Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA REPRESENTANTE: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RECORRIDO(A): ROSIANE PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO – OAB/PA Nº 1.601 DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA REPRESENTANTE: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RECORRIDO(A): ROSIANE PINHEIRO DA CUNHA REPRESENTANTE: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO – OAB/PA Nº 1.601 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800282-87.2018.8.14.0008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 21989267), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 20721458 e nº 18462826) proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE CRIANÇA (6 ANOS). ACIDENTE COM A TRAVE EM QUADRA DE ESPORTES. ESPAÇO PÚBLICO CONSTRUÍDO E GERIDO PELO MUNICÍPIO APELADO. CULPA ADMINISTRATIVA OU FAUTE DU SERVISSE. NO CASO DA FAUTE DU SERVICE, NÃO É NECESSÁRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A ATUAÇÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO É OMISSIVA, ISTO É, UMA NÃO-ATUAÇÃO, FALTA DE ATUAÇÃO, ATUAÇÃO INADEQUADA OU FALHA NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ENCARREGADOS DO SERVIÇO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO ONDE OCORREU O EVENTO ‘QUEDA DA TRAVE SOBRE A CRIANÇA’. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE IMPERFEIÇÃO NA FIXAÇÃO DA TRAVE NA QUADRA DE USO PÚBLICO. ALEGADA NORMA DA ABNT PARA NÃO FIXAÇÃO DA TRAVE NÃO PROVADA NOS AUTOS. PROJETO QUE DEVERIA PREVER AO MENOS ESPERAS NO SOLO PARA FIXAÇÃO DA TRAVE QUE É RECONHECIDAMENTE UM ELEMENTO DE RISCO DE ACIDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PELO MUNICÍPIO QUE CONTRARIA SUA PRÓPRIA TESE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO À QUADRA. ALAMBRADO QUEBRADO COM VÃO DE ACESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS UM ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA PRESENÇA DE QUALQUER FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA NO LOCAL. EVIDENCIADO POR VARIADOS ÂNGULOS A FALHA NO SERVIÇO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DO ESPAÇO. CONFIGURADO O ILÍCITO E O DANO CONSEQUENTE, EMERGE O DEVER DE REPARAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM QUADRA DE ESPORTE CONSTRUÍDA E ADMINISTRADA PELO ENTE MUNICIPAL. MORTE DE CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE CULPA CONCORRENTE E INEFICÁCIO DO DEVER DE CUIDADO. INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL QUE COMPROMETA A LEGALIDADE IMPONDO NULIDADE AO JULGADO (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CAPAZ DE DESQUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. Analisando os argumentos do embargante, não identifico as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, tanto assim que pela simples leitura do acórdão embargado se conclui que a jurisdição foi entregue de forma clara, completa e precisa. Por consequência a interposição dos presentes embargos traduzem a irresignação do recorrente com a aplicação da Lei. 3. Cumpre destacar que o Acórdão vergastado enfrenta de forma clara as teses relevantes à solução da lide, destacando a responsabilização do ente público em decorrência de sua conduta omissiva, caracterizada como falha na prestação do serviço tanto em relação à adequada fixação da trave ao solo quanto à vigilância do espaço, afastando qualquer culpa da vítima; 4. No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois não se vislumbram as omissões alegadas. Todas as teses imprescindíveis à solução da lide foram enfrentadas e fundamentadas de forma clara e precisa, ainda que não os resultados encontrados não sejam aqueles desejados e pleiteados pelo ora embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 37, §6º, sustentando que não se pode imputar responsabilidade objetiva ao ente municipal, uma vez que a morte do menor não decorreu da conduta de um agente público, o que afastaria o dever do Município de indenizar e configuraria a culpa exclusiva da vítima, nos termos do Tema 366 do STF. Ainda, sustentou que não pode atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pelo evento danoso, pois acarretaria a ofensa aos arts. 227 e 229 da CF e art. 3º do ECA, tendo em vista a culpa concorrente e ineficácia do dever de cuidado por parte do responsável do menor. Por fim, aduziu que houve condenação ao pagamento de honorários, porém arguiu que deve ser isenta do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 5.738/93. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22437683. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o recurso extraordinário não comporta admissão, ante a ausência de prequestionamento, haja vista que as matérias constitucionais indicadas como violadas – arts. 227 e 229 da CF, bem como o Tema 366 do STF, não foram expressamente debatidas no acórdão recorrido como razão de decidir, incidindo o teor da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa: Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Ausência de prequestionamento. (...) 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo acórdão impugnado (Súmula 282/STF). A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. (...) (ARE 1491832 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024). Outrossim, quanto ao art. 37, §6º, da CF, verifica-se que a Turma Julgadora reconheceu a responsabilidade civil do Município pelo falecimento do menor, em decorrência da queda de uma trave de futebol em quadra pública municipal, por omissão, falha na manutenção e fiscalização, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, considerando que o acórdão impugnado analisou a responsabilidade municipal com base em premissas fáticas e na omissão administrativa, é aplicável a Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”), o que impede o reexame de fatos e provas na via extraordinária. Seguindo essa linha de entendimento, colaciono a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ALUNO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. (...) 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). (...) (ARE 1467445, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) (Grifei). Por fim, quanto ao pagamento de honorários pelo ente municipal, a parte recorrente arguiu a sua isenção às custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 5.738/93, No entanto, cumpre observar que a análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que não se mostra possível, na via eleita, incidindo o teor da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Com todo o exposto, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), tendo em vista a incidência das Súmulas 279, 282 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do Procurador Geral do Município, DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE, quando se destinarem a parte recorrente. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800282-87.2018.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21989266), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 20721458 e nº 18462826) proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE CRIANÇA (6 ANOS). ACIDENTE COM A TRAVE EM QUADRA DE ESPORTES. ESPAÇO PÚBLICO CONSTRUÍDO E GERIDO PELO MUNICÍPIO APELADO. CULPA ADMINISTRATIVA OU FAUTE DU SERVISSE. NO CASO DA FAUTE DU SERVICE, NÃO É NECESSÁRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A ATUAÇÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO É OMISSIVA, ISTO É, UMA NÃO-ATUAÇÃO, FALTA DE ATUAÇÃO, ATUAÇÃO INADEQUADA OU FALHA NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ENCARREGADOS DO SERVIÇO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO ONDE OCORREU O EVENTO ‘QUEDA DA TRAVE SOBRE A CRIANÇA’. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE IMPERFEIÇÃO NA FIXAÇÃO DA TRAVE NA QUADRA DE USO PÚBLICO. ALEGADA NORMA DA ABNT PARA NÃO FIXAÇÃO DA TRAVE NÃO PROVADA NOS AUTOS. PROJETO QUE DEVERIA PREVER AO MENOS ESPERAS NO SOLO PARA FIXAÇÃO DA TRAVE QUE É RECONHECIDAMENTE UM ELEMENTO DE RISCO DE ACIDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PELO MUNICÍPIO QUE CONTRARIA SUA PRÓPRIA TESE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO À QUADRA. ALAMBRADO QUEBRADO COM VÃO DE ACESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS UM ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA PRESENÇA DE QUALQUER FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA NO LOCAL. EVIDENCIADO POR VARIADOS ÂNGULOS A FALHA NO SERVIÇO DE GUARDA E MANUTENÇÃO DO ESPAÇO. CONFIGURADO O ILÍCITO E O DANO CONSEQUENTE, EMERGE O DEVER DE REPARAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM QUADRA DE ESPORTE CONSTRUÍDA E ADMINISTRADA PELO ENTE MUNICIPAL. MORTE DE CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE CULPA CONCORRENTE E INEFICÁCIO DO DEVER DE CUIDADO. INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL QUE COMPROMETA A LEGALIDADE IMPONDO NULIDADE AO JULGADO (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CAPAZ DE DESQUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. Analisando os argumentos do embargante, não identifico as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, tanto assim que pela simples leitura do acórdão embargado se conclui que a jurisdição foi entregue de forma clara, completa e precisa. Por consequência a interposição dos presentes embargos traduzem a irresignação do recorrente com a aplicação da Lei. 3. Cumpre destacar que o Acórdão vergastado enfrenta de forma clara as teses relevantes à solução da lide, destacando a responsabilização do ente público em decorrência de sua conduta omissiva, caracterizada como falha na prestação do serviço tanto em relação à adequada fixação da trave ao solo quanto à vigilância do espaço, afastando qualquer culpa da vítima; 4. No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois não se vislumbram as omissões alegadas. Todas as teses imprescindíveis à solução da lide foram enfrentadas e fundamentadas de forma clara e precisa, ainda que não os resultados encontrados não sejam aqueles desejados e pleiteados pelo ora embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 37, §6º, sustentando que não se pode imputar responsabilidade objetiva ao ente municipal, uma vez que a morte do menor não decorreu da conduta de um agente público, o que afastaria o dever do Município de indenizar e configuraria a culpa exclusiva da vítima, nos termos do Tema 366 do STF. Ainda, sustentou que não pode atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pelo evento danoso, pois acarretaria a ofensa aos arts. 227 e 229 da CF e art. 3º do ECA, tendo em vista a culpa concorrente e ineficácia do dever de cuidado por parte do responsável do menor. Por fim, aduziu que houve condenação ao pagamento de honorários, porém arguiu que deve ser isenta do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 5.738/93. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22437683. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, com relação à alegada violação (arts. 37, §6º, 227 e 229, todos da CF, Tema 366 do STF), cumpre esclarecer que a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. “(...) 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”. Para mais, cumpre observar que o art. 3º do ECA, não foi objeto de pronunciamento pela Turma Julgadora e, a tal respeito, o recorrente deixou de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento da matéria. Nesse ponto, incide os termos da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)”. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PUBLICAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DOS NOVOS PATRONOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE DO ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. Entretanto, remanesce hígido o fundamento de que o art. 272 do CPC não foi prequestionado, não tendo a tese meritória da recorrente sido objeto de manifestação do TJSP, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ:" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões do Recurso Especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 8. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, a Súmula 211/STJ. 9. No caso dos autos, a parte não apontou violação ao art. 1.022, do CPC/15, nas razões do seu Recurso Especial, de modo que não há como reconhecer o prequestionamento ficto. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/4/2023, AgInt no REsp n. 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022 e AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. (...) (AgInt no AREsp n. 2.210.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024.) Por fim, quanto ao pagamento de honorários pelo ente municipal, a parte recorrente arguiu a sua isenção às custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 5.738/93, No entanto, cumpre observar que a análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que não se mostra possível, na via eleita, incidindo o teor da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), tendo em vista a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome do Procurador Geral do Município, DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE, quando se destinarem a parte recorrente. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará