Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, arquivem os autos. Por fim, anoto que a Ação Rescisória é uma ação judicial autônoma que deve ser ajuizada diretamente no Tribunal competente. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, arquivem os autos. Por fim, anoto que a Ação Rescisória é uma ação judicial autônoma que deve ser ajuizada diretamente no Tribunal competente. Intime-se.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:30
Outras Decisões
24/09/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:22
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
23/04/2025, 21:31
Publicação
17/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,10 de fevereiro de 2025 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:05
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIONISSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edionisson da Conceição dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais formulados em Ação Ordinária Consumerista contra Realiza Administradora de Consórcios Ltda. O apelante alegou a existência de técnicas de persuasão fraudulenta no contrato de consórcio firmado, pleiteando a devolução dos valores pagos (R$ 6.574,71) e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio que justifique sua rescisão e a restituição integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se está configurado o direito à indenização por danos morais em razão da alegada prática fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado. A administradora de consórcios comprovou que o autor recebeu informações claras e precisas sobre o funcionamento do contrato e suas cláusulas, incluindo a inexistência de promessa de contemplação imediata, conforme Termo de Responsabilidade assinado. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, inexistentes no caso. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de vício no consentimento caracteriza a desistência do consorciado, hipótese em que a devolução de valores deve observar as disposições contratuais e a Lei 11.795/2008. Não configurada prática irregular ou abusiva, inexiste fundamento para a condenação por danos morais, bem como para a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato de consórcio e a responsabilidade por danos morais. A devolução de valores em caso de desistência do consorciado deve observar as cláusulas contratuais e a Lei 11.795/2008. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; Lei 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0001141-47.2016.8.14.0125, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 31/01/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1012835-34.2022.8.26.0001, Rel. Des. César Zalaf, j. 26/04/2023.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0824700-83.2018.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDIONISSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo como apelado REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 03 de dezembro de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDIONISSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE RESCISÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou improcedentes os pedidos da exordial, tendo como apelado REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em breve síntese da inicial o autor/apelante relatou ter celebrado contrato de consórcio com a empresa ré, porém anotou a existência de técnicas de persuasão fraudulenta, de modo que ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago, que totalizou R$6.574,71 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), pleiteando, ainda, o recebimento de indenização por dano moral. Foi prolatada a sentença (id. 20605144) julgando improcedente a exordial, conforme segue: Destarte, diante da ausência de prova ou indício de qualquer vício de consentimento, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de valores e, consequentemente, de recebimento de indenização por dano moral. Enfim, entendo não ter restado comprovada nenhuma das hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova da existência de vício de consentimento, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se a baixa da distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade. Inconformado, o autor EDIONISSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,, interpõe recurso de Apelação Cível (id. 20605145). Aduz que restou comprovado nos autos o pagamento no importe de R$6.574,71 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao pagamento do sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a primeira parcela no valor de R$ 1.574,71 (um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), de modo que deve o juízo determinar a restituição de tais valores a parte autora/recorrente devidamente atualizados, com a incidência da correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a partir da data da contratação. Pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com a incidência de juros e correção monetária. Com a reforma da sentença, requer a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Recorrido nos honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 20605153). É o Relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. QUESTÕES PRELIMINARES Tendo que a questão preliminar se confunde com o próprio mérito, passo a analisá-la a seguir. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor/apelante a título de sinal e da primeira parcela do contrato firmado, bem como, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. In casu, verifica-se que o recorrido assinou contrato de participação em grupo de consórcio n. 115901, grupo 225, cota 38, em 30 de maio de 2016, para aquisição de um veículo no valor de R$95.050,02 (noventa e cinco mil, cinquenta reais e dois centavos), contratando ainda seguro para o referido contrato, conforme consta no id. 20605098. No entanto, em sua exordial este alegou a existência do uso de técnica de persuasão fraudulenta pelo recorrido, pois teria afirmado que este receberia o veículo em poucos dias, havendo vício de consentimento, razão pela qual busca a extinção do contrato e a condenação do apelado a restituir a integralidade do montante pago e o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, à luz dos elementos probatórios encartados ao feito, a pretensão do autor/apelante não merece prosperar, haja vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que foi persuadido ou ludibriado, ao mesmo tempo em que a ré/recorrida apresentou provas suficientes quanto à existência de fato impeditivo do direito dos autores (artigo 373, II, do CPC). Não se olvida que a relação jurídica objeto da lide constitui relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que admitida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º VIII do referido diploma legal, observo que a administradora de consórcios ré comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de vício de consentimento no momento da contratação. Destacando-se que na proposta de participação do grupo de consórcio apresentado pelo autor e pela ré, consta claramente as seguintes cláusulas: Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id. 20605098 - Pág. 1): 6 - O Consorciado declara não ter recebido qualquer promessa de contemplação ou oferta de cota contemplada. —------------------------------------------------- Termo de Responsabilidade (id. 20605098 - Pág. 2): Termo de Responsabilidade Na qualidade de subscritor de cota de Consórcio Realiza, declaro que: A) Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que participarei normalmente das Assembleias do Grupo, confirmando que NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE. B) Sou conhecedor de que a Proposta de Adesão ao consórcio não se trata de transferência de cota contemplada; [...] ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER. O VENDEDOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO OU ENTREGA IMEDIATA DO BEM. CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU QUALQUER INFORMAÇÃO QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATOS IMEDIATO COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DO TEL: 0800.770.9910 - SETOR DE ATENDIMENTO AO CLIENTE OU OUVIDORIA 0800.773.4546 A demandada provou que ao autor foram prestadas informações suficientes acerca do contrato celebrado, na qual consta expressamente o tipo de negócio firmado, o seu funcionamento, não havendo qualquer promessa de contemplação. Além disso, o autor declarou ciência de que se tratava de contrato de consórcio com cota de grupo em andamento, e que a contemplação somente ocorreria mediante sorteio ou lance. Em que pese a legislação consumerista, incumbia ao autor fazer prova de que foi levado ao erro por prepostos da empresa ré, o que não se verificou, haja vista que os documentos juntados com a petição inicial não se prestam a comprovar suas alegações. As demais pretensas ilegalidades tampouco restaram provadas, sendo que a existência de reclamações ou existência de ações judiciais por si só não demonstram qualquer irregularidade praticada. Diante de tais elementos, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou mesmo de vício de consentimento, não há se falar em resolução por culpa da administradora ré, mas sim por desistência do consorciado, de sorte que a devolução de valores deve observar as cláusulas contratuais e o disposto na Lei 11.795/2008, conforme bem destacou a sentença. Neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – ART. 22 DA LEI N.º 11.795/2008 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001141-47.2016.8.14.0125, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROPOSTA DE CONSÓRCIO COM INFORMAÇÕES PRECISAS E EXPLÍCITAS ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR O PREVISTO NO CONTRATO E NA LEI 11795/08. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128353420228260001 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 26/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Outrossim, diante da ausência de irregularidade na contratação, não se pode falar na ocorrência de danos morais ou inversão do ônus sucumbencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para JULGAR NÃO PROVIDO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É COMO VOTO. Belém, 03 de dezembro de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 11/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: EDIONISSON DA CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando a certidão de ID 20605153 - Pág. 1, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de Apelação de ID 20605145 - Pág. 1. Após, certifique-se e conclusos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824700-83.2018.8.14.0301
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:46
Mero expediente
03/07/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:20
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 09:03
Petição (Apelação)
25/04/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 10:38
Improcedência
13/04/2024, 10:38
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 08:42
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 07:10
Documento (Certidão)
11/04/2024, 07:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
04/02/2024, 20:31
Decurso de Prazo
04/02/2024, 19:34
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 09:24
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:23
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:00
Publicação
12/12/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu. Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença. Intime-se.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:30
Mero expediente
06/12/2023, 13:17
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
06/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:33
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:27
Audiência (designada; instrução e julgamento)
01/09/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:32
Outras Decisões
21/08/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:59
Movimentação processual
21/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
09/10/2022, 05:38
Decurso de Prazo
09/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDIONISSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que ré apresentou contestação (id. 6422721), argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 24629142). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial. Assim, superada a preliminar arguida, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito;2- ausência de irregularidade no contrato de consórcio celebrado; 3- validade das cláusulas contratuais; 4- impossibilidade da devolução de valores de forma imediata; 5-valores a serem devolvidos; 6- possibilidade de cobrança de cláusula penal; 7- inexistência de dano moral. De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC). Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:29
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 10:24
Movimentação processual
05/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:58
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Edionisson da Conceição dos Santos, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual, com pedido de Tutela de Urgência, em face de Realiza Administradora de Consórcios Ltda. Em síntese, aduziu que a empresa ré age de forma fraudulenta ao realizar os contratos de consórcio, pois, no momento da contratação, informa que o valor contratado será imediatamente liberado, sem necessidade de contemplação. Requereu, liminarmente, que a ré devolva os valores pagos, com a devida atualização. Em sua defesa, a demandada arguiu que o contrato fora realizado regularmente e que não houve qualquer informação inverídica quanto ao contrato realizado. Também informou que a cota do autora já havia sido excluída assim que solicitada, não havendo necessidade de requerer judicialmente a rescisão contratual. Na data designada para realização de audiência, as partes compareceram porém restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do NCPC. No caso em análise, não entendo preenchido os requisitos para a concessão da medida antecipatória, uma vez que, no presente momento, não há como aferir uma eventual responsabilidade da ré, eis que ausentes as condições necessárias ao deferimento da tutela de urgência. Em uma análise preliminar, não se verifica a responsabilidade da demandada e tampouco as alegadas irregularidades suscitadas pelo demandante, o que pende de uma análise mais apurada, ante a instrução probatória. Pelo exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresenta manifestação à peça de defesa. Após, conclusos. Belém, 18 de março de 2021. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
24/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:36
Antecipação de tutela
19/03/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:24
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 13:11
Audiência (realizada; conciliação)
13/09/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:27
Petição (Contestação)
06/09/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:40
Audiência (designada; conciliação)
25/06/2018, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))