Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE MOTOPECAS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: LILIANE SANTA BRIGIDA BARBOSA 76156540253 Nome: LILIANE SANTA BRIGIDA BARBOSA 76156540253 Endereço: EST DO TAPANA 7, 7, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003577-67.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REDFOX COMERCIO DE MOTOPECAS DO BRASIL LTDA em desfavor de LILIANE SANTA BRIGIDA BARBOSA, distribuída em 03/02/2015. A Sentença de 18/12/2025 (ID 163502298) extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (Art. 485, III, CPC). A Exequente opôs Embargos de Declaração em 22/12/2025 (ID 165001233), alegando erro material e ausência de dupla intimação. O Embargado foi intimado em 23/01/2026 (ID 166278043), mas não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de 26/02/2026 (ID 168542302). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e alegam erro material na sentença de extinção, especificamente quanto à ausência da exigida "dupla intimação" (pessoal da parte e do advogado) para configurar o abandono da causa, conforme o Art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A Exequente alegou em seus embargos que não houve a efetiva dupla intimação e que "não consta nos autos, documentos referentes à intimação pessoal da autora, tampouco de sua advogada" (ID 165001233, Pág. 2). Entretanto, a Exequente falhou em demonstrar a ausência da dupla intimação. Os documentos do processo, analisados criticamente, provam que as intimações necessárias foram realizadas: · A Exequente foi intimada sobre a insuficiência de custas: O Ato Ordinatório de ID 112950992 (Pág. 1), datado de 10/04/2024, indicou claramente que as custas eram insuficientes e intimou a parte autora para complementá-las. Este documento detalhou, inclusive com base no Relatório de Conta do Processo (ID 112954467, Pág. 1-2), a situação financeira do processo. · A intimação pessoal da parte Exequente foi devidamente realizada: O Ato Ordinatório/Carta de Intimação de ID 120355687 (Pág. 1), emitido em 16/07/2024, cumpriu o requisito do Art. 485, §1º, do CPC, ao intimar pessoalmente a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, cumprir a determinação de complementação de custas (ID 112950992), e foi expressamente advertida da pena de extinção em caso de inércia. A própria Exequente, em petição de ID 120713294 (Pág. 1), datada de 18/07/2024, comprovou ciência dessa intimação pessoal, ao se manifestar em resposta, embora sem regularizar a situação. · O advogado da Exequente foi intimado sobre a certidão negativa e a parte permaneceu inerte: Após a diligência negativa de citação da Executada (Certidão de ID 129188442, Pág. 1, de 14/10/2024), o advogado da Exequente foi intimado por Ato Ordinatório de ID 133942746 (Pág. 1), datado de 18/12/2024, para se manifestar. A Certidão de ID 140261132 (Pág. 1), de 02/04/2025, indica expressamente que o autor permaneceu inerte após essa intimação. Portanto, ao contrário do alegado pela Exequente, ambos os requisitos da "dupla intimação" foram observados. A Exequente, por meio de seu advogado, foi intimada sobre a insuficiência das custas e a necessidade de manifestação sobre a certidão negativa, e também foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito sob pena de extinção. A inércia da Exequente em promover os atos necessários para o andamento da execução após tais intimações configura o abandono da causa previsto no Art. 485, III, do CPC/2015. Não há, assim, erro material na sentença embargada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando que as intimações legais foram devidamente cumpridas e que a inércia da Exequente em impulsionar o feito após tais intimações configurou abandono da causa, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Exequente (ID 165001233), mantendo a Sentença de ID 163502298 inalterada em seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 21110914203600000000038380324 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110914204000000000038380326 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110914204400000000038380629 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 21110914205000000000038380631 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 21110914205200000000038380633 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 21110914205600000000038380634 DOC. 002 PETICAO CIVEL.pdf Documento de Migração 21110914205800000000038380659 DOC. 003 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21110914210000000000038380660 Habilitação em processo Petição 21121418565855600000042748634 Procuração Particular WT CAMILA2 Instrumento de Procuração 21121418565869300000042748635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011310091541800000044679045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011310091541800000044679045 Certidão Certidão 23060113570383300000089023044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111433217000000092424876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111433217000000092424876 Petição Petição 23082919205643000000094002411 Despacho Despacho 24022311174688800000102711806 Certidão Certidão 24041010355784600000105980523 RelatorioDeConta (19) Documento de Comprovação 24041010355808300000105986134 Certidão Certidão 24041010355784600000105980523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071608121508100000112736060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071608121508100000112736060 Petição Petição 24071817144998500000113065313 Citação Citação 24082312022565600000116120398 Certidão Certidão 24101408145623300000120985933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121809251056900000124933306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121809251056900000124933306 Certidão Certidão 25040209590903600000130648630 Sentença Sentença 25121811474645600000147636628 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25122217261928700000147834174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012312132943400000149007490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012312132943400000149007490 Certidão Certidão 26022609363486500000151102915