Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0038385-40.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 78289577) promovido por BENEDITO ALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM em que requer o pagamento de: a) R$ 302.174,92 (trezentos e dois mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente; b) R$ 30.217,49 (trinta mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), referentes honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ Nº 15.509.357/0001-77) – tudo de acordo com os cálculos de ID 78292739, atualizados até setembro/2022, além de obrigação de fazer consistente em “passar a pagar os vencimentos devidamente atualizados com os reflexos da progressão funcional no percentual de 40% a partir de outubro de 2022”. Requer, ainda, o abandamento dos honorários contratuais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Exequente, em favor da mesma sociedade de advogados, de acordo com o instrumento de ID 78291336. Na petição de ID 86796883, o Executado manifestou-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e, no ID 87171757, apresentou impugnação, indicando como devida a quantia de R$ 114.036,85 (cento e quatorze mil e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), aduzindo, em síntese, que há reflexos não deferidos na sentença. Manifestação à impugnação no ID 92857063. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 7380373), datada de 09/05/2017, recebeu o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o MUNICÍPIO DE BELÉM promova a progressão funcional na carreira do requerente, nos termos do art. 12 e ss da Lei de nº. 7.507/91, e que aplique em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal. Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem custas à parte requerente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual requerida às fls. 109. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas”. No julgamento da apelação e da remessa necessária, a sentença foi integralmente mantida (ID 74251143). O recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM não foi admitido (ID 25022658). O agravo contra a decisão denegatória do recurso especial não foi conhecido (ID 25022673), tendo o eminente Ministro Relator consignado, no decisum, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 74251148, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810). Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original)
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte Exequente, na mesma oportunidade, informar se subsiste interesse no processamento da obrigação de fazer, sob pena de ser declarada cumprida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4