Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832023-71.2020.8.14.0301.
exequente: a) Proceda, no prazo de cinco dias, com a atualização do débito, para fins de bloqueio da conta da requerida JULIETA FERNANDES FARIAS; b) Indique novo endereço para fins de citação da parte executada JOÃO CARLOS FERNANDES DE FARIAS, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53,§ 4º da lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Belém, 20 de fevereiro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051213414212600000016330330 01. Ação de Execução de Alugueis x João Petição 20051213414221700000016330341 02. Procuração Instrumento de Procuração 20051213414239400000016330342 03. RG Autora Documento de Identificação 20051213414247000000016330345 04. Planilha de débito atualizada 10.04.20 Documento de Comprovação 20051213414260000000016330347 05. Contrato de Locação Documento de Comprovação 20051213414266000000016330352 06. RG João Carlos Documento de Comprovação 20051213414297600000016330354 07. RG Julieta Documento de Comprovação 20051213414305000000016330356 08. Crachá Labor João Carlos Documento de Comprovação 20051213414313000000016330358 09. Comp de Residência Julieta Documento de Comprovação 20051213414318700000016330359 10. Notificação de Não renovação de contrato Documento de Comprovação 20051213414337400000016330361 11. Atualização de dívida de aluguel para Piazza Documento de Comprovação 20051213414354300000016330363 12. Notificação extrajudicial à fiadora 25.10.2019 Documento de Comprovação 20051213414360800000016330364 13. AR Executado - Endereço Residencial Documento de Comprovação 20051213414376200000016330366 14. AR Executado - Endereço Comercial Documento de Comprovação 20051213414388100000016330368 Despacho Despacho 20051910412237200000016419981 Despacho Despacho 20051910412237200000016419981 Petição Petição 20061714360278500000016890480 Petição Petição 20061714380513600000016890483 EMENDA DA INICIAL Petição 20061714380549200000016890484 TRE SIEL - PROC. 0832023-712020.814.0301 Documento de Comprovação 20080710455974300000017808978 Decisão Decisão 20080710460040000000017808977 Decisão Decisão 20080710460040000000017808977 substabelecimento Petição 20120411485969300000017852142 Habilitação em processo Petição 20120712134400600000020502529 Petição Petição 20120716225155100000020508597 Petição x Citação por AR x Maria Leontina x João Carlos Petição 20120716225159500000020508599 Citação Citação 21012009181712800000021241375 Citação Citação 21012009181761400000021241376 Boletos Documento de Comprovação 21012009225173500000021242981 João Carlos Boleto 21012009225182200000021242983 Julieta Boleto 21012009225186500000021242985 DILIGÊNCIA Diligência 21032223111891800000023173556 DILIGÊNCIA Diligência 21032616430744600000023345001 orientacao devol Mand Lockdown TJPA 2021 Devolução de Mandado 21032616430753300000023345004 Citação Citação 21070913451552200000027486101 Citação Citação 21070913451573900000027486102 DILIGÊNCIA Diligência 21071514460608400000027764647 CITAÇÃO NEG MD 29362210 Devolução de Mandado 21071514460614100000027764648 DILIGÊNCIA Diligência 21072423355387900000028210140 Para o exequente manifestar sobre a certidão Ato Ordinatório 21101509105108100000035629288 Para o exequente manifestar sobre a certidão Ato Ordinatório 21101509105108100000035629288 Petição Petição 21102216301240800000036480242 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO - MARIA LEONTINA X JOAO CARLOS Petição 21102216301256600000036480243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030812073114900000050514438 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22030812174308800000050515764 END DO EXECUTADO RETIFICADO Certidão 22030812215246600000050515778 Ato Ordinatório (complemnetar o endereço do executado - falta apto) Ato Ordinatório 22030812260029700000050519485 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22030812393288800000050519521 GUIA - JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS Guia de Depósito Judicial 22030812393308300000050519525 Citação Citação 22030812412863600000050519527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030812073114900000050514438 DILIGÊNCIA Diligência 22053017554511600000060457196 Citação Negativa João Certidão 22053017554528600000060457197 Mandado Devolução de Mandado 22053017554558000000060457198 Executado não localizado e conclusão Certidão 22062615430414600000064334796 RENAJUD - PROC. 0832023-71.2020.8.14.0301 JULIETA Documento de Comprovação 22080409432363900000069895798 RENAJUD - PROC. 0832023-71.2020.8.14.0301 JOAO CARLOS Documento de Comprovação 22080409432440300000069895796 SISBAJUD - PROC. 0832023-71.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080409432511200000069895794 Decisão Decisão 22080409432599500000069895790 Decisão Decisão 22080409432599500000069895790 Petição Petição 22091315014702000000073532840 Manifestação x CAGED x MARIA LEONTINA x JOÃO CARLOS Petição 22091315014727600000073532845 Certidão Certidão 22112920493737400000078657974 Decisão Decisão 22120711524736000000079136346 Petição Petição 23020317585749200000081721662 Intimação Intimação 22120711524736000000079136346 Intimação Intimação 22120711524736000000079136346 Certidão Certidão 23050313315127900000087198573 Decisão Decisão 23050513510766400000087250244 Petição Petição 23061416322006600000089660659 Certidão Certidão 23072810261180400000092234404 Intimação Intimação 23050513510766400000087250244 Intimação Intimação 23050513510766400000087250244 Decisão Decisão 23090110475492100000094146866 Petição Petição 23090817313964700000094544826 Planilha de débitos judiciais atualizada x Maria Leontina x João Carlos Fernandes Documento de Comprovação 23090817314008900000094544827 Despacho Despacho 24071612283357500000112323137 Citação Citação 24090611013517000000117697185 Citação Citação 24090611013559700000117697186 Diligência Diligência 24091620381095900000119051554 Certidão Certidão 24100222083981900000120113522 Certidão Certidão 25011714103467900000096992678 Extrato_2021000871_17-01-2025 Documento de Comprovação 25011714103487300000125952610 Petição Petição 25032613212102400000130176299 Certidão Certidão 25041012363130600000131274397 Extrato_2021000871_10-04-2025 Extrato de subcontas 25041012363143800000131274402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041012373762000000131274405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041012373762000000131274405 Petição cálculo atualizado Petição 25041411472869500000131473223 liquidacao-de-sentenca-67f9a02e4cbec45550371257 Documento de Comprovação 25041411472910500000131475882 Certidão Certidão 25081311094568500000139211108 FrmRelExtrato.aspx. 0832023-71.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 25081311094587000000139217700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081311133834500000139217728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081311133834500000139217728 Petição Petição 25082517291642600000139974778 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIA LEONTINA AMORIM MILIONE Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, apto 2300, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 363, APT 1602- DOCE PECADO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: JULIETA FERNANDES FARIAS Endereço: Travessa Apinagés, 621, Ed Tambatajá, Ap 703, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA LEONTINA AMORIM MILIONE em face de JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS e JULIETA FERNANDES FARIAS, lastreada em contrato de locação de imóvel residencial (ID 17158337), referente a débitos de aluguéis e encargos acessórios acumulados entre os meses de julho e outubro de 2019. O processo, que originalmente contemplava pedido de danos morais, foi devidamente emendado (ID 17795415) para restringir-se ao rito executivo, em estrita observância ao comando judicial de ID 17259953. Iniciada a tramitação do feito a executada JULIETA FERNANDES FARIAS regularmente cientificada para o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, quedou-se inerte, não havendo notícia de depósito judicial ou oposição de embargos, conforme atesta a certidão de ID 154301042. Quanto ao executado JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sendo a última certidão de ID 127074506 conclusiva quanto à não localização do imóvel indicado. Diante deste cenário, a exequente apresentou petição no ID 155139744, requerendo a aplicação do instituto da citação por hora certa, sob o argumento de que o executado estaria se ocultando para frustrar o chamamento judicial, indicando como local para a diligência o endereço de sua genitora e também executada, Julieta Fernandes Farias. Ato contínuo, a exequente acostou memorial de cálculo atualizado (ID 141172021), fixando o quantum debeatur em R$ 54.347,68 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). É o sucinto relatório. Decido. No que tange ao pedido de citação por hora certa do executado JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS, formulado no ID 155139744, a pretensão encontra óbice instransponível na sistemática processual adotada pela Lei Federal nº 9.099/1995. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), os quais repelem atos processuais dotados de excessivo formalismo ou que possam gerar nulidades futuras em virtude da ausência de plena cognição do réu acerca da demanda. A citação por hora certa, prevista nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de citação ficta, que pressupõe uma série de formalidades extrínsecas e intrínsecas (notificações, envio de carta de confirmação, entre outros) para o aperfeiçoamento da relação processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a regra matriz para a citação é a pessoalidade, conforme se extrai do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A interpretação sistemática do referido diploma legal conduz à conclusão de que a citação ficta é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que o § 2º do artigo 18 veda expressamente a citação por edital, o que demonstra a intenção do legislador de garantir que o demandado tenha efetiva ciência do processo para comparecer à audiência. Embora o Código de Processo Civil seja fonte subsidiária, a sua aplicação não pode desvirtuar a natureza célere e segura do Juizado. A adoção da citação por hora certa no presente feito, especialmente em fase executiva, traria o risco de vulneração ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a própria Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, estabelece uma solução drástica e específica para os casos de não localização do devedor ou de bens: a extinção do processo. Admitir a citação por hora certa subverteria a lógica do microssistema, criando um procedimento híbrido que retira a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa do executado JOAO CARLOS FERNANDES DE FARIAS.
Diante do exposto, este Juízo resolve: DETERMINAR a parte