Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Procurador-Geral do Município de Belém)
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALCIDIA ROSAURA DE SENA COUTO (Representante: Fábio Maroja Braga – OAB/PA 10474) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0023550-52.2008.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 14747770), interposto contra a decisão juntada sob o ID Num. 13801641, que negou seguimento ao recurso extraordinário, haja vista a ausência de repercussão geral da questão controvertida, tal qual declarado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 954 (RE 1048686). Depois das contrarrazões (ID Num. 15374162), os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 1.042, §4º do CPC. Todavia, submetidos ao conhecimento da Presidência daquela Corte, foram devolvidos ao tribunal local, para que a Vice-Presidência dele não conhecesse, dado o descabimento do agravo ao tribunal superior, pois a decisão agravada teve por fundamento o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que isso não configuraria usurpação de competência, na medida em que sucessivos julgados apontavam para a relativização da Súmula 727/STF. Assim, os autos aportaram nesta Vice-Presidência para cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Em cumprimento da determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, passo à análise do cabimento do agravo interposto pelo Município de Belém. Pois bem. Compulsando os autos, constato que efetivamente a parte agravante pretendeu que o Supremo Tribunal Federal destrancasse o seu recurso extraordinário, conforme o seguinte trecho do agravo interposto: “Portanto, a determinação de promover a progressão funcional da servidora pública, inclusive, com o pagamento de retroativos, deverá ser reformada por esse Colendo Supremo Tribunal Federal” (sic, ID 14747770, pág. 3). Nesse cenário, concluo que a parte agravante não atentou ao disposto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê o agravo interno como recurso próprio à impugnação de decisão fundamentada no art. 1.030, I, do mesmo código. Anoto, por oportuno, que a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede sua conversão no recurso apropriado, porque caracterizado o erro grosseiro, conforme entendimento firmado há muito pelos tribunais superiores. A propósito da atualidade de aludida orientação, aponto exemplificativamente julgados do STF e do STJ, sintetizados nas seguintes ementas: “Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Jurisprudência do STF. Reexame de fatos e provas (Súmula nº 279/STF). 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1479260 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, em cumprimento da determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, não conheço do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, à luz do disposto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, sendo impossível convertê-lo em agravo interno, porquanto configurado o erro grosseiro em sua interposição, consoante orientação adotada pelos tribunais superiores. Estejam as partes cientes de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional implicará o reconhecimento da litigância de má-fé, suscetível, portanto, à incidência de multa. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício