Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816384-85.2022.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Honorários Advocatícios] RECLAMANTE: Nome: JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA Endereço: ACF Cidade Nova, Rua São Francisco 1942, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-970 Nome: LUA LEE ARAUJO DANTAS Endereço: Travessa Ubá, 01-b, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-008 RECLAMADO: Nome: ZACARIAS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Maranhão, 31, Nova Ipixuna, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 D E C I S Ã O Expeça-se alvará à parte exequente, procedendo-se à transferência, conforme requerido na petição (ID 107375837). Mormente ao pedido de penhora, infere-se que, na forma do art. 833 do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Contudo, a restrição não pode ser interpretada de forma absoluta, em nome do princípio da efetividade e do direito ao crédito. Assim, admite-se a penhora, desde que não comprometa a vida financeira da parte. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021)” ISTO POSTO, defiro o pedido. Oficie-se ao INSS para retenção mensal de 20% da aposentadoria do devedor, devendo ser transferido para a parte credora, até quitação integral do débito pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, arquive-se. Assinado. Marabá/PA, 15 de julho de 2024. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)