Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800693-16.2018.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de alimentos ajuizada pela parte exequente em face do executado, inicialmente processada pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, com adoção de medidas voltadas à coerção pessoal, diante do inadimplemento da obrigação alimentar. Conforme se extrai do histórico processual, o executado foi regularmente citado, teve ciência da obrigação alimentar e deixou de efetuar o pagamento do débito, não apresentando justificativa idônea. Em razão do inadimplemento, foram adotadas as providências cabíveis à época, inclusive com a tramitação de pedido de prisão civil. Posteriormente, o executado deixou de ser localizado, restando infrutíferas as tentativas subsequentes de sua intimação pessoal, além de não possuir, no momento, advogado constituído nos autos, em razão de renúncia do mandato anteriormente outorgado. Na última manifestação, a parte exequente optou expressamente pelo prosseguimento da execução pelo rito expropriatório, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a adoção de medidas patrimoniais para a satisfação do crédito alimentar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil admite que a execução de alimentos se desenvolva tanto pelo rito da coerção pessoal quanto pelo rito da expropriação patrimonial, facultando-se ao credor a escolha do meio que entenda mais eficaz à satisfação do crédito, inclusive de forma superveniente, quando evidenciada a ineficácia do rito anteriormente adotado. Tal possibilidade decorre expressamente do art. 528, § 8º, do CPC e se harmoniza com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. No caso concreto, a conversão do rito mostra-se adequada, diante da ineficácia das medidas coercitivas anteriormente adotadas, bem como do prolongado tempo de tramitação do feito, revelando-se legítima a adoção de meios patrimoniais voltados à satisfação do crédito alimentar. A conversão do rito impõe, contudo, a observância do contraditório, com a necessária intimação do executado para ciência da alteração procedimental e para pagamento voluntário do débito, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Embora validamente citado no início da execução, o executado passou a se ocultar após o inadimplemento, frustrando-se as tentativas posteriores de sua intimação pessoal, além de não possuir atualmente advogado constituído nos autos. Tal circunstância inviabiliza a adoção das formas ordinárias de intimação previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se legítima a intimação por edital como meio residual de ciência, apto a viabilizar o contraditório possível no cumprimento da sentença. Destaco que a intimação por edital não é incompatível com o rito expropriatório, devendo ser aplicada de forma excepcionalíssima, desde que exauridas as tentativas de intimação pessoal do executado, conforme orientação consagrada no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso implicaria privilegiar o devedor inadimplente, que se oculta para frustrar a atuação jurisdicional, em detrimento do alimentado, titular de crédito de natureza alimentar, indispensável à sua própria subsistência. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho a opção manifestada pela exequente e determino o prosseguimento do feito pelo rito expropriatório, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do executado por edital para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como da adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com discriminação das parcelas vencidas, correção monetária e juros, observada a natureza alimentar da obrigação. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, autorizo desde logo a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros e demais diligências patrimoniais que se mostrarem adequadas, até o limite do débito exequendo. Frustradas as medidas executivas e não indicados novos meios pela parte credora, poderá o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 19 de janeiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA