estão sob o patrocínio do Defensor Público, Dr. ANDERSON ARAÚJO MEDEIROS (ID n. 82909199) 4) Por fim, façam os PRESENTES autos conclusos conjuntamente com os autos de OPOSIÇÃO em apenso (Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015) quando ambos estiverem aptos à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:10
Documento (Ofício)
26/03/2024, 12:05
Mero expediente
14/03/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:20
Movimentação processual
13/03/2024, 13:20
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:18
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:08
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:08
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:23
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:23
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:44
Publicação
16/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO Tratam os autos de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio (sucedida pela BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA, E COMÉRCIO S.A.) em face de DIOLENO DA SILVA BARBOSA e OUTROS. O imóvel objeto da lide é a Fazenda Paraíso, com 1.096,9910ha, cujo memorial descritivo consta do ID n. 57656727 e ss. Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 57656826 – pág. 5 e ss. Decisão ID n. 57656857 – Pág. 11 e ss indeferiu a liminar, nos termos da fundamentação. Contestação apresentada no ID n. 57656877 – Pág. 11 e ss. Réplica no ID n. 57657125 – Pág. 8 e ss. Despacho ID n. 57657132 – Pág. 10, dentre outras deliberações, determinou a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas. Despacho ID n. 57657231 – Pág. 5, determinou o SOBRESTAMENTO do feito, a fim de que o mesmo tivesse instrução unitária com a oposição oferecida (processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015). Foi juntado aos autos (volumes IV a VIII, dos antigos autos físicos) cópia do procedimento administrativo em tramitação no ITERPA e que possui incidência na área da lide ID n. 57657233 / ID n. 57658067 – Pág. 2. Sobreveio petição do ITERPA no ID n. 57658067 – Pág. 6 requerendo ao juízo a realização de audiência de conciliação. Despacho ID n. 57658068 – Pág. 4 designou data para realização de audiência de conciliação, nos moldes requeridos pelo ITERPA. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 57658074 – Pág. 2 e ss em que as partes realizaram acordo processual para SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o ITERPA realizasse os levantamentos necessários à análise do processo de regularização fundiária. Na oportunidade, ficou designada data para realização de audiência de continuação da conciliação, a qual foi redesignada no ID n. 57658076 - Pág. 3. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 57658077 - Pág. 3 e ss em que as partes realizaram novo acordo processual para SUSPENSÃO do feito até 15/06/2020. Na oportunidade, ficou designada data para realização de audiência de continuação da conciliação. Decisão ID n. 57658079 - Pág. 13 e ss consignou que, diante das medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, a audiência designada para o dia 15/06/2020 restou frustrada. Na oportunidade, o juízo determinou a intimação do ITERPA para manifestação acerca da conclusão das diligências a que se comprometeu nos autos. Despacho ID n. 57658080 - Pág. 4 designou data para realização de audiência de continuação da conciliação. Termo da nova audiência de conciliação consta do ID n. 57658081 - Pág. 1 e ss em que, dentre outras deliberações, o juízo assentou a ausência de reposta formal do ITERPA quanto ao estágio atual das diligências a que se comprometeu a realizar nos autos, bem como assentou as dificuldades de implementação das mesmas em face da pandemia decorrente da COVID-19. Na oportunidade, o juízo concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação conclusiva do ITERPA. O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 57658084 - Pág. 3 e ss, requerendo dilação de prazo. Por meio da Decisão ID n. 57658084 - Pág. 13 o juízo, dentre outras deliberações, concedeu dilação de prazo para conclusão da vistoria pelo ITERPA. Despacho ID n. 57658085 - Pág. 4 e ss, dentre outras deliberações, assentando que o ITERPA apresentou manifestação nos autos em apenso (oposição n. 0803413-83.2017.8.14.0015) requerendo nova dilação de prazo, sem indicar, entretanto, concretamente, possível data para a realização da vistoria, determinou o prosseguimento dos feitos nos seus ulteriores de direito, sem prejuízo de ocorrer a juntada de vistoria caso venha a se ultimar antes da finalização do feito. Na oportunidade, em impulso processual, o juízo determinou a intimação dos requeridos e do Ministério Público para informarem ao juízo se alguma situação fática dentre as listadas no artigo 451 do CPC ocorreu às pessoas arroladas como testemunhas ou partes para depoimento, nos termos que especificou. Os autos físicos foram migrados para o sistema PJE, conforme certidão ID n. 60358559. A Defensoria Pública que assiste os requeridos formulou requerimento no ID n. 61236477. Sobreveio manifestação do ITERPA no ID n. 64012913, com as conclusões da vistoria realizada na área. O Ministério Público formulou requerimentos no ID n. 65362367. Por meio da Decisão ID n. 75497563, o juízo assentou que, antes de apreciar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, a realização de audiência de conciliação, à vista da manifestação do ITERPA juntada aos autos, poderia ter o lastro de solucionar consensualmente a lide, motivo pelo qual designou data para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 82828873, em que a empresa autora se comprometeu a apresentar nos autos mapas da área objeto do litígio, bem como o juízo determinou diligências para regularização da representação processual dos requeridos, que pugnaram pela assistência da defensoria pública, tendo, ainda, ficado aberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de solução consensual para a lide pelas partes. A Defensoria Pública peticionou no ID n. 82909199, informando que o Defensor Público, Dr. ANDERSON ARAÚJO MEDEIROS foi designado para atuação nos autos em patrocínio aos requeridos. ID n. 84337265. Sobreveio manifestação do requerido NILSON FREITAS, ID n. 83106852, que é patrocinado por advogada particular, informando não mais encontrar-se na área. A empresa autora peticionou no ID n. 85479887, juntando mapas. Decisão ID n. 86586333 determinou a intimação das partes e do Ministério Público acerca da petição ID n. 83106852, bem como, à vista da regularização da representação dos requeridos pela Defensoria Pública, ordenou a intimação das partes e do Ministério Público a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, envidassem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para as lides (ação de reintegração de posse e ação de oposição), com a intimação do ITERPA para acompanhar as tratativas de solução consensual. A autora da oposição, assistida pela Defensora Pública, Dra. ANDREIA MACEDO BARRETO, peticionou no ID n. 87460690 informando que estavam empreendendo esforços para a formulação conclusiva da proposta de acordo. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 88827775 assentando possuir interesse em participar das tratativas, nas datas agendadas que referiu, bem como assentando que, na oportunidade, deixava de se manifestar acerca da petição ID n. 83106852, uma vez que não constava nos autos manifestação ou certidão de decurso do prazo às partes acerca do referido documento. A autora da oposição, assistida pela Defensora Pública, Dra. ANDREIA MACEDO BARRETO, peticionou no ID n. 89275527 veiculando proposta de solução consensual para a lide. Despacho ID n. 93887668 determinou a intimação das partes e do Ministério Público à vista da proposta de acordo apresentada nos autos. A parte autora apresentou manifestação no ID n. 95253423. Os requeridos apresentaram manifestação no ID n. 95476423. O Ministério Público apresentou manifestação no ID n. 96639142. Despacho ID n. 97628685 designou data para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 100284459, em que, dentre outras deliberações, os opostos representados pela Defensoria Pública (e requeridos nos presentes autos da ação de reintegração de posse) formularam proposta de acordo à opoente, a respeito da qual a empresa oposta requereu prazo para manifestação, o que foi deferido pelo juízo. Na mesma oportunidade, no que se refere aos presentes autos da ação de reintegração de posse, os requeridos informaram igualmente possuir interesse em encontrar solução consensual para a lide, requerendo prazo para apresentação de proposta, o que foi deferido pelo juízo. Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 102156325 atestando que os requeridos apresentaram manifestação nos autos da oposição (em apenso), precisamente no ID n. 102333388. É o relatório. Decido. À vista do quanto certificado pela Secretaria do juízo, em consulta aos autos de oposição em apenso, observa-se que a manifestação ID n. 102332021, da lavra do defensor público que assiste os requeridos, na presente ação possessória, teve o seguinte teor “Manifesto ciência da decisão em audiência. Informa-se que a manifestação da Associação Margarida Alves ocorrerá nos autos do processo principal.” Ocorre que, até o presente momento, não se vislumbra a juntada de manifestação dos requeridos nos presentes autos da ação possessória, nos termos requeridos e concedidos em audiência, em que os mesmos requereram o prazo de quinze dias para apresentação de proposta para solução consensual da lide da presente ação principal. Pois bem. Como se observa, o presente feito está inserido na meta 2 do CNJ demandando atuação prioritária por todos os envolvidos, com vistas ao atendimento da razoável duração do processo (artigo 6º, do CPC) Observa-se, igualmente, que consta dos autos a juntada das conclusões da vistoria realizada na área pelo ITERPA (ID n. 64012913), bem como a juntada de mapas pela empresa autora (ID n. 85479887) que têm o lastro de subsidiar o acordo entre as partes. Registre-se, ademais, que, conforme constou no termo de audiência ID n. 100284459 – Pág. 5 foi fornecido o contato do defensor público que assiste a associação requerida, bem como o contato do representante legal da associação, ao advogado da empresa autora para facilitar a comunicação entre as partes. Constam, ademais, no ID n. 95253423, os contatos (telefone e e-mail) dos advogados da parte autora que assentaram estarem aberto a discutir possível conciliação. Observa-se, por fim, que não consta dos autos manifestação das partes acerca da petição do Sr. NILSON FREITAS no ID n. 83106852.
Ante o exposto, determino: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preferencialmente mediante petição conjunta, informem se há efetiva possibilidade de acordo de mérito nos autos, declinando seus termos; registrando-se que caso a mesma não venha a ser apresentada, o feito seguirá em seus ulteriores de direito. 2) Na mesma oportunidade, devem as partes se manifestar acerca da petição ID n. 83106852. 3) Com a manifestação das partes, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 4) Após, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:13
Mero expediente
07/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:04
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
07/10/2023, 02:53
Decurso de Prazo
06/10/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:11
Audiência (realizada; conciliação)
09/09/2023, 10:53
Audiência (designada; conciliação)
05/09/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 21:56
Mero expediente
05/09/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:24
Mandado
08/08/2023, 10:56
Mandado
08/08/2023, 10:56
Mandado
08/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 10:50
Mandado
08/08/2023, 10:46
Mandado
08/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 10:30
Documento (Mandado)
08/08/2023, 09:23
Documento (Mandado)
08/08/2023, 08:37
Documento
07/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:45
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:41
Publicação
01/08/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processos nº 0000161-19.2017 e 0803413-83.2017 Despacho Tendo em vista o teor das manifestações constantes dos ID´s 95476423 e 96639142, do Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, bem como porque em feitos dessa natureza a solução negociada demonstra-se mais eficaz para a solução do conflito, designo o dia 06/09/2023, às 8:00h, para audiência de conciliação, a ser realizada na Câmara Municipal de Acará. Intimem-se as partes, seus procuradores, eventuais entes que atuem no feito, assim como o representante do Ministério Público, observando a Secretaria a última habilitação constante dos autos. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição ao local da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Determino, por fim, que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências deferidas na presente decisão. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2023, 10:54
Documento (Ofício)
29/07/2023, 10:35
Documento (Ofício)
29/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 10:09
Mero expediente
27/07/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:48
Movimentação processual
27/07/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:57
Publicação
03/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0000161-19.2017.8.14.0076 DESPACHO Sobre a proposta de acordo formulada no ID 89275527, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que não sendo alcançado o acordo entre as partes, o feito seguirá em seus ulteriores de direito. Por fim, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:14
Mero expediente
30/05/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:43
Movimentação processual
30/05/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 17:08
Documento
12/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:43
Petição (Parecer)
17/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:39
Publicação
28/02/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000161-19.2017 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que no ID 84337265, a Defensoria Pública Estadual, por intermédio do Defensor Público Anderson Araújo Medeiros habilitou-se nos autos para patrocinar a causa em favor de Associação dos Agricultores, Produtores e Moradores do Assentamento Margarida Alves. Pois bem. Diante do que sustentaram as partes a quando da audiência realizada em 30/11/2022 (ID 82831350), onde afirmaram acerca da possibilidade de avença nos autos da ação principal, assim como na oposição, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, envidem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para os litígios, devendo ser intimado o ITERPA para que acompanhe as tratativas de solução consensual da lide. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público acerca do teor da petição constante do ID 83106852, por intermédio da qual o requerido Nilson Freitas informou que não mais reside na área do litígio e que não mais exerce qualquer atividade de agricultura ou possessória no local, podendo requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se e intimem-se. Findos os prazos concedidos, com ou sem manifestação, conclusos. Em, 13 de fevereiro de 2023. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 17:04
Outras Decisões
13/02/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:37
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:05
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:05
Decurso de Prazo
06/02/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:45
Publicação
07/12/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 000161-19.2017.8.14.0076.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONJUNTA PROCESSOS QUE TRAMITAM CONJUNTAMENTE 1) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2) OPOSIÇÃO - PROCESSO: 0803413-83.2017.8.14.0015 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES DE CADA PROCESSO PROCESSO: 000161-19.2017.8.14.0076 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAC AO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES ADVOGADO(A): sem advogado constituído. REQUERIDO (A)(S): NILSON FREITAS ADVOGADO(A): Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. PROCESSO: 0803413-83.2017.8.14.0015 – OPOSIÇÃO OPONENTE: LAURA CARDOSO RESENDE, BETISA REZENDE SILVANO E GILSON REZENDE SILVANO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA. OPOSTOS: · BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 · ASSOCIAC AO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES ADVOGADO(A): sem advogado constituído. · NILSON FREITAS ADVOGADO(A): Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e OPOSIÇÃO – ACARÁ Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h50min, presente o MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G. DA FONSECA no plenário da Câmara Municipal do Acará, juntamente comigo, Analista Judiciária/Assessora, abaixo assinado. Presente o Analista Judiciário, Sra. JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR. Presente a representante do Ministério Público, Dra. IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA. Feito o pregão, verificou-se: · Nos autos da ação de reintegração de posse - A presença da parte autora BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., na pessoa do preposto Sr. THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/PA n. 199255 acompanhado dos também advogados Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 e Dra. LUCIANA MARTINS PINTO, OAB/PA n. 21599, todos presentes virtualmente ao ato, via aplicativo teams. - A presença da parte requerida ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES, na pessoa do seu presidente Sr. DIOLENO DA SILVA BARBOSA, RG n. 6101825, bem como presentes os associados Sr. DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA, RG n. 6138490 PC/PA e CPF n. 023.898.452-40, e o Sr. EDSON CUIMAR MORAES, RG n. 4066418 PC/PA e CPF n. 664.448.102-72, desacompanhados de advogado. - A ausência da parte requerida NILSON FREITAS, bem como de sua advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156 · Nos autos da oposição - A presença da parte opoente, Sra. LAURA CARDOSO RESENDE, RG n. 1932330 PC/PA e CPF n. 353.598.202-25, Sra. BETISA REZENDE SILVANO, RG n. 4504989 PC/PA e CPF n. 758.680.912-72 acompanhadas do Defensor Público Agrário, Dr. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA este presente virtualmente ao ato por meio do aplicativo Teams. Ausente o oponente Sr. GILSON REZENDE SILVANO. - A presença da parte oposta BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., na pessoa do preposto Sr. THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/PA n. 199255, acompanhado dos também advogados Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 e Dra. LUCIANA MARTINS PINTO, OAB/PA n. 21599, todos presentes virtualmente ao ato, via aplicativo teams. - A presença da parte oposta ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES, na pessoa do seu presidente Sr. DIOLENO DA SILVA BARBOSA, RG n. 6101825, bem como presentes os associados Sr. DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA, RG n. 6138490 PC/PA e CPF n. 023.898.452-40, e o Sr. EDSON CUIMAR MORAES, RG n. 4066418 PC/PA e CPF n. 664.448.102-72, desacompanhados de advogado. - A ausência da parte oposta NILSON FREITAS, bem como de sua advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156 ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz indagou das partes acerca da possibilidade de acordo, tendo a demandante da ação originária, empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., asseverado vislumbrar a possibilidade de avença, com o que concordaram os demais presentes. Em seguida, o juízo observou que os requeridos da ação originária, que eram assistidos pelo advogado, Dr. Fernando Henrique Mendonça Maia, OAB/PA n. 18.238, pleitearam no ID n. 82147434 do Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076, a assistência jurídica da Defensoria Pública Agrária, tendo este juízo, no ID n. 82588235 ordenado que fosse cientificada a Coordenação do Núcleo da Defensoria pública do Estado do Pará, para os devidos fins. Assim, neste ato processual, os mencionados requeridos ainda se encontram sem assistência jurídica. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (DECISÃO): 1) Desse modo, e a fim de viabilizar a realização de avença entre as partes, ordeno que seja cientificado o Núcleo da Defensoria pública do Estado do Pará para que, no prazo de 05 (cinco) dias avalie, à luz de suas atribuições, o requerimento formulado pelos requeridos, procedendo a comunicação ao juízo acerca do deferimento ou não da assistência jurídica aos réus. Caso não ocorra, no prazo de 05 (cinco) dias a regularização da representação dos requeridos que pugnaram pela assistência da Defensoria Pública, conforme ID n. 82147434 do Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076, retornem ambos os autos (ação possessória e oposição) conclusos para decisão 2) Em seguida, uma vez suprida essa questão de cunho procedimental, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, seja da ação possessória originária, seja da oposição, juntamente com o Ministério Público Agrário, envidem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para os litígios, devendo ser intimado o ITERPA, assim como o requerido NILSON FREITAS, nos autos patrocinados pela advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. 3) Que, nesta oportunidade, a fim de se buscar a solução pacífica do litígio, a empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. se compromete a apresentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, mapas da área objeto do litígio no período imediatamente anterior à ocupação narrada na Inicia, bem como no período atual. 4) Uma vez apresentada a proposta de acordo nos termos do item “2” acima, façam os autos conclusos para os fins de direito, de tudo certificado. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, em tudo observados os ditames legais, vai assinado pelas partes presentes ao ato, às 11h40. Eu,___(Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, matrícula n.º 144.134, o digitei e conferi. MM. Juiz: ___________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:_________________________________________ PARTE REQUERIDA/OPOSTOS:____________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ OPONENTES:___________________________________________________ _____________________________________________________________
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:44
Publicação
02/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:48
Audiência (realizada; conciliação)
01/12/2022, 10:44
Audiência (designada; conciliação)
01/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076 Decisão Por ocasião da Decisão ID n. 80863431 redesignei a data da audiência de conciliação, inicialmente designada no ID n. 75497563, para o dia 30/11/2022 às 8h30min, na Câmara Municipal do Acará, bem como determinei a intimação dos assistidos pelo advogado subscritor da petição ID 80444525 para constituir novo procurador, ante à renúncia do seu anterior patrono. Por meio da certidão ID n. 82147430 a oficiala de justiça informou a intimação dos requeridos anteriormente patrocinados por advogado particular, tendo os mesmos, na oportunidade, requerido a assistência da Defensoria Pública. A parte autora atravessou petição no ID n. 82336441 fazendo requerimentos. A Defensoria Pública agrária, que assiste até este momento processual parcela dos requeridos, requereu no ID n. 82365329 a participação da audiência de maneira remora, pelas razões que declinou. Vieram-me os autos conclusos. À vista do quanto certificado pela oficiala de justiça no ID n. 82147430 cientifique-se a Coordenação do Núcleo das Defensorias Agrárias do Estado do Pará para ciências e providências que mostrem-se necessárias, ex vi do art. 134 da CF. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no ID n. 82365329, autorizando sua participação no ato de forma remota, através do aplicativo Teams, devendo a Secretaria do juízo encaminhar com antecedência ao ilustre Defensor Público, subscritor da referida peça, o link para participação virtual no ato. Observe a Secretaria o número de whatsapp constante da petição ID n. 82365329. Consigno que a petição da parte autora, ID n. 82336441, será objeto de apreciação a quando da audiência designada nos autos, oportunidade em que será oportunizada às partes a manifestação em contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 29 de novembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:13
Outras Decisões
29/11/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 09:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:46
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:46
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:25
Mandado
08/11/2022, 11:59
Mandado
08/11/2022, 11:59
Mandado
08/11/2022, 11:59
Mandado
08/11/2022, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:36
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:29
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:12
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:10
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
07/11/2022, 05:27
Publicação
07/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
06/11/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000161-19.2017 R.H. DECISÃO. Tendo em vista o teor da petição constante do ID 80444525, intimem-se pessoalmente os assistidos pelo advogado subscritor da referida peça acerca da renúncia de seu causídico a fim de que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que caso venham a se quedar inertes, aplicar-se-á o disposto no art. 76 do CPC no que couber. Por conseguinte, proceda-se a exclusão do advogado Fernando Henrique Mendonça Maia, OAB/PA nº 18.238, dos registros dos autos em questão. Sem prejuízo, diante da petição constante do ID 79768388, por intermédio da qual a Defensoria Pública informou a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução designada nos autos, redesigno o ato processual para o dia 30/11/2022, às 8:30h, mantendo inalteradas as demais determinações anteriormente estabelecidas. Cumpra-se. Após conclusos. Em, 03 de novembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:12
Outras Decisões
03/11/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:36
Decurso de Prazo
02/11/2022, 03:32
Conclusão (para despacho)
29/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:37
Decurso de Prazo
27/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 14:12
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:36
Publicação
21/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:23
Mandado
19/10/2022, 11:13
Mandado
19/10/2022, 11:13
Mandado
19/10/2022, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 10:48
Entrega de Documento
19/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000161-19.2017 Despacho Considerando que este magistrado ingressará com pedido de licença médica a partir desta data, redesigno a audiência agendada nos autos para o dia 08/11/2022, às 9:00h., na Câmara Municipal de Acará, mantendo-se as demais determinações anteriormente estabelecidas. Cumpra-se e intime-se. Em, 17 de outubro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000161-19.2017 Despacho Considerando que este magistrado ingressará com pedido de licença médica a partir desta data, redesigno a audiência agendada nos autos para o dia 08/11/2022, às 9:00h., na Câmara Municipal de Acará, mantendo-se as demais determinações anteriormente estabelecidas. Cumpra-se e intime-se. Em, 17 de outubro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:12
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:09
Expedida/certificada
18/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:55
Mero expediente
17/10/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:24
Decurso de Prazo
17/10/2022, 04:42
Decurso de Prazo
17/10/2022, 04:42
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:52
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:13
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:12
Decurso de Prazo
08/10/2022, 04:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:16
Publicação
06/10/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:19
Mandado
05/10/2022, 10:01
Mandado
05/10/2022, 10:01
Mandado
05/10/2022, 10:01
Mandado
05/10/2022, 10:00
Mandado
05/10/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0800161-19.2017.8.14.0076 DESPACHO Considerando o quanto certificado no ID n. 78720188, acerca da impossibilidade de disponibilização do plenário da Câmara Municipal do Acará para a realização de audiência na data designada nos presentes autos, mantenho a audiência para o mesmo dia e horários definidos, a qual, entretanto, se realizará nas dependências da Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, no município do Acará, a qual localiza-se em frente à Câmara do Acará. Oficie-se à Secretaria de Educação do Município do Acará para que, em colaboração com este juízo, disponibilize sala adequada na Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, com computador e impressora aptos a utilização por este juízo, no dia 21/10/2022, às 8h. Ademais, DEFIRO o quanto requerido pela DPE no ID n. 78719632, autorizando sua participação de forma online no referido ato judicial, devendo a Secretaria/Gabinete encaminhar à representante da Defensoria Pública o respectivo link. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 4 de outubro de 2022 André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito.
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 14:19
Expedida/certificada
04/10/2022, 14:11
Expedida/certificada
04/10/2022, 14:02
Documento
04/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:53
Documento (Ofício)
04/10/2022, 12:39
Documento (Ofício)
04/10/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:35
Mero expediente
04/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 10:56
Documento (Ofício)
21/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:15
Mandado
19/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 05:54
Publicação
13/09/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:55
Publicação
13/09/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 000161-19.2017.8.14.0076 DECISÃO. Os presentes autos de reintegração de posse tramitam conjuntamente com os autos da oposição, Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015. Nos presentes autos de reintegração de posse, foi determinado, no Despacho ID n. 57658085 - Pág. 4, que os requeridos que tempestivamente haviam especificado provas no processo bem como o MP se manifestassem se alguma situação fática, dentre as listadas pelo artigo 451 do CPC, teria ocorrido com as pessoas arroladas como testemunhas ou partes a serem ouvidas em audiência; tendo em vista que as petições de especificação de provas datavam de cerca de 4 (quatro) anos. Os presentes autos foram digitalizados para o sistema PJE. Sobreveio petição da parte autora no ID n. 60115890 informando não ter, a princípio, encontrado irregularidades na digitalizacao dos autos migrados, requerendo o prosseguimento do feito. A Defensoria Pública, que assiste parcela dos requeridos, peticionou no ID n. 61236477, solicitando a intimação pessoal da parte requerida na forma do art. 186, parágrafo 2º, do CPC, a fim de cumprir o quanto determinado no Despacho ID n. 57658085 - Pág. 4, uma vez que não logrou êxito em contatar os assistidos. Não consta dos autos manifestação do requerido NILSON FREITAS, que viria a ser patrocinado por advogado particular. Sobreveio petição do ITERPA no ID n. 64012913 com as conclusões da vistoria realizada pelo referido instituto na área, nos termos do acordo processual firmado em audiência em 17/06/2019 e em 11/02/2020. O Ministério Público peticionou no ID n. 65362367 asseverando não possuir informações sobre a situação atual das testemunhas e partes a serem ouvidas em audiência, requerendo, em consequência, a intimação pessoal dos requeridos assistidos pela DPE e representados por advogados nos autos, pugnando para que os causidicos sejam intimados a se manifestarem a fim de informar se ainda representam os requeridos, bem como para que apresentem as informações solicitadas. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, observo que o mesmo encontra-se inserido na META 2 do CNJ havendo, vislumbrando-se ainda a possibilidade de solução consensual da lide. Outrossim, observo que a vistoria do ITERPA foi concluída conforme manifestação constante do ID n. 64012913, o que pode vir a contribuir para a formulação de acordo pelas partes nos presentes autos, bem como nos autos em apenso.
Ante o exposto, antes de apreciar o quanto requerido pela Defensoria Pública no ID n. 64012913 bem como pelo Ministério Público no ID n. 65362367, entendo que atende aos princípios norteadores do processo civil a realização de audiência de conciliação, pelo que designo o dia 18 de outubro de 2022, às 8h, para realização de audiência de conciliação conjunta entre as partes dos presentes autos, bem dos autos em apenso, juntamente com o fiscal do ordenamento jurídico Intimem-se as partes de ambos os autos, por seus advogados. Intimem-se os requeridos dos presentes autos pessoalmente incluindo o requerido Sr. NILSON FREITAS (os quais são opostos nos autos em apenso) Intimem-se os oponentes dos autos em apenso pessoalmente. Intimem-se o ITERPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO. Oficie-se à Câmara Municipal do Acará solicitando que disponibilize sala, com equipamentos para realização do ato processual, na data e horário acima indicados; comunicando previamente ao juízo eventual indisponibilidade. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar, a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal do Acará na data da audiência, garantindo, assim, a segurança do ato. Na oportunidade, deve a equipe apresentar-se ao magistrado presidente, observando o horário designado para o início da audiência. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 25 de agosto de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000161-19.2017 Despacho. Havendo compatibilidade de pauta deste juízo, defiro o pedido formulado no ID 76566100, modificando a data da audiência designada para o dia 21/10/2022, às 8:00h., mantendo inalteradas as demais determinações constantes do ID 75497563. Com relação à petição constante do ID 75662259, por intermédio da qual a parte autora pugnou pelo cumprimento de liminar deferida nos autos, observo que não merece acolhimento. Isto porque, conforme se infere dos autos, mais precisamente do ID 57656857, p. 11 e ss., na realidade, este juízo indeferiu a liminar requerida no dia 29/06/2017, não havendo, portanto, que se falar no cumprimento de liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 75662259. Cumpra-se e intimem-se. Em, 08 de setembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:50
Petição (Petição inicial)
09/09/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:30
Mero expediente
08/09/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:16
Outras Decisões
25/08/2022, 09:18
Apensamento
16/08/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:41
Ato ordinatório
06/05/2022, 15:39
Entrega de Documento
06/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:10
Sem descrição
29/04/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 13:53
Mero expediente
30/11/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 10:59
Remessa (outros motivos)
10/11/2021, 11:52
Mandado
03/11/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/08/2021, 12:25
Mero expediente
09/08/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 19:05
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)
06/01/2021, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2021, 20:18
Remessa (outros motivos)
06/01/2021, 20:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:05
Mandado
30/11/2020, 17:53
Mandado
30/11/2020, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 10:54
Mero expediente
25/11/2020, 09:40
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
25/11/2020, 09:40
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 13:22
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 10:44
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 12:53
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 12:13
Mandado
15/10/2020, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2020, 11:16
Audiência (designada; conciliação)
14/10/2020, 12:25
Mero expediente
14/10/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 11:01
Outras Decisões
21/08/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:56
Mero expediente
19/02/2020, 12:59
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
19/02/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 10:04
Remessa (outros motivos)
06/02/2020, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2020, 20:54
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 10:32
Audiência (redesignada; conciliação; Juiz(a))
15/01/2020, 09:54
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 09:19
Mandado
08/01/2020, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2019, 10:08
Determinação
21/11/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 18:31
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:44
Mero expediente
10/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 22:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2019, 13:48
de Conciliação (designada; conciliação)
19/06/2019, 11:13
Réu revel citado por edital
19/06/2019, 11:12
de Conciliação (realizada; conciliação; Juiz(a))
19/06/2019, 11:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 12:05
Remessa (outros motivos)
14/06/2019, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:06
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 10:06
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 10:45
Mandado
28/05/2019, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 12:30
de Conciliação (designada; conciliação)
24/05/2019, 10:42
Mero expediente
24/05/2019, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:19
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2019, 08:46
Mero expediente
28/11/2018, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2018, 10:48
Mero expediente
13/08/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 11:09
de Justificação (realizada; de justificação; Juiz(a))