Execucao De Titulo JudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Judicial
TJPAJE
Em andamento
Data de Distribuição
06/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Medicilândia
Partes do Processo
ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN
Autor
ESTADO DO PARA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN
OAB/PA 20759·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN
OAB/PA 20759·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 13:14
Documento (Alvará)
27/03/2025, 08:19
Publicação
24/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN Endereço: Rua 12 de Maio, 1036, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800318-24.2024.8.14.0072
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 24.236,00, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), concedendo prazo de dois meses para pagamento, conforme art. 535, §3º, II, do CPC e art. 100, §3º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, a exequente requereu o bloqueio e sequestro dos valores necessários via SISBAJUD, pedido este deferido pelo Juízo. O bloqueio foi efetivado com sucesso, garantindo a satisfação do crédito exequendo. O Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se nos autos informando que considera a dívida quitada e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução é medida cabível quando ocorre a satisfação integral da obrigação. No presente caso, o bloqueio judicial dos valores foi realizado de forma eficaz, atendendo à pretensão da parte exequente, e não há qualquer impugnação ou pendência processual que justifique a manutenção do feito. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito. Expeça-se o alvará judicial em favor de ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN, CPF: CPF: 947.759.312-53 para levantamento do valor bloqueado, com os rendimentos legais, para fins de transferência online da quantia integral para a conta bancária no ID 114781756, devendo a Secretaria deste Juízo proceder com a abertura de subconta judicial vinculada ao presente processo. Sem custas e honorários adicionais. Após a expedição do alvará e diante da ausência recursal, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas legais. Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 12:55
Publicação
25/02/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN Endereço: Rua 12 de Maio, 1036, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800318-24.2024.8.14.0072
Trata-se de ação de execução de título judicial, promovida por ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN contra o Estado do Pará, com o objetivo de obter o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 24.236,00, reconhecidos por sentença transitada em julgado. Conforme os autos, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 09/09/2024, com prazo de dois meses para pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e do art. 100, §3º, da Constituição Federal. O prazo expirou em 04/11/2024, sem que o ente público cumprisse a obrigação. Em razão do inadimplemento, o exequente pleiteou o bloqueio e o sequestro de valores públicos necessários ao cumprimento da decisão judicial. O pedido encontra-se fundamentado nos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo o art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009, que dispensa audiência da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento pelo Estado do Pará da obrigação de pagar a RPV no prazo legal configura violação ao disposto no art. 535, §3º, II, do CPC, combinado com o art. 100, §3º, da CF/88, que garantem a exequibilidade imediata do débito. Conforme certidão nos autos, o prazo para pagamento expirou em 14/01/2025, e o ente público, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
Trata-se de verba com natureza alimentar, o que confere prioridade à satisfação do crédito, conforme preconiza o art. 100, §1º, da CF/88. Ainda, o art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 prevê que, diante do descumprimento da requisição judicial, o magistrado deve determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente, dispensando-se a oitiva da Fazenda Pública. Portanto, é evidente o direito do exequente à tutela jurisdicional efetiva, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §3º, da CF/88, 535, §3º, II, do CPC, e 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO o pedido do exequente para determinar o bloqueio de valores no montante de R$ 24.236,00 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) por meio do sistema SISBAJUD, nas contas do Estado do Pará, até o limite necessário à satisfação da obrigação. Cumpra-se. Que se proceda ao desbloqueio de valores considerados irrisórios, inferiores a R$ 100,00, ou daqueles que excedam o valor devido. Em caso de constrição de valores, intime-se o executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo (CPC, § 5º do art. 854) Cumpridos os itens acima, deverá ser o exequente intimado para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Medicilândia, data registrada no sistema. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto