Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TORRES LIBERTO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MADRI INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Emp Bolonha, no escritório da North Office, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID 115019127) para informar ao Juízo o bens penhoráveis da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID 119990963. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T. Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 15 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TORRES LIBERTO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MADRI INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Emp Bolonha, no escritório da North Office, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID 115019127) para informar ao Juízo o bens penhoráveis da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID 119990963. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T. Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 15 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 05:57
Abandono da causa
15/07/2024, 12:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:16
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
03/07/2024, 15:17
Publicação
16/05/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TORRES LIBERTO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MADRI INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Emp Bolonha, no escritório da North Office, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 ZG-ÁREA DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da exequente postada no ID 96506894 na qual requerer busca de bens da executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Analisando os autos, observo que é caso de indeferimento do supracitado pedido, uma vez que a pesquisa via sistema SNIPER depende necessariamente de decisão prévia de quebra de sigilo, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora, que não observo nos presentes autos. Ademais, a utilização desse sistema
trata-se de medida excepcional. Neste sentido temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00646515420228160000 Londrina 0064651-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém c
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:52
Mero expediente
13/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:54
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:14
Publicação
15/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo. Belém/PA, 11 de junho de 2023. Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2023, 18:29
Mandado
11/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, informando o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo. Belém/PA, 3 de abril de 2023. Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 20:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:57
Mandado
13/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
12/10/2022, 02:36
Decurso de Prazo
10/10/2022, 01:15
Decurso de Prazo
10/10/2022, 01:15
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:22
Movimentação processual
28/09/2022, 13:22
Publicação
21/09/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO (CNPJ: 23.002.987/0001-89), em face da MADRI INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 11.429.981/0001-03), requerendo o adimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, relativamente ao período de maio a julho de 2015 da seguinte unidade condominial: Apto 902-A (Torre Ágata); acarretando um débito de e R$ 4.420,44 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), à época da propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que, até a presente data, a execução não fora assegurada, seja por penhora de bens materiais, seja pelo bloqueio de valores via sistema Sisbajud, nem tampouco a parte executada ofereceu caução como garantia do valor exequendo. Verifica-se também que a empresa executada opôs defesa a qual denominou de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” (ID 24930043) onde arguiu, resumidamente, o seguinte: 1) Preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva, pois não seria mais a proprietária da unidade condominial, mas sim uma terceira pessoa de nome FERNANDO EVENGELISTA RODRIGUES VILHENA; 2) No mérito: a) Que a “exceção de pré-executividade” seria cabível já que a preliminar de ilegitimidade passiva seria matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de oferecimento de garantia à execução; b) que perante o condomínio a natureza jurídica da obrigação é propter rem e, assim, o responsável é o atual proprietário; c) que no contrato de venda e compra do imóvel celebrado com o atual proprietário, “consta cláusula que prevê a obrigação do comprador ao pagamento das cotas condominiais”. Logo, quem deve pagar é promitente/comprador, já que o contrato é a lei entre as partes, conforme “o princípio da pacta sunt servanda, o qual estabelece que as partes devam cumprir o pactuado em contrato”; 3) ao final, requereu: a) “Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência acolha a preliminar de Ilegitimidade Passiva AD CAUSAM da Executada, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.”; b) “Caso analisado o mérito, que os presentes Exceção de Pré-executividade seja acolhida, e a presente ação seja julgada improcedente, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários e custas processuais”. Intimada para se manifestar sobre a referida defesa da executada, a parte exequente apresentação manifestação no ID 27559264, onde arguiu e requereu, em resumo, o seguinte: 1) Que a executada seria sim parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que os débitos cobrados são anteriores à entrega das chaves da respectiva unidade habitacional inadimplida ao respectivo promitente comprador, pois este entrou na posse do imóvel somente em outubro de 2015 e as taxas inadimplidas são referentes ao perído de maio a julho de 2015; 2) que as matérias elencadas pela executada em sua defesa não se encaixariam nas hipóteses de cabimento de “exceção de préexecutividade” o que, consequentemente, deveria levar ao não conhecimento da referida exceção; 3) Que mesmo que a defesa fosse recebida como embargos à execução, também não poderia ser sequer conhecida, haja vista que teriam sido apresentados fora do prazo legal. 4) Ao final requereu que: “a) Seja rejeitada a exceção de pré-executividade; b) Sejam determinado a atualização dos cálculos pelo contador do juízo, e, após, sejam adotadas as medidas constritivas pertinentes; c) Ademais, requer seja desconsiderada a petição acostada no Id 27363209, por se tratar de juntada equivocada, envolvendo processo diverso do presente. Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Primeiramente, passo à análise da existência ou não das hipóteses de cabimento de exceção de pré-executividade no presente caso, haja vista a parte executada ter sustentado que existiria e a parte exequente ter sustentado que não existiria, tendo esta alegado ainda que, por isso, a referida defesa não deveria ser sequer conhecida pelo juízo. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nas ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença onde a parte executada alega questões de ordem pública pertinentes a pressupostos processuais e condições da ação que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da causa e que não exijam dilação de provas para a sua verificação. Esse instituto e suas respectivas hipóteses de cabimento, não estavam originalmente previstos diretamente na legislação, mas sim eram somente construções jurídicas da doutrina e da jurisprudência, conforme abaixo comprovado: “(...) A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa endoprocessual na execução. Nos próprios autos do feito executivo, o executado pode apresentar uma simples petição onde alega, limitadamente: i) matérias de defesa cognoscíveis de ofício pelo magistrado; ou ii) que não exijam dilação probatória para a sua verificação.” (Avelino, Murilo Teixeira. Processo Civil. Tutela executiva, processo nos tribunais, precedentes e recursos. Ed. JusPodivm. 2018. Pág. 214). (grifos do autor). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (STJ – Resp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 207) (grifos nossos) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, boa parte da doutrina passou a defender que o instituto da exceção de pré-executividade passou a ter também uma previsão infraconstitucional para as hipóteses de seu cabimento, as quais estariam na leitura conjunta dos artigos 518 e 771, parágrafo único, além do artigo 803, todos do referido Código, verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso). Art. 803. É nula a execução se: – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifo nosso). Assim, a doutrina, a jurisprudência do STJ e própria legislação processual civil estabelecem que cabe exceção de pré-executividade quando existirem questões de ordem pública que podem levar à nulidade da execução, sendo que essas questões dizem respeito, entre outras coisas, aos pressuposto processuais e às condições da ação. Ora, o principal argumento da parte executada para ter oposto a referida defesa é de que ela não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Logo, a sua arguição central diz respeito a um dos elementos da condição da ação, qual seja, ter legitimidade para figurar na lide, conforme estabelece de forma cristalina o artigo 17 do CPC/2015, verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [grifo nosso]. Nesse sentido, entendo que a existência ou não dessa legitimidade é sim matéria de ordem pública, pois, ao fim e ao cabo, pode levar à nulidade da execução e, por óbvio, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista que, salta aos olhos de qualquer leigo em Direito, não ser justo uma pessoa responder por uma obrigação que, em tese, não seria sua. Consequentemente, tendo sido alegada no caso em tela pela parte executa pelo menos uma das hipóteses de questões de ordem pública que podem levar à nulidade da execução, conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo à análise das suas arguições e, também, das outras arguições constantes na manifestação da parte exequente. 2.2 - Quanto à arguição preliminar de ilegitimidade passiva da empresa executada em função de que não seria mais a proprietária da unidade condominial inadimplida, entendo que não merece prosperar. Vejamos. Sabe-se que, legalmente, é considerado proprietário de um bem imóvel aquela pessoa cujo nome conste na respectiva matrícula junto ao cartório de registros, conforme estabelece o art. 1.245, §1º, do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifo nosso). Ora, a empresa executada não trouxe aos autos cópia de certidão ou qualquer outro documento emitido pelo cartório de registro de imóveis para comprovar que não é a proprietária da respectiva unidade condominial, apenas juntou no ID 24930045 cópia de um contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel que efetuou com o terceiro de nome FERNANDO EVENGELISTA RODRIGUES VILHENA. Tal documento não serve, por si só, para comprovar a inexistência de obrigação da parte demandada perante o condomínio demandante, pois comprova apenas que o réu vendeu o imóvel objeto da dívida ora executada, sendo que tal venda fora posterior ao período inadimplido. As obrigações que dizem respeito à relação entre a coletividade condominial e os condôminos, é de natureza de direito real e tem caráter porpter rem. Assim, não havendo nos autos comprovante fidedigno de quem seja realmente o proprietário, por óbvia justiça que deverá responder pelas dívidas perante o condomínio, desde o momento em que este foi constituído, são as pessoas que tinham direitos de posse e detenção sobre o imóvel à época do vencimento das respectivas taxas inadimplidas, em conformidade com o que estabelece o art. 1333, caput, do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (grifo nosso) No presente caso, o condomínio foi constituído em 05/03/2015, conforme documento juntado pela parte demandante no ID 15253596. Por outro lado, a própria parte executada juntou aos autos (ID 24930047) a cópia do termo de imissão de posse no respectivo imóvel do terceiro FERNANDO EVENGELISTA RODRIGUES VILHENA, a quem alega ser o atual proprietário na respectiva unidade condominial, sendo que esse documento (entrega das chaves) é datado de 05/10/2015. Assim, por óbvio, que esse terceiro não tinha a posse e nem detenção do imóvel anteriormente a essa data. Considerando que o valor inadimplido é referente aos períodos com vencimento entre 10/05/2015 e 10/07/2015, não resta dúvida que a parte executada é responsável pelas obrigações condominiais dos referidos períodos, nesse sentido decidiu a mais coerente jurisprudência do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA SER DIRIGIDO AO PROMITENTE COMPRADOR OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DOS REQUISITOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As razões do agravo regimental, no tocante à legitimidade ativa ad causam, não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que: a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro Moura Ribeir o, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifo nosso]. Assim, considerando que à época do período inadimplido quem estava imitida na posse do imóvel era a empresa executada e não a terceira pessoa promitente compradora, entendo que ela (executada) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na exceção de pré-executividade. 2.3 - Quanto à arguição de que no contrato de venda e compra do imóvel celebrado com atual possuidor, “consta cláusula que prevê a obrigação do comprador ao pagamento das cotas condominiais” e que, por isso, quem deve pagar as despesas condominiais é promitente/comprador, já que o contrato é a lei entre as partes, entendo também que não assiste razão à parte executada/embargante pelos motivos a seguir expostos. A relação jurídica controvertida na presente demanda diz respeito à dívida decorrente de obrigação condominial, a qual tem natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, recai sobre a coisa e não sobre a pessoa. Como fora fundamentado no tópico sobre o indeferimento da ilegitimidade passiva da executada, tal obrigação pode recair, por força de determinação legal, sobre o proprietário da unidade habitacional ou, em não sendo comprovado nos autos quem é este, sobre aquele que tinha a posse e detenção do imóvel à época da inadimplência. A relação jurídica existente entre a parte executada e o terceiro promitente/comprador do imóvel, ainda que tenha cláusula na qual este assume as despesas e dívidas condominiais, só obriga as partes envolvidas no respectivo negócio jurídico e não terceiros estranhos. Essa é, aliás, a razão de ser do princípio do pacto sunt servanda alegado pela embargante, pois tal princípio milenar estabelece que o contrato faz lei ENTRE AS PARTES nele envolvidas. Ora, é de uma clareza solar que o condomínio exequente não é parte no negócio jurídico de venda e compra da unidade habitacional cuja dívida condominial é o objeto da presente demanda. Logo, não pode ser responsabilizado por cláusula contratual nenhuma desse negócio, razão pela qual entendo que a referida arguição da embargante/executada não merece acolhida. Contudo, nada impede que a construtora executada, caso queira, venha a discutir tal obrigação em eventual ação autônoma de regresso contra a terceira pessoa a quem vendeu o imóvel, tendo como fundamento a relação de direito obrigacional pessoal que existiu entre elas. 3) DISPOSITIVO. Ante ao todo exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e JULGO-LHE IMPROCEDENTE com fulcro fundamentação acima. Em consequência, delibero ainda o seguinte: a) Considero a empresa MADRI INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 11.429.981/0001-03) como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. b) Determino o prosseguimento da presente ação de execução extrajudicial. c) Considerando que a parte executada não juntou comprovante de garantia de valor da execução, bem como que não consta no processo que já tenha sido realizado qualquer ato judicial constritivo com esse fim, determino que os autos venham IMEDIATAMENTE conclusos para que sejam feitas pesquisas oficiais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de assegurar o valor da execução, independentemente da oposição de quaisquer outras formas de impugnação que possam vir a ser apresentadas nos autos, considerando como valor atualizado do crédito exequendo a planilha de cálculo juntada pela parte exequente no ID 48004312 destes autos. Sem custas e honorários de sucumbência, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 16 de setembro de 2022. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3154/2022-GP M
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 18:52
Exceção de pré-executividade
16/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:13
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução que lhe é movida no presente processo. Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta possa ser decidida de ofício, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, determino que a parte exequente se manifeste, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID24930043 dos autos, bem como aos respectivos documentos em anexos a ela, caso existam. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 28 de maio de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:01
Mero expediente
28/05/2021, 11:17
Petição (Apelação)
27/05/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 06:40
Petição (Contestação)
29/03/2021, 15:38
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:20
Mandado
24/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))