Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEGA BELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: ELANE A SOUZA, ELANE ARAUJO DE SOUZA Nome: ELANE A SOUZA Endereço: Avenida Central, 16, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-045 Nome: ELANE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Avenida Central, 16C, Panorama XXI - A principal, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810747-52.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, em que a executada pessoa física não foi regularmente citada, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id.120316668). Por outro lado, a exequente requer o redirecionamento da execução à pessoa jurídica Tcharle Elquisson Araújo Baia, sob alegação de sucessão empresarial de fato, aduzindo que é companheiro da executada e passou a explorar o mesmo estabelecimento comercial, no mesmo ramo de atividade, mediante nova empresa (CNPJ), após o inadimplemento, com ampliação do espaço físico e continuação da atividade econômica. No caso concreto, os autos revelam indícios de continuidade do fundo de comércio, identidade do objeto social, mesmo ponto comercial e exploração pela unidade familiar, circunstâncias que caracterizam a sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, permitindo-se o redirecionamento da execução ao sucessor que prossegue na atividade econômica e se beneficia de seu aproveitamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria de nossos tribunais admite a responsabilização do sucessor quando identificados elementos objetivos de continuidade da atividade empresarial, não exigindo para tanto o vínculo societário formal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. ELEMENTOS OBJETIVOS DE CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto à decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual foi reconhecida a sucessão irregular de empresas e determinada a inclusão da agravante no polo passivo da demanda. 2. Decisão anterior. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 76892279). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispõe o art. 1.146 do Código Civil, que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. 5. A sucessão empresarial pode ser presumida a partir de elementos objetivos, como identidade do objeto social, manutenção do mesmo endereço e continuidade da atividade econômica. A ausência de vínculo societário formal não afasta a caracterização da sucessão irregular quando presentes indícios suficientes de continuidade empresarial (Acórdão 2046509, 0724278-81.2025.8.07.0000, Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2025, publicado no DJe em 01/10/2025). 6. No caso, os fundamentos utilizados na decisão agravada — identidade de atividade econômica, utilização da mesma marca, recebimento de valores e registro de domínio eletrônico — são suficientes para presumir a continuidade empresarial e justificar a inclusão da agravante no polo passivo da execução. 7. Ressalte-se que a sucessão empresarial independe da configuração de abuso da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Sem honorários advocatícios (Enunciado 41, da TUJ). ___________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2046509, 0724278-81.2025.8.07.0000, Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2025, publicado no DJe em 01/10/2025 (TJDFT - Acórdão 2070633, 0739147-49.2025.8.07.0000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo da execução movida contra sociedade empresária originalmente executada, com fundamento em sucessão empresarial irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos caracterizadores de sucessão empresarial irregular a justificar o redirecionamento da execução e a inclusão da empresa agravante no polo passivo, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo na ausência de prova formal de transferência de bens ou vínculo societário, quando demonstrada a continuidade da atividade econômica, manutenção do mesmo endereço e identidade do objeto social. 4. A exploração do mesmo ramo de comércio varejista de autopeças e serviços de mecânica por ambas as empresas, no mesmo endereço físico, com manutenção da placa da empresa sucedida, configura forte indício de prosseguimento dissimulado da atividade empresarial. 5. A ausência de prova robusta por parte da empresa agravante para afastar os indícios objetivos de sucessão reforça a presunção de continuidade da atividade com intuito de blindagem patrimonial. 6. O art. 1.146 do Código Civil respalda a responsabilização solidária da empresa adquirente pelo passivo da sucedida, especialmente diante de elementos objetivos que indiquem a existência de sucessão irregular. 7. Precedentes desta Corte e do STJ firmam entendimento no sentido de que a coincidência de endereço, ramo de atividade e uso de infraestrutura da sucedida é suficiente para presumir a sucessão empresarial, ainda que não haja identidade entre os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial pode ser presumida com base em elementos objetivos como identidade de objeto social, manutenção do mesmo endereço e continuidade da atividade econômica. 2. A ausência de vínculo societário formal não afasta a caracterização da sucessão irregular quando presentes indícios suficientes de continuidade empresarial. 3. É cabível a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução e a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada a intenção de fraudar credores e ocultar patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.146; CPC, arts. 133 a 135, 373, I, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0701648-31.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 30.04.2025; AI 0750354-16.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 19.04.2024; AI 0745392-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe 20.03.2024; AI 0705806-76.2018.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 02.07.2018; AI 0713076-91.2018.8.07.0020, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe 15.09.2021; AC 0000352-42.2017.8.07.0017, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe 05.03.2018. (TJDFT - Acórdão 2046509, 0724278-81.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.)
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução à empresa TCHARLE E A BAIA (LA BELLA ESMALTERIA E COSMETICOS), CNPJ nº 32.176.858/0001-06, a qual passa a integrar o polo passivo, com responsabilização pelo débito exequendo, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, c/c art. 1.146 do CC. Cite-se o executado TCHARLE E A BAIA para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-o do disposto no parágrafo primeiro do artigo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade. Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da diligência infrutífera de citação da executada, consoante certidão do Sr. Oficial, indicando novo endereço para citação ou, caso formule pesquisas eletrônicas, comprovando o prévio recolhimento das custas. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo. Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição