Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPO
REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Expeça-se alvará de levantamento, como requerido no ID 175163055. Certifique-se o pagamento e, nada mais havendo, arquive-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO n.º 0800731-69.2019.8.14.0021
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPO
REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Expeça-se alvará de levantamento, como requerido no ID 175163055. Certifique-se o pagamento e, nada mais havendo, arquive-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO n.º 0800731-69.2019.8.14.0021
01/06/2026, 00:00
Reativação
14/04/2026, 12:06
Publicação
14/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Nome: RAIMUNDO PEREIRA LOPO Endereço: Santo Antonio, s/n, Portelinha, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Nome: RAIMUNDO PEREIRA LOPO Endereço: Santo Antonio, s/n, Portelinha, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
12/04/2026, 21:41
Mero expediente
12/04/2026, 21:41
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:31
Definitivo
16/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:20
Mero expediente
14/07/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 16:42
Movimentação processual
14/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
11/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
11/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPO
REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: Intimem-se para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO n.º 0800731-69.2019.8.14.0021
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 23:44
Mero expediente
21/04/2025, 23:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA LOPO
APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SANADA. PROVIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que reformara parcialmente sentença de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O embargante apontou omissão no acórdão em relação à definição expressa do índice de atualização monetária a ser aplicado sobre os valores condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se houve omissão no acórdão quanto à definição do índice aplicável à correção monetária e, em caso afirmativo, sanar o vício com a devida indicação do índice. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, sendo necessário suprir tal vício para garantir a completude e efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verificou-se que o acórdão embargado não especificou qual índice deveria ser utilizado para a correção monetária dos valores condenatórios, configurando a omissão alegada. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na ausência de previsão contratual, o índice aplicável à correção monetária é o INPC, que reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, determinando que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre os valores arbitrados. Tese de julgamento: A ausência de indicação do índice de correção monetária na decisão judicial configura omissão que deve ser sanada em sede de Embargos de Declaração. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) deve ser aplicado como índice de correção monetária, salvo disposição contratual em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível 0800099-25.2019.8.14.0221, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 19.09.2022.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800731-69.2019.8.14.0021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante BANCO BRADESCO S.A. e ora embargado RAIMUNDO PEREIRA LOPO. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 11 de fevereiro de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 15944112), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de Acórdão ID 15854162, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO – CONSUMIDOR ANALFABETO – EMPRÉSTIMO E SAQUE – REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – SETENÇA REFORMADA. 1. 1. Sendo o apelante analfabeto não tem condições de utilizar por si caixa eletrônico, não podendo a instituição financeira contratar empréstimos nessa modalidade com tais pessoas; 2. 2. É responsabilidade da instituição financeira prezar pela segurança dos consumidores usuários de seus serviços, devendo amargar a ineficácia do contrato de empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico, através de cartão magnético e correspondente senha de uso pessoal, quando a titularidade, negada pelo autor, não for regularmente provada; 4. 3. Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido Alega o embargante que consta omissão no acórdão. A embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão ao não indicar expressamente o índice aplicável para a atualização monetária da condenação, deixando de esclarecer aspectos relevantes para a execução do julgado. Argumenta que a omissão identificada compromete a prestação jurisdicional efetiva, motivo pelo qual requer o saneamento do vício, indicando como referência normativa o art. 406 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em sede de contrarrazões (id. 16463325), pugnam pela rejeição dos embargos, argumentando que inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão teria apreciado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. MÉRITO Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, p. 177). Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. No caso concreto, o embargante aponta a necessidade de sanar a omissão, sugerindo a aplicação do índice INPC ou da tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Analisando os autos, observo que, de fato, a decisão embargada não especificou qual o índice deveria ser utilizado para a correção monetária. Tal omissão configura vício que deve ser suprido, em respeito aos princípios da completude e da efetividade das decisões judiciais. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o índice aplicável para correção monetária, na ausência de previsão contratual, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme precedentes jurisprudenciais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NA SISTEMÁTICA DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL VICIADA POR ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM APLICAÇÃO DO INPC." (TJ-PA - Apelação Cível: 0800099-25.2019.8.14.0221, Relator: Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 19/09/2022). Portanto, reconheço a omissão apontada e, no exercício do dever de integração da decisão, determino a aplicação do INPC para fins de correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao embargado, conforme fixado no dispositivo do acórdão embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO, sanando a omissão identificada, determinando que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre os valores arbitrados. É COMO VOTO. Belém, 11 de fevereiro de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO: 0800731-69.2019.8.14.0021 DESPACHO Considerando que no ID nº 20971271 - Pág. 1, foi vinculada petição pela qual a parte apelante apresenta os termos da possibilidade de acordo, INTIME-SE, pessoalmente o apelado, para apresentar manifestação acerca da respectiva proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse e ratificação do interesse na possibilidade de acordo. Cumprida a diligência e observado o prazo estipulado, retornem os autos conclusos. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA LOPO ADVOGADO: DIORGEO MENDES - OAB/PA 12614 ADVOGADA: LAYSE OLIVEIRA OAB/PA 23663.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178 RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO PEREIRA LOPO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Igarapé- Açú, a qual julgou improcedente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por si em face do BANCO BRADESCO S.A Os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conheceram e proveram em parte o Recurso de Apelação, sob a relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, conforme Acórdão de ID 14967436 - Pág. 1. Após, o julgamento o Apelado interpôs Embargos de Declaração conforme ID 15944112 - Pág. 1. O embargante/apelado apresentou proposta de acordo no presente feito ID nº. 20047651 - Pág. 1. Logo, como é dever do Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC),
APELAÇÃ0: 0800731-69.2019.814.0021. intime-se a apelante pessoalmente RAIMUNDO PEREIRA LOPO para informar se têm interesse na proposta apresentada pelo banco apelado e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema PJE. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relato
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando o ID. 16874001, intime-se o apelado para que apresente a proposta de acordo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação de pelo menos uma das partes a favor da conciliação, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 6º da Resolução 13/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178
EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA LOPO ADVOGADO: DIORGEO MENDES - OAB/PA 12614 e LAYSE OLIVEIRA OAB/PA 23663. RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800731-69.2019.8.14.0021
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que julgou improcedente a apelação interposta pelo autor/apelante RAIMUNDO PEREIRA LOPO. O embargante, BANCO BRADESCO S.A., atravessou petição solicitando a designação de audiência de conciliação (ID. 16584289). Logo, como é dever do Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), intime-se a outra parte RAIMUNDO PEREIRA LOPO para informar se têm interesse na proposta apresentada pelo banco embargante e, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema PJE. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de setembro de 2023
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800731-69.2019.814.0021..
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA LOPO
APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800731-69.2019.814.0021. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA LOPO ADVOGADO: DIORGEO MENDES - OAB/PA 12614 e LAYSE OLIVEIRA OAB/PA 23663.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO – CONSUMIDOR ANALFABETO – EMPRÉSTIMO E SAQUE – REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – SETENÇA REFORMADA. 1. 1. Sendo o apelante analfabeto não tem condições de utilizar por si caixa eletrônico, não podendo a instituição financeira contratar empréstimos nessa modalidade com tais pessoas; 2. 2. É responsabilidade da instituição financeira prezar pela segurança dos consumidores usuários de seus serviços, devendo amargar a ineficácia do contrato de empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico, através de cartão magnético e correspondente senha de uso pessoal, quando a titularidade, negada pelo autor, não for regularmente provada; 4. 3. Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800731-69.2019.8.14.0021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém, datado e assinado digitalmente. JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO PEREIRA LOPO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açú, a qual julgou improcedente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por si em face do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, aduz o autor/apelante que é idoso, titular de benefício de aposentadoria, tendo observado descontos diversos em sua conta, resultantes de supostas operações de empréstimo, as quais não autorizou, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato de mútuo financeiro e a inexistência de débitos com a instituição financeira (ID. 5746845). O juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a validade do contrato e julgando a ação improcedente, na medida em que o requerido apresentou comprovante de movimentação bancária, comprovando que o autor fez uso de cartão e senha para contratação do empréstimo, demonstrando pleno conhecimento da avença, não havendo indícios de fraude (ID. 5747590). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 5747594), alegando, em síntese, que é idoso e semianalfabeto, não possuindo a instrução necessária para conhecer as condições do contrato, bem como que não contraiu o empréstimo em questão, requerendo, em consequência, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Foram apresentadas contrarrazões, na qual o apelado pugnou pelo não provimento do recurso (ID. 5747597). Considerando a condição de idoso do apelante, observo a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII do CPC. É o relatório, que encaminho à Secretaria, para inclusão no plenário virtual. Belém, datado e assinado digitalmente. JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento da apelação. Aduz o autor/apelante que é titular de benefício de aposentadoria, tendo sido surpreendido com descontos diversos em sua conta, resultantes de supostas operações de empréstimos, as quais não autorizou, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos contratos de mútuo financeiro e a inexistência de débitos com a instituição financeira. Sustenta ainda a invalidade do negócio jurídico, arguindo que é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, pelo que não possuía condições de formar o convencimento necessário à assinatura do pacto. Assiste razão ao recorrente. Sendo a hipótese dos autos uma relação de consumo, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC). De início, observo que o apelante é analfabeto, não tendo condições de utilizar por si, caixa eletrônico, não podendo a instituição financeira contratar empréstimos nessa modalidade com tais pessoas. No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras, a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu, ora recorrente. A oferta de serviços através de caixas eletrônicos de autoatendimento deve estar suficientemente aparelhada para que possa, no que respeita aos respectivos usuários, garantir-lhes a necessária segurança. No presente caso, em que pese as alegações do banco, nas suas contrarrazões, no sentido de que as operações somente poderiam ter sido realizadas pelo apelante, já que, estando em pauta serviço prestado em sede de autoatendimento, sob senha pessoal, apenas ele ou alguém a seu mando estaria apto a assim agir, este não logrou êxito em produzir prova das alegações defensivas, ônus a ele imposto, em face da arguição de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Nesse sentido, a instituição financeira se eximiu de demonstrar gravações de seu sistema de segurança, as quais poderiam comprovar que o autor realizou a contratação do empréstimo, de fato, por meio do terminal de autoatendimento. Tendo o consumidor negado a contratação, competia ao banco Bradesco S.A. a demonstração de sua realização, ante a impossibilidade de exigir-se do autor prova de fato negativo. Dessa forma, a regularidade da operação impugnada não foi demonstrada pelo apelado, a quem cabia o encargo probatório, não havendo dúvida, portanto, de que o dever atinente à segurança restou falho e, em razão disto, a responsabilização a que alude a norma consumerista deve recair sobre a instituição financeira (artigo 14, do CDC). Aplica-se, neste caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que concerne à indenização por danos materiais e considerando ilegítima cobrança, não é necessário haver a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois apesar de ocorrer a cobrança de valores sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, o contrato foi firmado em caixa de autoatendimento, não havendo o que se falar em má-fé dos prepostos do banco. O apelante pugna também pela condenação do apelado em danos morais, ante os descontos injustificados perpetrados em sua conta. Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo este titular de benefício de aposentadoria e percebe seus proventos em conta bancária perante o banco apelado. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Nesse sentido, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração que o consumidor é pessoa idosa e semianalfabeta, entendo que deve ser fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este valor razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente. Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato número 0123360605766, condenando o BANCO BRADESCO S.A. a restituir na forma simples os descontos indevidos e incluídos os descontos ocorridos no decorrer da demanda, devidamente corrigidos a partir de cada desconto, com inclusão de juros de mora a contar do efetivo prejuízo nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; a condenação do apelado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n.ºs 54 e 362 do STJ e, por fim, diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 31/08/2023
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2021, 22:07
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 23:38
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 11:28
Mero expediente
24/03/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 10:26
Decurso de Prazo
07/03/2021, 03:35
Decurso de Prazo
07/03/2021, 03:32
Petição (Apelação)
22/01/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800731-69.2019.8.14.0021 Nome: RAIMUNDO PEREIRA LOPO Endereço: Santo Antonio, s/n, Portelinha, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por RAIMUNDO PEREIRA LOPO em face do BANCO BRADESCO S.A. Observo que o BANCO BRADESCO S.A realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos entre eles a comprovação da atividade bancária realizada pelo autor. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes, em audiência, nada requereram. Entendo que o feito está pronto para julgamento. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou comprovante da movimentação bancária do requerido, pelo qual se comprova a utilização de cartão e senha bancária, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais que a responsabilidade de guarda do cartão e senha é do cliente, se não foi demonstrado ter havido qualquer fraude. No presente feito, o Banco comprovou que a operação foi feita com a utilização de senha, o que isenta, portanto, o requerido de qualquer responsabilidade. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. SAQUE NÃO RECONHECIDO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006870323, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006870323 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 14 de janeiro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 18:56:40
18/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800731-69.2019.8.14.0021 Nome: RAIMUNDO PEREIRA LOPO Endereço: Santo Antonio, s/n, Portelinha, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, BRENDA MANUELLA SIMPLICIO DA SILVA LOPES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por RAIMUNDO PEREIRA LOPO em face do BANCO BRADESCO S.A. Observo que o BANCO BRADESCO S.A realizou empréstimo e o efetivou. Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta. Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas. O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas. Juntou documentos entre eles a comprovação da atividade bancária realizada pelo autor. A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor. Instados à manifestação sobre diligências, as partes, em audiência, nada requereram. Entendo que o feito está pronto para julgamento. Decido. Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida. O Requerido apresentou comprovante da movimentação bancária do requerido, pelo qual se comprova a utilização de cartão e senha bancária, demonstrando pleno conhecimento da avença. Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos. É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais que a responsabilidade de guarda do cartão e senha é do cliente, se não foi demonstrado ter havido qualquer fraude. No presente feito, o Banco comprovou que a operação foi feita com a utilização de senha, o que isenta, portanto, o requerido de qualquer responsabilidade. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. SAQUE NÃO RECONHECIDO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006870323, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006870323 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados. Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 14 de janeiro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 18:56:40
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2021, 18:02
Improcedência
14/01/2021, 19:28
Conclusão (para julgamento)
17/12/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 21:55
Audiência (realizada; conciliação)
21/10/2020, 21:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 00:26
Ato ordinatório
15/09/2020, 23:16
Audiência (redesignada; conciliação)
15/09/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 23:08
Petição (Contestação)
29/05/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 21:45
Documento (Carta)
11/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:38
Mandado
12/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:13
Audiência (designada; conciliação)
31/01/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))