Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: C G FONTANA COMERCIAL, CLAUDIO GOMES FONTANA ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800835-68.2023.8.14.0038DG EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de C G FONTANA COMERCIAL. Em decisão de id 146368263, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 50, do Código Civil, e o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio CLÁUDIO GOMES FONTANA. Em despacho de id 156432293 foi determinada a citação por edital do réu, considerando que a citação via postal com AR nos dois endereços obtidos restou infrutífera. O réu, em que pese citado, não pagou a dívida, conforme certidão de id 165723897, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada curadora (despacho de id 167612093). A curadora do réu revel apresentou Contestação por negativa geral a id 170833105. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Petição a id 174346043 na qual aduz, em suma, impossibilidade de defesa por negativa geral em sede de execução fiscal, a qual não seria capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Pleiteia a improcedência da Contestação e a continuidade da execução, com a efetivação da penhora via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de apresentação de Contestação por negativa geral em autos de Execução Fiscal. Sobre a matéria, registra-se que, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é necessária a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, a quem se admite a apresentação de defesa por negativa geral, em razão da ausência de contato com o representado. Todavia, tal prerrogativa não possui o condão de afastar, por si só, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de validade, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/80. No âmbito da execução fiscal, compete ao executado demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito executado, ônus do qual não se desincumbe mediante simples negativa geral. In casu, a defesa apresentada pela curadora especial não suscita qualquer matéria específica capaz de infirmar a higidez do título executivo, tampouco aponta nulidades ou questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício. Assim, a manifestação apresentada revela-se insuficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA, EM REGRA, NÃO SE APLIQUE O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CURADOR ESPECIAL, A REFERIDA PRERROGATIVA NÃO SE ESTENDE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE AFASTAR A PRESUNÇÃO, O QUE NÃO É VIÁVEL POR MEIO DE SIMPLES NEGATIVA GERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004283820208020056 União dos Palmares, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA GERAL. 1. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. 2. Tal previsão somente faz sentido na fase de conhecimento. No contexto de uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, já há prova pré constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa se presumem (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. 4. É mantida a sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50201740520194049999 5020174-05.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA TURMA).
ANTE O EXPOSTO, RECEBO a manifestação da curadora especial, porém, RECONHEÇO sua insuficiência para afastar a exigibilidade do crédito executado, pelo que determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal, conforme requerimento de id 174346043, após a preclusão da presente decisão. Ciência às partes, com vista dos autos via PJE. Preclusa a decisão, venham conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD. Ourém, 3 de junho de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito