Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: KETILA PAMPOLHA MARTINS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804799-52.2024.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KETILA PAMPOLHA MARTINS em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804799-52.2024.8.14.0000, interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que deferiu tutela de urgência para restabelecimento da cobertura contratual do plano de saúde da autora e de sua filha. Sustenta a embargante a existência de vício na decisão embargada, sob o argumento de que teria havido obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão do desprovimento do recurso interposto pela operadora de saúde. Afirma que a decisão deixou de se manifestar acerca da incidência do princípio da sucumbência e da aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprir a alegada omissão e arbitrar honorários advocatícios. Regularmente intimada, a UNIMED DE BELÉM apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Argumenta que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ressaltando que o Agravo de Instrumento possui natureza incidental e foi interposto contra decisão interlocutória, não havendo espaço para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase processual. Sustenta, ainda, que a matéria foi devidamente apreciada e decidida, inexistindo vício a ser sanado pela via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, inexiste qualquer obscuridade na decisão embargada. O pronunciamento judicial enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, concluindo pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela manutenção da decisão interlocutória impugnada, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Relatoria. Ainda que a alegação da embargante seja interpretada como suposta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o recurso originário consiste em Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, hipótese em que não há condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais pelo simples desprovimento do recurso. Com efeito, a fixação de honorários sucumbenciais decorre, em regra, da definição da sucumbência na demanda, ordinariamente realizada por ocasião da sentença ou do pronunciamento judicial que encerra determinada fase processual. O Agravo de Instrumento, por sua natureza, constitui recurso incidental voltado ao reexame de decisão interlocutória, não sendo apto, por si só, a gerar condenação autônoma em honorários advocatícios. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os honorários recursais pressupõem a prévia fixação de honorários na instância antecedente, não sendo cabível sua instituição em recurso oriundo de decisão interlocutória que não contenha condenação honorária anterior. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL. TESE ARREDADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA, QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Cuida-se na origem, de Agravo de Instrumento sem a prévia fixação de honorários. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1804706/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento: 19.11.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50028280620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002828-06.2021.8.24.0000, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 28/09/2021, Terceira Câmara de Direito Público) Dessa forma, a ausência de arbitramento de honorários advocatícios na decisão embargada não configura omissão, mas simples decorrência da inaplicabilidade da verba sucumbencial à hipótese examinada. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, circunstância incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando a interposição de agravo interno pela UNIMED no ID. 31825680, à UPJ e UNAJ para certificar acerca da tempestividade e regularidade do recolhimento das custas. Após, concluspos para julgamento do referido agravo, vez que já apresentadas contrarrazões no ID. 32724986. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora