Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821691-83.2023.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) entre as partes qualificadas nos autos. Documentos juntados. Consta pedido de homologação da desistência da ação id num. 166975748. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em análise aos autos bem como a certidão da UNAJ, verifico que as custas e despesas processuais estão devidamente recolhidas, atestando a regularidade dos pagamentos de acordo com os atos da Lei Estadual 8.328/15. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Avaliando a realidade dos autos, não vejo óbice em homologar o pleito formulado nos autos, consequentemente extinguindo o feito. III- DISPOSITIVO Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão da inexistência de valores a serem cobrados. Não condeno ao pagamento de honorários sucumbênciais, em razão de não ter havido a triangulação da relação processual o que, pelo princípio da causalidade, desautoriza a imputação do ônus. Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE. Intime-se. Tendo em vista que a desistência ocorreu antes mesmo que a parte ré tomasse conhecimento da ação, não há interesse recursal que justifique a abertura de prazo. Desta forma, considero o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar e, em seguida, providenciar a baixa definitiva dos autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá