Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0805675-07.2024.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, formulado por EDINETE COSTA LISBOA, EDNALDO FERNANDES MESCOUTO, IVANEIDE DA SILVA COSTA GOMES, MARIA ORENTINA COSTA BORGES, NAYARA CARLLYLIE NEGRAO DE CASTRO e JEAN PINHEIRO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 1.022 do CPC. A medida foi posta, em virtude da decisão desta Presidente que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar, interposta pelo Município de Quatipuru, para suspender os efeitos da decisão do Juízo de Direito de 1º grau que condenou o Ente Público a implementar a promoção dos referidos servidores. Aduzem os embargantes que as sentenças ora suspensas, não foram contestadas pela fazenda municipal, e tampouco foram objeto de recurso, pois subiram para este egrégio Tribunal pelo princípio da remessa necessária e posteriormente confirmadas pelas competentes Turmas desse TJPA. De igual modo, o Ente Municipal, também não recorreu aos Tribunais Superiores, acerca das referidas decisões, que transitaram em julgado. Assim, verifica-se por meio de certidões de trânsito em julgado, que as ações dos embargantes, não carecem mais de julgamento de mérito em nenhuma instância. Em contrarrazões, o Município de Quatipuru pugnou pelo não conhecimento dos Embargos e, alternativamente que sejam improvidos. O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo improvimento dos Embargos de Declaração. É a síntese do relatorio. Decido. No presente caso, estamos diante de uma situação peculiar onde os embargos de declaração foram interpostos, não com o intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), mas como um pedido de reconsideração de decisão proferida por esta Presidência, daí proque o recebo dessa forma. A interpretação teleológica e os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual são fundamentais para uma prestação jurisdicional eficaz e, conquanto os embargos de declaração tenham finalidades específicas, admite-se, em alguns casos, a flexibilização, especialmente quando a pretensão do embargante é clara e não subverte a finalidade dos embargos, mas sim busca a revisão de um ponto substancial da decisão, como neste caso. Alegam os embargantes a ocorrência do trânsito em julgado da decisão do Juízo de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru que julgou procedente o pedido inicial dos embargantes, nas Ações de Cobrança, para condenar o Município de Quatipuru a implementar a promoção dos postulantes nos termos constantes das decisões do Juízo de 1º grau. Juntam aos autos as decisões de Cumprimento de Sentença com a comunicação de que já ocorreu o trânsito em julgado das respectivas ações: ID n. 19682014, ID n. 19684565, ID n. 19684566, ID n. 19684567, ID n. 19684568 e ID n. 19684569. Nos termos do art. 4º, § 9º da Lei 8.437/90, a suspensão de liminar deferida por esta Presidente de Justiça vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Assim, constatado o trânsito em julgado da decisão, consoante documentos acostadas aos autos, não se verifica nenhum impacto jurídico da decisão que suspendeu os efeitos, caso contrário, estaria violando o disposto no referido artigo. Nesse sentido, como já mencionado, a decisão liminar concedida por esta Presidência, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Com o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, a suspensão deferida perde sua eficácia. Portanto, deve ser revogada a suspensão em face dos processos: 0800080-51.2022.8.14.0144 (Jean Pinheiro do Nascimento); 0800133-95.2023.8.14.0144 (Nayara Carllylie Negrão de Castro); 0800303- 04.2022.8.14.0144 (Maria Orentina Costa Borges); 0800355-97.2022.8.14.0144 (Ivaneide da Silva Costa Gomes); 0800357-67.2022.8.14.0144 (Ednaldo Fernandes Mescouto) e 080035852.2022.8.14.0144 (Claudia Maria da Luz Silva).
Diante do exposto, acolho a pretensão, nos termos do art. 4º, § 9º da Lei n. 8.437/92 para que se dê prosseguimento da execução dos feitos transitados em julgado. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará