Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REQUERIDO: Nome: NELITA SILVA GAIA FARIAS Endereço: Passagem Xingu, 59, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 DECISÃO A parte executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 131143253) dentro dos próprios autos da EXECUÇÃO de nº 0869424-02.2023.8.14.0301. Os embargos à execução são disciplinados nos artigos 914 e seguintes do CPC, e constituem meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartados ao processo de execução. Já a impugnação é o meio de defesa conferido ao executado utilizado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015 (art. 475-J, §1º do CPC/73), a ser protocolizada nos próprios autos. Portanto, os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, sendo portanto, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença e vice-versa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº: 0869424-02.2023.8.14.0301
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese (ausência de dúvida objetiva). Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. 1 – Alega o Agravante que é demandado em ação de cumprimento de sentença que visa o recebimento de valores no qual o Banco julga ser devido pelo réu. - Aduz que o Banco ingressou com cumprimento de sentença, utilizando-se como parâmetro apenas o saldo devedor do agravante. Afirma que apresentou embargos à execução alegando que houve o a restituição do valor integral obtido com o empréstimo. - Relata que os embargos à execução foram indeferidos sob o argumento de não ser o meio processual cabível, entretanto, entende que a nomenclatura da peça é apenas um complemento não podendo prejudicar a defesa. Aduz que a peça deve ser conhecida pelo juízo com base no princípio da fungibilidade, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. - Aduz que a manutenção da decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau configura formalismo excessivo. 2 - Correto o entendimento do magistrado singular. Isto porque o manejo de embargos à execução no bojo de cumprimento de sentença configura impropriedade técnica insuperável, pois cabível, na espécie, a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante regra contida no art. 525 do CPC. - No presente caso não é viável a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que a aplicação do referido princípio apenas tem cabimento quando pairar dúvida sobre o meio processual cabível. - Entretanto, não há dúvida sobre meio processual cabível, haja vista que o mesmo encontra-se expressamente previsto em lei. Assim, o meio de defesa escolhido pelo apelante configura impropriedade técnica insuperável. 3 - Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida, 4 - A vedação constante do artigo 1.021, § 3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). 5 - Ao confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 6 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00069334820168140006 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIMENTO. 1 - Com o sincretismo processual inaugurado pela Lei 11.382/06, o meio de defesa do devedor de título executivo judicial contra o cumprimento de sentença é a impugnação. No caso da Fazenda Pública, previsão expressa do artigo 535 do CPC/15 acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em embargos à execução de título judicial. 2 - O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável, porque não se trata de recurso, mas de ação autônoma e de incidente processual. Ademais, a oposição de embargos em vez de impugnação constitui erro grosseiro ante a ausência de dúvida objetiva. Precedentes TJPA e Tribunais estaduais. 3 – Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses que configuram a litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015. Alegação de litigância de má-fé formulada na contrarrazões recursais rejeitada. 4 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004686020168140015, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022) Verifico que o executado protocolou Embargos à Execução dentro dos próprios autos da execução, quando deveria apresentá-lo em autos apartados e distribuídos por dependência à ação de execução. Portanto, inadequada a utilização dos embargos à execução na hipótese, eis que a Lei é clara e expressa em ditar que a referida peça constitui meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartados ao processo de execução. Ademais, não há que se cogitar, no presente caso, da existência de erro escusável por parte da executada, de sorte a dar ensejo à aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa e procedimento que deveria ter sido realizado. A utilização de vias processuais inadequadas tem como consequência, em princípio, a extinção do processo sem julgamento de mérito, já que a inadequação produz a falta de interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 918, II, c/c art. 485, I e VI e art. 330, III todos do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução. CONDENO o executado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao valor causa constante na ação de execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências necessárias ao regular andamento da execução. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06