Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800617-97.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV. DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV. DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DEILSON ALVES CARDOSO Endereço: RUA DO AÇO, QUADRA 14, LT. 18, SN, 94-99121-9252, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos. Analisando detidamente os autos, observa-se que diante da ausência do requerente para dar andamento processual realizando diligências essenciais para o prosseguimento do feito, mesmo tendo sido intimado pelo sistema por meio de seu advogado, o mesmo quedou-se inerte, há mácula nas condições da ação, o que pode levar aos efeitos do art. 485, III, do CPC. Informo que não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias [147802279], fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. Sobre a questão do não pagamento das custas intermediárias e sua extinção processual, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3. Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0716882-40.2022.8.07.0006 1751532, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) Além do mais, o principal interessado no feito não se manifesta nos autos há mais de 30 (dias). Foi intimada por ato ordinatório e outros meios eletrônicos judiciais para diligências e o mesmo não o fez, quedou-se inerte, conforme observado nos autos. Tais diligências eram imprescindíveis para que fosse consolidada as condições da ação e para que tenha seu regular andamento. Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica. E mais, em se tratando de ato necessário para o prosseguimento do feito e das condições da ação, há mácula para o prosseguimento do feito. São condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”. No caso dos autos, o recolhimento das custas para dar continuidade às medidas diligenciais do tribunal é ação inerente ao direito de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Compulsando os autos verifico ter havido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia para dar andamento ao processo. Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e/ou IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. P.R.I.C. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto