Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014044-71.2016.8.14.0301.
EXEQUENTE: AMANDA MARIA DE LIMA SIMOES Advogado(s) do reclamante: SIRAIRA SOUZA SILAU Nome: AMANDA MARIA DE LIMA SIMOES Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: META EMPREENDIMENTO LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas requeridas, alegando que em razão de impossibilidade financeira não poderão pagar a dívida, pelo que rejeito o pedido, vez que as alegações devem se restringir aos vícios ou irregularidades ocorridas na fase de cumprimento da sentença, o que não se vê no presente caso. Sendo assim: 1) Defiro o benefício da justiça gratuita à Exequente; 2) Intime-se a Exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 3) Encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 9) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação. Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 10) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se. Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00140447120168140301.pdf Petição Inicial 22071109451300000000066109782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021407191041200000082268800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021407191041200000082268800 Certidão Certidão 23061211314016000000089457044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092416353901700000095382418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092416353901700000095382418 Certidão Certidão 24011017275175200000100474313 Certidão Certidão 24050310294967100000107534216 Certidão de custas Certidão de custas 24052216054398000000108829686 RelatorioDeConta00140447120168140301 Relatório de custas 24052216054414900000108829687 Boletos00140447120168140301 Boleto de custas 24052216054442700000108829688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071610142427800000112765679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071610142427800000112765679 Certidão Certidão 24102108110290200000121323702 Petição Petição 24112611564091400000123517391 laudo psicologico de Christian filho menor Documento de Comprovação 24112611564178700000123517394 boleto escola filho Documento de Comprovação 24112611564286500000123517396 Unimed Christian-15 Documento de Comprovação 24112611564344800000123517397