Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
APELADO: DURVAL BRAGA MARQUES. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Desembargador. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de ameaça e vias de fato praticadas contra sua irmã e sobrinha, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (in dubio pro reo), nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministério Público busca a reforma da decisão para condenar o apelado, sustentando que a palavra da vítima, por sua especial relevância em crimes de violência doméstica, seria prova suficiente da autoria e materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em aferir se o depoimento judicial de uma das vítimas, isolado no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e contraposto pela negativa do réu, é suficiente para sustentar um decreto condenatório, ou se a fragilidade probatória, notadamente pela não oitiva em juízo da segunda vítima e da única testemunha presencial, impõe a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Especial Relevância da Palavra da Vítima e o Ônus Probatório da Acusação. É cediço que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo. Contudo, tal valor probatório não constitui um dogma absoluto, nem isenta a acusação de seu ônus de comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a imputação feita na denúncia. O depoimento da ofendida deve, sempre que possível, ser amparado por um substrato probatório mínimo que lhe confira a segurança necessária para um juízo de certeza. 5. Da Fragilidade do Conjunto Probatório Judicial. No caso concreto, a instrução processual revelou-se frágil. Embora a vítima Ana Lúcia Braga Marques tenha confirmado em juízo a ocorrência das ameaças e agressões, sua versão confronta diretamente com a negativa veemente do apelado. O ponto nevrálgico que gera a dúvida razoável reside na ausência de qualquer outra prova judicial para corroborar o relato da ofendida. A segunda vítima, Jackeline Eloiza Marques Correa, que também teria sofrido ameaças, não foi ouvida em juízo. Mais grave, a única testemunha presencial dos fatos, a genitora de vítima e réu, Sra. Isaura dos Santos Braga, também não depôs, tendo o próprio Ministério Público, titular da ação penal, desistido de sua oitiva. 6. Da Prevalência do Princípio In Dubio Pro Reo. A desistência da oitiva da testemunha ocular e a não inquirição da segunda vítima em juízo deixaram o depoimento de Ana Lúcia isolado. Essa lacuna probatória, criada pela própria acusação, impede a formação de um juízo de certeza. Diante de duas versões diametralmente opostas – a da vítima e a do réu – sem que existam outros elementos judiciais para dar prevalência a uma delas, a absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. Não há laudo pericial ou outra prova material que supra essa deficiência. 7. Da Jurisprudência Aplicável. A decisão absolutória está em consonância com a jurisprudência pátria, que, embora valorize a palavra da vítima, exige um mínimo de respaldo probatório para a condenação, sob pena de violação à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Sentença absolutória integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. · Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 147; Lei das Contravenções Penais, art. 21. · Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APELAÇÃO CRIMINAL: 00095088620188160011; TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL: 07085245220238070006. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº: 0801388-30.2022.8.14.0401. RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA: BELÉM/PA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 05 dias do mês de novembro de 2025.