Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 [Contratos Bancários] DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD em favor do exequente (ID 145789015), nos termos requeridos na petição de ID 146736047, considerando a inércia do executado. Intime-se a parte exequente para apresentar a atualização do débito, descontando-se os valores que serão levantados, bem como para indicar a forma pela qual pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Eventuais atos executivos deverão ser precedidos do recolhimento das respectivas custas. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 [Contratos Bancários] DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD em favor do exequente (ID 145789015), nos termos requeridos na petição de ID 146736047, considerando a inércia do executado. Intime-se a parte exequente para apresentar a atualização do débito, descontando-se os valores que serão levantados, bem como para indicar a forma pela qual pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Eventuais atos executivos deverão ser precedidos do recolhimento das respectivas custas. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:02
Outras Decisões
09/12/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:57
Publicação
02/07/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 11:37
Publicação
02/07/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Colaciono aos autos o resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 253,05 + R$ 141,51 + R$ 1.796,12 + R$ 15,83. Diante disso, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, querendo, manifestem-se sobre o bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o exequente para manifestar acerca da penhora, no mesmo prazo, bem como indicar como pretende prosseguir com a execução, considerando que os valores bloqueados não são suficientes para quitar o débito. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Colaciono aos autos o resultado da pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 253,05 + R$ 141,51 + R$ 1.796,12 + R$ 15,83. Diante disso, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, querendo, manifestem-se sobre o bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o exequente para manifestar acerca da penhora, no mesmo prazo, bem como indicar como pretende prosseguir com a execução, considerando que os valores bloqueados não são suficientes para quitar o débito. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:16
Outras Decisões
09/06/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:07
Publicação
06/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.746.948/0001-12 Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Uma vez que os embargos à execução apresentados foram rejeitados (ID 37940628), DEFIRO o pedido de penhora online requerida. Custas recolhidas. Assim, procedi, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ R$ 116.733,52 (atualizado no ID 112190765), na modalidade “teimosinha”, em conta do executado EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA - CPF: 919.521.662-68. Aguarde-se em Secretaria até 01.06.2025. Após, conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:49
Publicação
19/07/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 16 de julho de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2024 Processo Nº: 0011743-32.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:38
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
02/10/2022, 05:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 13:41
Publicação
08/09/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0011743-32.2014.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)# REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S): Nome: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Intime-se o exequente, pessoalmente, para requerer as providências que entender necessárias ao andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante pela 3ª Vara Cível e Empresarial
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:49
Mero expediente
05/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:53
Movimentação processual
05/09/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 10:49
Documento (Sentença)
16/10/2021, 19:38
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:03
Publicação
24/09/2021, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 10:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011743-32.2014.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S):Nome: EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA Endereço: RUA CALDAS NOVAS, N° 324, BAIRRO APOENA, W TORRES, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiros proposto por ROGÉRIO RIBEIRO GAIA em face de BANCO BRADESCO S/A nos autos em que executa EDERSON MATEUS BRITO DA ROSA, ambos qualificados nos autos. O embargante narrou que teve penhorado o seu veículo, bem móvel que está em nome de JOSÉ ADMIR VIANA LIMA e cujo CRV foi transferido para o comprador, ora embargante. Em síntese, arguiu que o bem não é de propriedade do executado, motivo pelo qual pugnou pela desconstituição da constrição realizada. O embargado apesar de manifestar no feito nada falou acerca do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de matéria unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. De fato, resta comprovado que o veículo não é de propriedade do executado, inclusive, no CRV juntado é possível aferir que o veículo é alienado fiduciariamente ao Banco BMG, assim, resta impossível esta penhora, uma vez que o veículo não integra o patrimônio do devedor. Desse modo, desconstituo a penhora realizada nos autos desta execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos para reconhecer a invalidade da constição sobre bem de terceiros e desconstituir a penhora realizada nos autos desta execução conforme ID nº 16916308, Por conseguinte, resolvo o mérito dos embargos de terceiros, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Considerando que nesta data este juízo proferiu sentença de improcedência nos Embargos a execução, autos de nº 0008111-27.2016.814.0040, determino, o prosseguimento da execução. Com relação ao pedido de consulta via BACENJUD e outros sistemas, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Diante disso, havendo requerimento de consulta via BACENJUD, defiro-o, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Após conclusos. Parauapebas, 13 de setembro de 2021. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial