Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Processo nº 0024084-78.2017.8.14.0301 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo, a Ação de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra BRENO CESAR PINHEIRO DA COSTA - CPF: 733.108.322-87, CARMEN LUCIA DA SILVA MENDES e THAYARA BORDALO MARQUES. E pelo presente, fica o executado BRENO CESAR PINHEIRO DA COSTA, com endereço em lugar incerto e não sabido, CITADO, do inteiro teor da decisão a seguir transcrita: (DECISÃO Cls. I - Cite-se a parte Executada para pagar a dívida no importe de R$-83.233,56 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) mais custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. II - Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.). III - Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.). IV - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. V - A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. (Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.). VI - Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. VII - Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. VIII - Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (Art. 828. O exeqüente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.), todos do Código de Processo Civil. IX – Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.). E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local publico de costume. DADO e PASSADO, nesta cidade de Belém do Pará, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (06.03.2024). Eu, (EDMILTON PINTO SAMPAIO), Diretor de Secretaria, digitei. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito.