Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogados do(a)
REQUERENTE: IAGO DA SILVA PENHA - PA28571-A, MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) réu(ré) para pagar as custas judiciais da sentença, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (art. 46, § 4º, Lei 8.328/2015). Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Para emissão dos boletos, acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Efetue o pagamento até o prazo estabelecido. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DIONE MARIA BATISTA CALDAS Vara Única de Mocajuba. MOCAJUBA/PA, 24 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0801012-08.2024.8.14.0067 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Bancários (7752)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DAVI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DAVI Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0801012-08.2024.8.14.0067, conforme documento em anexo. Mocajuba, 24 de abril de 2026. DIONE MARIA BATISTA CALDAS OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura. A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DAVI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DAVI Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES. MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0801012-08.2024.8.14.0067, conforme documento em anexo. Mocajuba, 24 de abril de 2026. DIONE MARIA BATISTA CALDAS OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura. A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 10:40
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:40
Expedição de documento
24/04/2026, 10:37
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 19:18
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
02/11/2025, 02:23
Publicação
05/10/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801012-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Vistos, etc... 1. DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido. Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4. Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5. Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência. Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7. Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009. Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:52
Outras Decisões
01/10/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 03:19
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 09:42
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801012-08.2024.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 11:39
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:39
Petição (Contra-razões)
24/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:24
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão. Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto. Mocajuba, Pará, 7 de novembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
08/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:54
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:19
Publicação
24/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), id. 125327222, sob pena de preclusão. Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto. Mocajuba, Pará, 21 de outubro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço
Requerente: Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801012-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez que estaria ilíquida, não tendo determinado o montante devido a título de repetição de indébito, constante no item b do dispositivo da sentença de ID 124691596. Regularmente intimada, a parte embargada se manifesta no sentido de que os embargos seriam meramente protelatórios, requerendo o seu não acolhimento. É o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de omissão quanto à suposta iliquidez no decisum embargado. Ilíquida é a sentença que não individualiza o objeto da execução, o que não é o caso da sentença embargada, tendo em vista que é bem clara no sentido de que o montante da devolução do indébito apenas será apurado na fase de liquidação, levando-se em consideração que os descontos permanecerão até a embargante cumprir com as demais determinações da sentença, não cabendo que se estabelecer um valor, portanto, para que haja discussão a respeito de seu montante a menor posteriormente. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida. 2. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019. 3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.) Não havendo que se falar em omissão, portanto, tratando-se de mera irresignação contra o conteúdo decisório, o qual requer o meio recursal adequado, não sendo a via dos embargos, motivo pelo qual, entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço
Requerente: Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801012-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez que estaria ilíquida, não tendo determinado o montante devido a título de repetição de indébito, constante no item b do dispositivo da sentença de ID 124691596. Regularmente intimada, a parte embargada se manifesta no sentido de que os embargos seriam meramente protelatórios, requerendo o seu não acolhimento. É o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Os embargos ora em análise se fundamentam na existência de omissão quanto à suposta iliquidez no decisum embargado. Ilíquida é a sentença que não individualiza o objeto da execução, o que não é o caso da sentença embargada, tendo em vista que é bem clara no sentido de que o montante da devolução do indébito apenas será apurado na fase de liquidação, levando-se em consideração que os descontos permanecerão até a embargante cumprir com as demais determinações da sentença, não cabendo que se estabelecer um valor, portanto, para que haja discussão a respeito de seu montante a menor posteriormente. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida. 2. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019. 3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.) Não havendo que se falar em omissão, portanto, tratando-se de mera irresignação contra o conteúdo decisório, o qual requer o meio recursal adequado, não sendo a via dos embargos, motivo pelo qual, entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
05/10/2024, 05:11
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:14
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 11:22
Petição (Contra-razões)
15/09/2024, 10:35
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 09:40
Publicação
07/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:33
Publicação
07/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão. Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto. Mocajuba, Pará, 4 de setembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-08.2024.8.14.0067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão. Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto. Mocajuba, Pará, 4 de setembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
05/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:02
Petição (Apelação)
04/09/2024, 11:34
Publicação
04/09/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço
Requerente: Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801012-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 356390358, no valor de e R$ 8.346,70 (oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), distribuído em 48 parcelas mensais de R$ 341,36 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, a preliminar da ausência de interesse de agir. No mérito, oportunamente, defende regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feito tais digressões, passo a analisar o processo. PRELIMINARMENTE: (i) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado. O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento. De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário. Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c. STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020). Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47). Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio. A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26). Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60). E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, juntando o respectivo contrato. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente. Explico. Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC. Analisando os autos, verifico que a parte autora é analfabeta, conforme se infere do documento de identificação constante no ID 117076815. Ressalte-se que a contróversia enfrentada nessa demanda não está relacionada à questão submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.116, no qual a 2ª Seção do STJ irá analisar “se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas”. O que se analisa nesses autos, antes da discussão acerca da necessidade de instrumento público ou procuração pública para a pessoa que assina pelo contratante analfabeto, é a própria ausência da observância das formalidades elencadas pelo art. 595 do Código Civil. Nesse azo, relativamente aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conquanto a discussão atual afetada no referido Tema n. 1.116, a jurisprudência iterativa do STJ nunca questionou a necessidade do atendimento da formalidade prevista na legislação civil, a exemplo dos seguintes julgados: REsp 1907394/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/05/2021; REsp 1.950.044/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30/09/2021; REsp1.946.089/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/10/2021; e AREsp1.893.992/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/09/2021. No caso em apreço, a parte requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente. Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão com as formalidades do art. 595 do CC ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora. Com efeito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto, não demonstrou a regularidade da relação jurídico-contratual, eis que alega que o autor solicitou por terminal de autoatendimento o empréstimo em questão, porém não comprova tal alegação. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova determinado no ID 117275913, e do contido no art. 14, §3º, CDC, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros que a eximam do dever de indenizar. A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide, já que não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações R$ 341,36 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) referentes ao contrato nº 356390358. Tendo em vista não haver sido comprovada a regularidade do contrato questionado, a contratação deve ser declarada nula, bem como os descontos decorrentes dela. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então. Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação. Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). E, conforme a modulação realizada pelo c. STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples. Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento. Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor. Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC. VÍCIO DE VONTADE. ERRO. PROVA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C. STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021). Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor das 16 parcelas descontadas indevidamente lhe será restituído em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração. Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884). DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 356390358, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 341,36 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:52
Procedência
30/08/2024, 13:28
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:24
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:49
Publicação
19/07/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801012-08.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED. CARAJAS, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: 876.487.172-04, JOAO RODRIGUES DAVI CPF: 006.095.772-71, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: 916.689.642-87, IAGO DA SILVA PENHA CPF: 009.669.842-00, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão. Mocajuba/PA, 16 de julho de 2024. JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:19
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 17:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 17:37
Petição (Contestação)
04/07/2024, 00:14
Publicação
13/06/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801012-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DAVI Nome: JOAO RODRIGUES DAVI Endereço: RUA JOÃO PEDRO DIAS, 20, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC). Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021). Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum). Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição. Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial. Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais. Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar. Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume. Pois bem. Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico. A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo. Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato. A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira. Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça. Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC,
recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Mocajuba-PA, 10 de junho de 2024. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital]