Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918726/PA (2025/0147810-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS
ADVOGADO: GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA021819
AGRAVADO: T P MUNIZ COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - PA022224
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DOS PRODUTOS PELA EMPRESA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO INCUMBIA AO MUNICÍPIO APELANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município ao pagamento de valores, referente ao fornecimento de gênero alimentício constante da nota fiscal; 2. A empresa autora demonstrou, de forma satisfatória, a contratação e a efetiva entrega dos produtos, enquanto o município apelante se absteve de comprovar o pagamento; 3. O município apelante, na qualidade de contratante, possui o ônus probatório quanto ao adimplemento da obrigação contratual, nos termos do art. 373 do CPC; 4. Configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dever desta efetuar o pagamento correspondente aos serviços e produtos recebidos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência citada; 5. Ante a omissão do município apelante em comprovar o adimplemento da obrigação contratual, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança; 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida (fl. 169). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 485, III, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, uma vez configurada a inércia do autor desde a propositura da ação. Traz a seguinte argumentação: O artigo 485, inciso III, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a ausência do autor desde a propositura da ação, em 22/10/2018, configura uma inércia superior ao prazo legal, caracterizando abandono de causa. O CPC, em seu artigo 6º, institui o dever de cooperação entre as partes e o juízo, além da observância ao princípio da boa-fé processual. A conduta do Recorrido, ao não se manifestar em nenhuma fase do processo, viola esses princípios, impondo ao juízo o dever de reconhecer o abandono da causa. Além disso, observa-se que o Recorrido nem sequer compareceu nos autos do recurso de apelação para apresentar contrarrazões. Apesar de estar claro nos autos o abandono de causa, os Desembargadores negaram vigência aos artigos mencionados, não reconhecendo o abandono da causa pelo Recorrido. Assim, o presente recurso deve ser provido para reformar o acórdão recorrido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (fl. 183). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 58, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, no que concerne à inexistência da obrigação imposta à parte recorrente, sob o fundamento de que o empenho, por si só, não serve como prova do recebimento da mercadoria, não havendo prova idônea do recebimento do produto. Traz a seguinte argumentação: Consta nos autos a Nota de Empenho n° 01110004, a qual não foi liquidada. É importante considerar que a liquidação só ocorre quando se verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos comprobatórios do respectivo crédito e na confirmação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, o que não ocorreu. Isso porque a nota de empenho só serve como prova da entrega do material supostamente adquirido pelo Recorrido quando liquidada. Os artigos 60 a 63 da Lei n° 4.320/64 assim dispõem: [...] A partir da leitura dos dispositivos acima, observa-se que a execução de qualquer despesa pública passa por um procedimento de três etapas sucessivas: o empenho, a liquidação e o pagamento. Na fase da liquidação (2 a etapa da despesa), a Administração verifica o que exatamente deve pagar e o valor devido ao credor, chegando a tais conclusões a partir de documentos imprescindíveis, incluindo o comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço. Portanto, sem a liquidação, o empenho, por si só, não serve como prova do recebimento da mercadoria. Analisando os autos, vê-se que a cobrança foi proposta com base apenas no empenho e em nota fiscal com assinatura de recebimento não identificada. Não havendo prova idônea nesse sentido, a pretensão do Recorrido não pode prosperar. Para corroborar tal conclusão, vejamos: [...] Desse modo, não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de provar o seu direito, não há que se falar na obrigação do Recorrente de pagar se não há prova do recebimento do produto (fls. 184- 186). Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não assiste razão ao apelante, pois o não comparecimento de qualquer das partes em audiência de conciliação não acarreta o abandono da causa, pois apenas revela o não interesse da parte em conciliar. Ademais, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, tendo a parte autora juntado com a inicial os documentos que considerou aptos a provar o direito alegado (fl. 170, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que a empresa apelante fez prova tanto da contratação, da entrega dos produtos e o requerido/apelante não fez prova da quitação, tendo a defesa se restringido a falar da transição complicada de gestão, da depredação ao patrimônio público e do extravio de documentos, além da ausência de documentos para comprovar o direito da parte autora (fl. 172). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN