Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980609/PA (2025/0245723-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ
ADVOGADOS: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI - PA011183
INGRID DAS NEVES MOREIRA - PA030050
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fl. 512): RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO AUTORA. VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS EFETIVOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLANILHA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que julgou procedente o pedido monitório formulado na inicial, condenando o município ao pagamento do valor de R$ 350.485,10 (trezentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), em favor da requerente. 2. A empresa apelada ajuizou ação monitória, alegando, em resumo, que é credora de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, sendo que o município teria deixado de repassar parcelas descontadas em folhas de pagamento. A instituição bancária almeja o pagamento das parcelas supostamente retidas. 3. Nenhum dos documentos juntados com a inicial prova que as parcelas cobradas foram efetivamente descontadas em folhas de pagamento, ou seja, não há prova documental da concreta retenção dos valores pretendidos. A prova dos efetivos descontos é indispensável, sobretudo considerando a rotatividade de servidores municipais temporários e comissionados. Não se pode confundir a obrigação de repassar valores descontados com a efetiva retenção ou apropriação indevida de tais quantias. 4. A ausência do repasse de uma parcela não significa necessariamente a retenção desta. A exoneração de servidores comissionados ou temporários acarreta, naturalmente, a interrupção do repasse de parcelas consignadas, haja vista a extinção do vínculo com o município. Nesse contexto, não se pode presumir que as parcelas indicadas em uma simples planilha apresentada pela autora constituem um débito legítimo, decorrente da efetiva retenção de prestações descontadas em folha. 5. Sem a demonstração de que as parcelas cobradas foram efetivamente descontadas de vencimentos pagos a servidores municipais, a pretensão monitória não pode ser acolhida, pois a existência da dívida revela-se incerta. A descrição de valores em planilha elaborada pela parte demandante não tem o condão de constituir a dívida de forma inequívoca. A requerente (apelada) poderia ter se utilizado do procedimento de produção antecipada de provas para demonstrar a existência do alegado crédito. Arts. 381 e 700, § 1º, do CPC. 6. Por força do art. 373, I, do CPC, a requerente tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito. O Juízo a quo não poderia exigir do município qualquer prova de pagamento sem antes valorar adequadamente as provas juntadas com a inicial, para averiguar a existência do crédito reclamado. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser integralmente reformada. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 550-571). No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 107 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a validade das obrigações pactuadas e atribuiu indevidamente ao recorrente o ônus de provar fato que seria impeditivo/modificativo, o que competiria ao Município. Argumenta que juntou convênio, autorizações de desconto e demonstrativos de pagamento que comprovariam o direito ao repasse das parcelas. O Município, por outro lado, teria apenas alegado perda de documentos em transição de governo, sem negar a existência do convênio ou das retenções. Sustenta que a prova das retenções em folha seria “prova diabólica”, por estar sob posse exclusiva da Administração. Defende a distribuição dinâmica do ônus da prova ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 593). Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 594-603), o que ensejou o manejo do presente agravo (e-STJ, fls. 606-621), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 623-631 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação monitória proposta por instituição credora visando ao pagamento de R$ 350.485,10, relativos a parcelas de empréstimos consignados supostamente descontadas de servidores municipais e não repassadas, em que a sentença foi de procedência, tendo o acórdão recorrido dado provimento à apelação do Município para julgar improcedente o pedido, por insuficiência de prova dos efetivos descontos em folha. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não deve ser conhecido. A recorrente apontou violação a dois dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão do Tribunal de Justiça, quais sejam, os arts. 107 do CC/2002 e o art. 373, II, do CPC/2015. Inicialmente, importa destacar a fundamentação adotada pela Corte Estadual, a seguir transcrita (e-STJ, fls. 527-530, grifos diferentes do original): A empresa MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação monitória, alegando, em resumo, que é credora de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, sendo que o município teria deixado de repassar parcelas descontadas em folhas de pagamento. A instituição bancária almeja o pagamento das parcelas supostamente retidas. Com a finalidade de instruir sua pretensão monitória, a demandante apresentou os seguintes documentos: 1) Cópia do convênio celebrado com o município de Santa Luzia, em 2/3/2010, para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento (ID 15242533, p. 1-6); 2) Decreto municipal nº. 2/2010, autorizando descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento (ID 15242533, p. 7); 3) Documentos de qualificação do prefeito que assinou o referido convênio (ID 15242533, p. 8-14); 4) Certidões e outros documentos informativos que instruíram a assinatura do convênio (ID 15242533, p. 15-31); 5) Relação geral dos servidores integrantes da folha de pagamento do Fundo Municipal de Saúde, referente ao mês de junho de 2011 (ID 15242533, p. 32-36); 6) Relação de empréstimos contraídos por servidores da Câmara Municipal de Itapeva-MG (ID 15242533, p. 37). Destaca-se que tal documento não possui qualquer relação com a demanda ajuizada; 7) Relação de servidores municipais comissionados, efetivos e temporários (ID 15242533, p. 38-60); 8) Autorizações para descontos em folha de pagamento, subscritas por servidores públicos municipais (ID’s 15242534, p. 1 a 15242757, p. 1); 9) Termo de cessão de créditos de empréstimos consignados, contendo nome, CPF e número de contrato relativo a cada mutuário (ID 15242758); 10) Notificação extrajudicial sem qualquer assinatura, dirigida ao município de Santa Luzia (ID 15242759); 11) Aviso de recebimento de correspondência remetida à Prefeitura Municipal de Santa Luzia (15242761); 12) Planilha produzida unilateralmente pela autora, indicando as supostas parcelas retidas pelo município, entre os anos de 2012 e 2017 (ID 15242762). Nenhum dos documentos acima prova que as parcelas cobradas foram efetivamente descontadas em folhas de pagamento, ou seja, não há prova documental da concreta retenção dos valores pretendidos. A prova dos efetivos descontos é indispensável, sobretudo considerando a rotatividade de servidores municipais temporários e comissionados. Não se pode confundir a obrigação de repassar valores descontados com a efetiva retenção ou apropriação indevida de tais quantias. A ausência do repasse de uma parcela não significa necessariamente a retenção desta. A exoneração de servidores comissionados ou temporários acarreta, naturalmente, a interrupção do repasse de parcelas consignadas, haja vista a extinção do vínculo com o município. Nesse contexto, não se pode presumir que as parcelas indicadas em uma simples planilha apresentada pela autora constituem um débito legítimo, decorrente da efetiva retenção de prestações descontadas em folha. Sem a demonstração de que as parcelas cobradas foram efetivamente descontadas de vencimentos pagos a servidores municipais, a pretensão monitória não pode ser acolhida, pois a existência da dívida revela-se incerta. A descrição de valores em planilha elaborada pela parte demandante não tem o condão de constituir a dívida de forma inequívoca. A requerente (apelada) poderia ter se utilizado do procedimento de produção antecipada de provas para demonstrar a existência do alegado crédito. Nesse sentido, os arts. 381 e 700, § 1º, do CPC assim dispõem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. (Grifo nosso). Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (Grifo nosso). Por força do art. 373, I, do CPC, a requerente tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito. O Juízo não poderia exigir do município qualquer prova de pagamento sem antes valorara quo adequadamente as provas juntadas com a inicial, para averiguar a existência do crédito reclamado. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser integralmente reformada. Para corroborar as assertivas e conclusões acima expostas, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO ENTRE BANCO BRADESCO S. A. E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. COM O MUNICÍPIO DE ITAPORÃ. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS CONSIGNADOS AOS (...)SERVIDORES DO MUNICÍPIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. (...). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICARREM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. Inexistência de cerceamento de defesa. Intimação da parte nos autos para manifestar, tendo a oportunidade de indicar a produção de provas que entendesse pertinentes. Todavia, permaneceu inerte. 5. Sentença mantida nesse ponto. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃOMÉRITO. JURÍDICA ENTRE AS PARTES POR MEIO DO CONVÊNIO FIRMADO EM 04/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES/FINANCIAMENTOS REALIZADOS E DOS VALORES DEVIDOS. SIMPLES PLANILHA DE VALORES NÃO É (...) PROVA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. 6. Ausência de provas constitutivas do direito dos autores/apelantes (art. 373, I, do CPC), vez que restou comprovada apenas a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do convênio realizado em 04/2009, não havendo comprovação das consignações/financiamentos realizados e dos valores devidos, uma vez que a apresentação de simples planilha dos valores não é prova inequívoca da dívida. Sentença (...). (TJTO, Apelação Cível, 0001501-41.2018.8.27.2714, Rel. JACQUELIN Emantida nesse ponto. ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, D Je 15/10/2020 15:42:55). (Grifo nosso) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, em conformidade com os termos da fundamentação. Quanto ao dispositivo do Código Civil, não houve o necessário prequestionamento da questão no acórdão recorrido, de maneira que é inviável sua análise nessa instância superior. Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Acontece que o recorrente não indicou, nas suas razões recursais, a necessária violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando a análise de eventual vício integrativo no acórdão recorrido. Ilustrativamente (sem grifos no original): CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento. 7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso. 8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ademais, para que se analise o fato constitutivo do direito do autor e o fato impeditivo alegado pelo réu, o recorrente pretende que esta Corte analise novamente as provas juntadas aos autos, com uma nova apreciação sobre a matéria decidida. Percebe-se que a parte não busca a mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância, mas sua reapreciação. As ponderações do julgamento – especialmente sobre (in)suficiência da prova documental da efetiva retenção dos valores pelo ente público e da planilha apresentada para comprovar as alegações ou a certeza sobre a existência da dívida – não podem ser alteradas pela via do recurso especial. Além disso, a questão referente à justiça da distribuição do ônus probatório também exige o reexame das premissas fixadas pela segunda instância, o atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito (sem grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE