Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 125966606 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:56
Petição (Apelação)
09/09/2024, 15:28
Publicação
20/08/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que na petição sob o ID 111459853, os executados ARCÍDIO ORNELA FILHO, NAJDA THUANY VAZ ORNELA e ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP requereram as publicações exclusivamente em nome do advogado Evaldo Pinto, OAB-PA 2816-B, na forma do art. 272, §5º do CPC. Compulsando os autos verifico que não houve a atualização cadastral dos patronos no sistema PJE, senão vejamos: Desse modo, para evitar eventuais nulidades processuais, refaço a publicação da sentença em nome do patrono Evaldo Pinto, OAB-PA 2816-B. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 125966606 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:56
Petição (Apelação)
09/09/2024, 15:28
Publicação
20/08/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que na petição sob o ID 111459853, os executados ARCÍDIO ORNELA FILHO, NAJDA THUANY VAZ ORNELA e ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP requereram as publicações exclusivamente em nome do advogado Evaldo Pinto, OAB-PA 2816-B, na forma do art. 272, §5º do CPC. Compulsando os autos verifico que não houve a atualização cadastral dos patronos no sistema PJE, senão vejamos: Desse modo, para evitar eventuais nulidades processuais, refaço a publicação da sentença em nome do patrono Evaldo Pinto, OAB-PA 2816-B. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:06
Movimentação processual
14/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:22
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:22
Publicação
19/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Tatajuba, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NAJDA THUANY VAZ ORNELA Endereço: Avenida Moura Carvalho, n 913, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos monitórios” oposto por ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, NAJDA THUANY VAZ ORNELA e ARCÍDIO ORNELA FILHO contra BANCO DO BRASIL S.A, no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido para reconhecer a extinção da execução pela inexequibilidade do título por não ausência de certeza e liquidez do crédito e cobrança de juros sobre juros executado - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 492.801.409 (Operação 00000000492801409 - número interno sistêmico. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia. Podendo a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, do CPC (art. 700, §1º) Outrossim, o credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum. Dessa forma, as alegações do Embargante não são aptas a afastar o interesse de agir da parte Embargada Da competência do juízo A presente ação monitória foi proposta no foro do domicílio conhecido do executado. Todavia, alega a parte Embargante que a competência para dirimir o presente conflito seria a Comarca de Belém em decorrência da clausula de eleição de foro. Conforme a Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 94 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoa. Em relação ao contrato bancário, o STJ já decidiu: "Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Conexão. Cédula de Crédito Bancário com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel. Relação Obrigacional. Foro de Eleição. Validade. 1. O foro da situação de imóvel, previsto no art. 95 do CPC/15, não prevalece diante da cláusula de eleição de foro no contrato de mútuo bancário, quando a garantia prevista no contrato acessório de alienação fiduciária de imóvel sequer foi executada pela instituição financeira. 2. A cláusula de eleição de foro é válida quando inserta em contrato bancário firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de atividade econômica, não havendo comprovação de situação de vulnerabilidade de qualquer das partes. 3 - Agravo interno não provido". (AgInt no Conflito de Competência 157020 - CE Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 14/5/19 - g.n.) Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas pelo Embargante Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição dos embargos monitórios. Em resumo, no caso em tela requer a parte
embargante: a) iliquidez do título, b) da presunção de inadimplemento, c) invalidade do contrato em decorrência da suposta cobrança irregular dos juros e d) da impugnação ao cálculo – cláusula leonina - do excesso de execução. Da certeza e liquidez do título Nos termos do art. 700 do CPC/15, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Assim, o autor deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar sua pretensão de exigir o cumprimento da obrigação do devedor. Caberá ao juízo verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito, com base na simples cognição sumária dos fatos. Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos dão certeza e nem liquides sobre o quantum debeatur dos autos. Explico Apesar do baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada o que não ocorre na situação em análise. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência o que ocorreu na situação em análise. Ressalta-se, que o embargante não trouxe elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações de uma suposta iliquidez e nem apontou qual seria exatamente a irregularidade, ou seja, apresentou uma manifestação genérica. Da Presunção de inadimplemento No caso em apreço o Requerido/embargante, de todo modo, não produziu provas capazes de afastar a presunção do inadimplemento, tampouco alegou falsidade documental, e a documentação juntada aos autos se não comprova a quitação do débito, também não prova que está se operou, devendo prevalecer, portanto, a inexiste a presunção legal de pagamento. Ademais, verifica-se que assiste razão a parte Autora demonstrou nos autos que o débito originário total era no valor R$ 116.331,10 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), bem como na própria inicial e na planilha débito juntada aos autos já foi reconhecido que parte do valor foi adimplido, razão pela apenas foi cobrado o valor principal referente ao contrato CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 492.801.409 (Operação 00000000492801409 - número interno sistêmico), acrescido de juros e correção monetária conforme planilha de Id 7419585. Nesse diapasão, de acordo com STJ, em relação à distribuição do ônus da prova, não se olvida que, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito, inclusive técnica, se for o caso, conforme decidido no seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.' (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 4/4/2018 - grifou-se). No entanto, se o réu/embargante não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a presente ação monitória sendo, portanto, do embargante o ônus da prova dos fatos nos quais se funda a sua resistência ao mandado monitório. Da Validade do Contrato De acordo com a 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.526.560MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604), o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, vide o artigo 1.647 do Código Civil, ou seja, o art. 1.647, restringe-se aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados), não alcançando os títulos de crédito nominado e não aplicando-se ao presente caso concreto. O Embargante afirma que o Embargado pleiteia quantia superior à devida, porém, não apresenta qual o valor é devido, bem como não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por seu turno, tenta desconstituir o débito alegando que o contrato firmado apresenta irregularidades com a cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual, bem como a cobrança de juros acima do limite legal. Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seço do STJ). Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo à demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados o que não aconteceu no caso em tela já que parte Embargante. Súmulas do STJ e STF também tratam do assunto. Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, no indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”. Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 eREsp 1.251.331) Quanto à capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado. Vejamos: APELAÇO CÍVEL - EMBARGOS À AÇO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DECRÉDITO - CAPITALIZAÇO DE JUROS. - Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada.(TJ-MG - AC: 10324150021016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2017,Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) No contrato em tela, o Embargante não demonstrou que no contrato impugnado há previsão de acúmulo da comissão de permanência com correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios relativamente ao mesmo período, conforme alega o Embargante nem indica a suposta cláusula, motivo pelo qual não há ilegalidade e nem aponta qual seria o suposto excesso a execução. No que concerne ao pedido de realização de perícia contábil, entendo não ser necessária, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos. Nesse sentido: APELAÇO CÍVEL. REVISO DE CONTRATOS. LIMITTAÇO DE JUROSREMUNERATÓRIOS. NO CABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.APELAÇO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuarão da TAC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Conforme consta na petição inicial, o contrato sub judice foi firmado em 23 de maio de 2002, quando ainda estava vigente a espécie normativa que permitia a cobrança da tarifa impugnada. 3. Não assiste razão ao apelante em postular a realização da prova contábil, a fim de se verificar a real taxa de juros fixada no contrato, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003463-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) Por fim, ao pactuar o contrato, a parte Embargante tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuarão do negócio. Da Reconvenção O Embargante/autor reconvinte, formulou pretensão contra o autor/réu reconvindo, nos seguintes termos: V. se acaso encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual (CDC, art. 42), sejam os mesmos devolvidos aos embargantes em dobro (repetição de indébito). Supletivamente, compensados com os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; e VI. sob o ângulo da relação contratual (Cédula de Crédito Bancário), pede, igualmente, condenação a devolver em dobro o que fora cobrado a maior (Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º) O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Embargante não demonstrou nos autos a existência de cobrança indevida ou irregular realizada pelo Embargado Não nos autos quiçá a indicação do valor supostamente pago de forma indevida Ademais, o STJ firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples Além disso, no caso concreto, o contrato assinado pelas partes prevê expressamente a cobrança das tarifas questionadas. Assim, ainda que não existem provas da suposta cobrança indevida, a previsão contratual subsidia o engano justificado, apto a afastar a repetição do indébito Decido Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente, reconhecendo-a credora do requerido da importância de R$ R$ 116.331,10 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária conforme planilha de Id 7419585, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC/15. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado art. 85 § 2º do CPC/. Julgo improcedente o pedido de RECONVENÇÃO e condeno o EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado, nos termos do artigo 85§ 2º e 90 do CPC. Tendo em vista a constituição da prova escrita em título executivo judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800431-65.2018.8.14.0014 [Contratos Bancários] INTIME-SE a parte autora, na pessoa do Advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento de decisão que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, devendo observar os requisitos do artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 801 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capitão Poço, datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:57
Procedência
16/07/2024, 07:57
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 16:47
Movimentação processual
15/07/2024, 16:47
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
12/05/2024, 05:24
Decurso de Prazo
12/05/2024, 05:24
Publicação
17/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800431-65.2018.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam os(as) requeridos, por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimados(as) para o recolhimento das custas processuais parceladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA. Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
15/04/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 13:24
Custas
12/04/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 09:42
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:37
Publicação
26/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800431-65.2018.8.14.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Tatajuba, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NAJDA THUANY VAZ ORNELA Endereço: Avenida Moura Carvalho, n 913, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. RETIFICO o valor da reconvenção para R$ 116.331,10 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos), de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, equivalente ao valor do contrato impugnado, assim o fazendo com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC. 2. Intime-se, os embargantes, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais complementares relativas ao pedido de reconvenção, podendo ser parcelada nos moldes de portaria do TJPA, sob pena de extinção do processo reconvencional sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processual, cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 3. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), 22 de fevereiro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:04
Mero expediente
22/02/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:51
Movimentação processual
22/02/2024, 10:51
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REQUERIDO: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, NAJDA THUANY VAZ ORNELA, ARCIDIO ORNELA FILHO Nome: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Tatajuba, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NAJDA THUANY VAZ ORNELA Endereço: Avenida Moura Carvalho, n 913, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam os autos de “Ação Monitória” movida por BANCO DO BRASIL S/A contra ARCIDIO ORNELA FILHO e outros, no bojo do qual pleiteia a expedição de mandado monitório de pagamento de quantia certa em razão de inadimplemento de dívida escrita por parte dos requeridos. Despacho de 87149401 - Pág. 1, determinando ao réu/reconvinte que indicasse um valor á causa para a reconvenção e recolhesse as custas processuais. Regularmente intimado na pessoa de seu advogado, via DJEN, o autor indicou um valor da causa para fins meramente fiscais à reconvenção e pleiteou a gratuidade de justiça em petição de ID 89417467. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Explico. Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito. Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual. Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3. No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012). PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4. Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) No presente caso concreto, verifico que os embargantes não são pessoas desempregadas, lavradores ou autônomos sem renda mensal fixa, mas sim grandes fazendeiros que não se encaixam no conceito legal de hipossuficiente, motivo pelo qual não resta dúvida de que estão aptos a arcar com o pagamento das custas processuais, sendo hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita. Para reforçar ainda mais o entendimento do juízo, há que se ressaltar que um dos embargantes, o senhor ARCÍDIO ORNELA FILHO simplesmente responde a outras oito execuções de títulos extrajudiciais movidas nesta comarca por diversos Bancos, sendo elas: 0800757-20.2021.8.14.0014, 0800621-91.2019.8.14.0014, 0800619-24.2019.8.14.0014, 0800496-26.2019.8.14.0014, 0800495-41.2019.8.14.0014, 0800494-56.2019.8.14.0014, 0800477-20.2018.8.14.0014 e 0800291-94.2019.8.14.0014, incluindo a execução de que tratam os presentes embargos, além de outras ações monitórias, todas referentes a cédulas de crédito rural ou bancária celebradas pelos embargantes com valores vultuosos e em muitas delas o bem dado em garantia foram imóveis valiosos. Em suma, não resta dúvida de que os embargantes têm patrimônio mais do que suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, lembrando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará permite o parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas ou ainda em mais parcelas no cartão de crédito. Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial. Decido Posto isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC. Outrossim, determino a intimação dos embargantes, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido de reconvenção, podendo ser parcelada nos moldes de portaria do TJPA, sob pena de extinção do processo reconvencional sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processual, cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 10 de julho de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:31
Gratuidade da Justiça
10/07/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:11
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:37
Publicação
01/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REQUERIDO: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, NAJDA THUANY VAZ ORNELA, ARCIDIO ORNELA FILHO Nome: ORNELA AGROCOMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Tatajuba, S/N, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NAJDA THUANY VAZ ORNELA Endereço: Avenida Moura Carvalho, n 913, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o requerido/autor reconvinte, formulou pretensão contra o autor/réu reconvindo, nos seguintes termos: V. se acaso encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual (CDC, art. 42), sejam os mesmos devolvidos aos embargantes em dobro (repetição de indébito). Supletivamente, compensados com os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; e VI. sob o ângulo da relação contratual (Cédula de Crédito Bancário), pede, igualmente, condenação a devolver em dobro o que fora cobrado a maior (Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º), todavia, não atribuiu um valor à causa e muito menos recolheu as custas processuais. 2. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800431-65.2018.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o réu reconvinte, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda os embargos monitórios e: a) atribuir um valor à causa (artigo 292 do CPC) e; b) recolher as custas processuais da reconvenção (artigo 21, § 8º da Lei Estadual 8328/2015), sob pena de indeferimento dos pedidos deduzidos em sede de reconvenção, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do CPC. 3. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e regular prosseguimento do feito. Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO