Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Nome: SERASA S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte Executada apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 173073360. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte impugnada para que, querendo, apresente sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,28 de maio de 2026 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060622101457400000089290516 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23060622101490800000089290519 CNH Documento de Identificação 23060622101527300000089290520 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23060622101554000000089290521 Cobrança Condomínio NOV 2022 Documento de Comprovação 23060622101598900000089290522 1ª NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23060622101639700000089290523 Cobrança Condomínio FEV.2023 Documento de Comprovação 23060622101679800000089290524 2ª NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23060622101717700000089292029 email de cobrança do Condominio Documento de Comprovação 23060622101751400000089290525 Resposta a 2ª Notificação Documento de Comprovação 23060622101801900000089292030 ACORDO JULIO X ORION Documento de Comprovação 23060622101853100000089292031 Sentença homologando acordo Documento de Comprovação 23060622101918700000089292032 Execução Condomínio TORRES TRIVENTO Documento de Comprovação 23060622101948500000089292034 CONSULTA SERASA AÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 23060622102009100000089292035 PONTUAÇÃO SCORE DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23060622102055600000089292036 Decisão Decisão 23060713002157800000089306465 Ciência da Decisão Petição 23060714490231800000089346254 Decisão Decisão 23060713002157800000089306465 Ciência Petição 23061415331535800000089655444 Decisão Decisão 23062013385512600000089916284 Decisão Decisão 23062013385512600000089916284 Citação Citação 23062013385512600000089916284 Citação Citação 23062013385512600000089916284 Ciência Petição 23062313380606500000090218920 Petição Petição 23070419202571100000090857409 KIT HABILITAÇÃO SERASA Petição 23070419202589700000090857410 Petição Petição 23072422122631500000091969031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608513058600000092055126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608513058600000092055126 Intimação Intimação 23072608575204200000092059638 Intimação Intimação 23072608575284700000092059639 AR Identificação de AR 23080706471010200000092725221 AR Identificação de AR 23080706471016600000092725222 AR Identificação de AR 23081107560730600000093038255 AR Identificação de AR 23081107560736700000093038256 AR Identificação de AR 23081107560822200000093038257 AR Identificação de AR 23081107560829900000093038258 AR Identificação de AR 23092008022780200000095139157 AR Identificação de AR 23092008022788000000095139158 Ciência Petição 23092200065375100000095293513 Informando endereço eletrônico Petição 23101623243593500000096542994 link Ato Ordinatório 23102412051994000000096946465 Habilitação nos autos Petição 23112015355043700000098406799 ATA ELEIÇÃO SÍNDICA TRIVENTO Documento de Comprovação 23112015355089100000098406800 CNH Síndica Márcia Magno Documento de Identificação 23112015355145400000098406801 Comprovante de CNPJ Documento de Identificação 23112015355192100000098406802 Instrumento de Procuração - MÁRCIA NUNES- TRIVENTO - Clicksign Documento de Comprovação 23112015355224600000098406804 Substabelecimento Substabelecimento 23112015355256400000098406811 Habilitação nos autos Petição 23112015470328500000098406157 Substabelecimento Substabelecimento 23112015470349100000098406161 Contestação Contestação 23112119230521300000098519379 CONTESTAÇÃO - ID 556488 - JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO - 0850951-65.2023.8.14.0301 Contestação 23112119230541300000098519380 Kit comunicado Documento de Comprovação 23112119230674700000098519381 SUBSTABELECIMENTO E CARTA SERASA Substabelecimento 23112119230704100000098519383 DOCUMENTOS SERASA Documento de Comprovação 23112119230736200000098519384 Contestação Contestação 23112217020393300000098599490 Termo de Quitação - venda a terceiro Documento de Comprovação 23112217020459600000098599493 Termo de Vistoria terceiro Documento de Comprovação 23112217020492900000098599495 recibo acordo condominio Documento de Comprovação 23112217020541200000098599497 Entrega Chaves - terceiro Documento de Comprovação 23112217020597100000098599498 Relatório Cond._1303 B Marin (1) Documento de Comprovação 23112217020642700000098599502 HABITE-SE - Orion Documento de Comprovação 23112217020730700000098599507 AJ - Compromisso Administrador 2023 Documento de Identificação 23112217020760600000098599511 AJ - Despacho nomeação João Felipe Documento de Comprovação 23112217020791300000098599512 Procuração Orion Incorporadora - João Felipe Instrumento de Procuração 23112217020842000000098599514 SUBSTABELECIMENTO Maisa generico Substabelecimento 23112217020881100000098599515 Manifestação às Contestações Petição 23112223363046900000098613001 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23112300235615200000098615294 Contestação Contestação 23112308585066200000098625680 1. ATA ELEIÇÃO SÍNDICA TRIVENTO Documento de Comprovação 23112308585106700000098625683 2.CNH Síndica Márcia Magno Documento de Identificação 23112308585177600000098625684 3. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CNPJ Documento de Identificação 23112308585207500000098625685 6. TRIV - CONTRATO ADM Documento de Comprovação 23112308585237300000098625687 Certidão de pedido de retificação Documento de Comprovação 23112308585299600000098625688 Despacho (4) Documento de Comprovação 23112308585337100000098625689 Petição Petição 23112309061491600000098624821 1º Alteração - Orion Documento de Comprovação 23112309061553000000098624824 4ª Alteração - Orion Documento de Comprovação 23112309061631800000098624825 Procuração Orion Incorporadora - João Felipe Instrumento de Procuração 23112309061770800000098624826 Carta Preposto Orion - Maria Victoria Documento de Comprovação 23112309061809900000098624827 Protesto Prefeitura Municipal de Belém Petição 23112310053779000000098638129 Consulta Atendimento CARTÓRIO Documento de Comprovação 23112310054070300000098638131 Certidão divida Ativa Nº615.335-2023 Documento de Comprovação 23112310054105200000098638132 impugnação Petição 23112716325168900000098853370 Petição Petição 23112915053961700000099002252 Termo de Audiência Termo de Audiência 23113010005768400000099041062 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23113010005795400000099041063 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23113010005966800000099041065 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23113010010137100000099041068 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23113010010331200000099041070 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 23113010010482500000099041071 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_006 Mídia de audiência 23113010010670900000099041078 ROCESSO Nº0850951-65.2023.8.14.0301-01_007 Mídia de audiência 23113010010861600000099043529 Despacho Despacho 23113010261636700000099041060 Despacho Despacho 23113010261636700000099041060 Ciência do Termo de Audiência Petição 23120422574477100000099273039 Sentença Sentença 24040111530761700000105382667 Sentença Sentença 24040111530761700000105382667 Embargos de Declaração Petição 24040318123714900000105578793 Embargos de Declaração retificado Petição 24040318194543400000105578797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041510570452100000106277224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041510570452100000106277224 Petição Petição 24041813134906000000106600883 Resposta ao Ed - 0850951-65.2023.8.14.0301 Petição 24041813134984100000106600884 Contrarrazões Contrarrazões 24042316171837400000106921980 CNH SÍNDICO Documento de Identificação 24042316171884900000106921981 Eleição Síndico Lucas Chama Documento de Identificação 24042316171944300000106921982 PROCURAÇÃO AD JUDICIA TRIVENTO ASSINADA JANEIRO 2024 Instrumento de Procuração 24042316172001400000106921983 Subs. com reservas-PF- Anna Paula Substabelecimento 24042316172045200000106921984 Contrarrazões Contrarrazões 24042422014589100000107029349 Certidão Certidão 24042909545211900000107251649 Sentença Sentença 24052713395440400000109092589 Sentença Sentença 24052713395440400000109092589 RECURSO INOMINADO Petição 24061801495303100000110408021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071611485719800000112773062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071611485719800000112773062 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071811301402500000113021540 Contrarrazões Contrarrazões 24073011274646800000113999622 Contrarrazões Contrarrazões 24073022084730200000114078603 Certidão Certidão 24082313315635500000116134317 Petição Petição 24121616245923700000124803970 serasa Petição 24121616245939300000124803971 Petição Petição 24121616363100000000149940611 serasa Petição 24121616363100000000149940612 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041410244100000000149940613 Ciência Petição 25051517233400000000149940614 Certidão de julgamento Carta 25052710354600000000149940615 Acórdão Acórdão 25052716055600000000149940616 Voto do Magistrado Voto 25052716055700000000149940617 Intimação Intimação 25052811271500000000149940618 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060320324400000000149940619 Intimação Intimação 25060409031500000000149940620 Certidão Certidão 25060609261200000000149940621 Contrarrazões Contrarrazões 25061321203900000000149940622 Ciência do Acórdão Petição 25061717504700000000149940623 Petição Petição 25062416571700000000149940624 HABILITAÇÃO Petição 25070421094172000000136650816 15513795-02dw-procuracao e atos - serasa Documento de Comprovação 25070421094206800000136650818 Petição Petição 25080809244200000000149940625 16220233-02dw-procuração serasa Documento de Comprovação 25080809244200000000149940626 Petição Petição 25102913173200000000149940627 Despacho Despacho 25103012113500000000149940628 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25103113335600000000149940929 Ciência da designação de pauta Petição 25110522525400000000149940930 Petição Petição 25112418551700000000149940931 memoriais - Torres Trivento x Julio Augusto Petição 25112418551700000000149940932 Acórdão Acórdão 25120309575500000000149940933 Voto do magistrado Voto 25120309575700000000149940934 Intimação Intimação 25120311434700000000149940935 Petição Petição 25120517101300000000149940936 96094 (1) Documento de Comprovação 25120517101300000000149940937 Ciência do Acórdão Petição 26010817370700000000149940938 Certidão de julgamento Carta 26012712121400000000149940939 Petição Petição 26012816190700000000149940940 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26020610353700000000149940941 Certidão Certidão 26021213243729400000150383427 Execução de Sentença Petição 26021316060759600000150494222 CÁLCULO JULIO Documento de Comprovação 26021316060814600000150494224 ACORDO JULIO X SERASA - COTA PARTE DO CRÉDITO Documento de Comprovação 26021316060842600000150494225 Certidão Certidão 26031313040313500000152287043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031313230811600000152287053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031313230811600000152287053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031313230811600000152287053 Petição Petição 26040921534926700000154199050 Impugnação ao cumprimento da obrigação Petição 26040921535061600000154199051 comprovante de pagamento - boleto Julio (1) Documento de Comprovação 26040921535080900000154199052 Cálculo Julio Documento de Comprovação 26040921535097500000154199053 boleto - Trivento x Julio Documento de Comprovação 26040921535114300000154199054
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 167884312, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.507,29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Belém, 13 de março de 2026 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 167884312, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.507,29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Belém, 13 de março de 2026 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:31
Petição
28/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 07:47
Petição
27/01/2026, 12:12
Petição
08/01/2026, 17:37
Petição
05/12/2025, 17:10
Publicação
05/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0850951-65.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/12/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 167884312, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.507,29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Belém, 13 de março de 2026 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 167884312, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.507,29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Belém, 13 de março de 2026 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:31
Petição
28/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 07:47
Petição
27/01/2026, 12:12
Petição
08/01/2026, 17:37
Petição
05/12/2025, 17:10
Publicação
05/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0850951-65.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/12/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/12/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Carta)
03/12/2025, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 09:57
Mérito
02/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:33
Para julgamento de mérito
31/10/2025, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 21:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:26
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:26
Publicação
06/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0850951-65.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:03
Retificação de Classe Processual
04/06/2025, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 20:32
Publicação
30/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0850951-65.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 11:27
Provimento em Parte
27/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:35
Mérito
26/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:24
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 10:20
Movimentação processual
04/12/2024, 07:26
Recebimento
23/08/2024, 13:33
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 117844088, está acompanhada de advogado e informou ser beneficiária da justiça gratuita. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 16 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0850951-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que JULGO IMPROCEDENTES EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV, (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) e VI (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alega em síntese a embargante que notadamente, NÃO ajuizou Ação visando discutir matéria tributária, mas sim a ilegalidade da cobrança de taxa condominial cumulada com baixa da negativação indevida e pedido danos morais. As partes embargadas foram devidamente intimadas e assim se manifestaram. A parte embargada SERASA S/A, a decisão embargada não contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material capazes de justificar a oposição do recurso em comento. Vê-se, ao invés, um claro inconformismo por parte da Embargante, que se utiliza indevidamente dos embargos declaratórios para atacar os fundamentos da sentença. Diante de todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados, mantendo-se íntegra a r. sentença. A parte embargada CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, apresentou em suas contrarrazões: DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. Seja negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo requerente; Seja o requerente condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC. A parte embargada ORION INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões aos Embargos, alegando: DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. DA APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 489, §1º e 1.022, DO CPC. Por todo exposto, requer a Embargada que os Embargos de Declaração NÃO SEJAM CONHECIDOS, ou ainda que conhecidos, NÃO PROVIDOS. É o relatório. Por mais que a parte autora alegue em sua inicial que o objeto da lide, em especial a negativação junto ao SERASA e o protesto fossem relacionados à cobrança de taxas condominiais. A instrução processual, em especial a documentação acostada aos autos por ORION INCORPORADORA LTDA, comprovou que a negativação e o protesto objeto da lide estão relacionados com a CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA Nº 615.335/2023. (104816683). Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresenta agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito. A sentença e o seu dispositivo não foram omissos. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. O objeto da lide é o fato de a parte autora, ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração. DISPOSITIVO. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 27 de maio de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 112502016. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 15 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0850951-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO em face de CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 08.668.308/0001-11, situada nesta Cidade na Rua João Balbi nº 167 – Sala 06 – Bairro: Nazaré – CEP: 66.055-280, endereço eletrônico: [email protected], CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, ente de direito privado inscrito no CNPJ sob o nº 25.390.833/0001-37, situado na Avenida Senador Lemos, 3253 – Bairro: Sacramenta – CEP: 66.120-000, endereço eletrônico: [email protected] e SERASA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 62.173.620/0001-80. Narra a parte autora o Requerente firmou com a 1ª Requerida CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA no dia 07/11/2009, Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Apartamento 1303B – TORRE MARIN, integrante do empreendimento denominado "TORRES TRIVENTO", localizado na Av. Senador Lemos nº 3253, Bairro: Sacramenta, Belém - PA, apartamento nº 1303B. Ocorre que o Requerente por jamais haver recebido o imóvel e, por conseguinte, jamais integrado o Condomínio, ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual sob o nº 0399660-38.2016.8.14.0301 (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém), tendo sido celebrado Acordo em 18/02/2021 de rescisão contratual e devolução de valores, devidamente homologado por aquele Juízo, conforme documentos acostados. Em janeiro de 2023 o Requerente voltou a ser cobrado pela referida TAXA, razão pela qual encaminhou a 2ª Notificação Extrajudicial reiterando pelo cancelamento da cobrança de taxa pelas mesmas razões, sendo que em 31/01/2023 o Requerente recebeu, por e-mail, resposta da Assessoria Jurídica do Condomínio ora 2º Requerido, alegando desconhecimento do teor das Notificações, informando o ajuizamento da Execução nº 0905114-29.2022.8.14.0301 (12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), bem como, corroborando o entendimento pela exclusão de responsabilidade do Requerente quantos aos débitos condominiais, por não ser o titular da Unidade, conforme anexos. No entanto, Senhor(a) Juiz(a), o Requerente foi surpreendido com a NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao 3º Requerido, sendo que a data da negativação (20/12/2022), o valor do suposto débito (R$-949,99), o número do processo (09051142920228140301) e a vara (12ª) correspondem à execução acima citada. O processo foi originalmente distribuído para a 9ª Vara do Juizado Especial, tendo sido remetido à 12ª Vara do Juizado Especial por prevenção. A tutela foi deferida para determinar que o Requerido SERASA S.A retire, no prazo de 2 (dois) dias, o nome da parte requerente dos seus cadastros, em função do registro questionado na inicial, até a decisão final da presente demanda. Em caso de descumprimento, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida. Ainda, e por consequência, determino que a reclamadas SUSPENDAM a cobrança de valores referentes a dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide. Tendo sido determinada a citação e invertido o ônus da prova. A parte requerida SERASA S/A, apresentou contestação, alegando que as anotações objeto da lide consistem em uma Ação de Execução que tramita na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PA, autuada sob os nº' 0905114- 29.2022.8.14.0301, ausência de danos morais. A parte requerida ORION INCORPORADORA LTDA, alegando PRELIMINARMENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR A SER CUMPRIDA PELA ORION INCORPORADORA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. não tem mais controle da administração do condomínio desde o ano de 2015 quando entregou o empreendimento aos promitentes compradores. Quanto ao mérito DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A parte autora JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO, apresentou manifestação sobre a contestação. (104790225). A parte requerida CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO, apresentou contestação alegando preliminarmente DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO, O que o condomínio demandado fez, ao ajuizar a cobrança de nº 0905114- 29.2022.8.14.0301, nada mais foi do que um exercício regular de direito, a partir das informações enviadas pela administradora contratada LÓTUS. A parte requerida ORION INCORPORADORA LTDA, manifestou nos autos anexando vários documentos, dentre os quais: A comprovação da inscrição junto ao SERASA (104816680). E a CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 - NATUREZA DA DIVIDA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (LEI 7.056/77 art. 4º e 18º), TX. URBANIZAÇÃO (LEI 7.677/93), TX. RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 7.192/81 C/C 11.047/07) – no valor de R$ 3.289,98, referente ao EXERCÍCIO 2021. Na audiência não houve acordo. Foi homologado acordo processual para que as partes pudessem manifestar sobre os documentos anexados aos autos. É o relatório. Decido. Passamos à preliminar de ilegitimidade passiva. As partes requeridas respondem solidariamente pelo objeto da ação, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Passaremos à análise das preliminares de mérito. No processo Ação Declaratória de Rescisão Contratual sob o nº 0399660-38.2016.8.14.0301 (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém), já foi celebrado acordo, homologado e transitado em julgado. Caso as partes entendam que o acordo foi descumprido deverão executá-lo perante aquela unidade judiciária. Da mesma forma a execução de taxas condominiais Execução nº 0905114-29.2022.8.14.0301 (12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), também já foi julgado e transitado em julgado, caso haja o descumprimento caberá as partes executar a sentença/acordo. Apenas ao final da instrução é que foi possível compreender que o objeto da lide não está relacionado com a cobrança e/ou execução de taxas condominiais, mas sim do ITPU do exercício do ano de 2021. O objeto da ação está relacionado com uma questão tributária, ou seja, uma cobrança de IPTU, referente ao ano de 2021 - CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 (104816683) e por isso não resta contemplado nas competências legais dos Juizados Especiais, nem mesmo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, muito pelo contrário nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, consta vedação expressa de que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifo nosso). No presente processo o Crédito Tributário restou lançado e consolidado por meio da CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 615.335/2023 - NATUREZA DA DIVIDA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (LEI 7.056/77 art. 4º e 18º), TX. URBANIZAÇÃO (LEI 7.677/93), TX. RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 7.192/81 C/C 11.047/07) – no valor de R$ 3.289,98, referente ao EXERCÍCIO 2021, necessariamente a Fazenda Pública Municipal precisa compor a lide. Da mesma forma a parte autora não esclareceu as razões da não regularização da atualização cadastral perante a Fazenda Pública Municipal de Belém. Ou seja, se a parte autora transferiu o imóvel tem a obrigação de regularizar o cadastro do imóvel perante o fisco municipal. Assim, o entendimento é de que execuções fiscais não podem tramitar perante os juizados especiais, nem mesmo os juizados especiais da fazenda pública. E o objeto da lide vida desconstituir da Certidão da Dívida Ativa do ITPU. Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV, (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) e VI (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 01 Abril de 2024 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº.: 0850951-65.2023.8.14.0301 Reclamante: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO- CPF N. 187.971.212-15 Advogado: GERSON ROGERIO REIS DE SOUSA- OAB/PA 11296 1º Reclamado: ORION INCORPORADORA LTDA Preposto: Maria Victoria Tavares Vanzeler- CPF: 70232703299 Advogado: ISIS SADECK OAB/PA 9.296 2º Reclamado: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Preposto: marcia nunes magno ribeiro- cpf N. 509.205.292-91 Advogado: Larissa Pastana- OAB/PA 36940 3º Reclamado: SERASA S/A Preposto: LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, CPF/MF n.º 951.543.022-49 Advogado: CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO GALVÃO - OAB/PA 19544 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao vigésimo terceiro dia do mês de novembro de 2023, às 09h40min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora. Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes. Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante e dos prepostos, todos acompanhados de advogado. Presentes também os estudantes William Azevedo de Oliveira, CPF N. 006.688.122-65 e Willyam Victor Lima Souza, CPF N. 005.403.462-09. Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados. ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação. O advogado do autor se manifestou sobre a preliminar arguida e o fez conforme vídeo de gravação, requerendo também a juntada de documento de protesto da Fazenda Pública Municipal referente a IPTU. A advogada do primeiro reclamado se manifestou contrária a juntada do referido documento. O magistrado Márcio Teixeira Bittencourt apresentou às partes uma proposta de acordo processual, permitindo a juntada do documento com prazo de dois dias úteis para as partes requeridas se manifestarem, passando a deliberar. DELIBERAÇÃO: Uma vez que o objeto da lide é disponível, nos moldes do art. 190, CPC, HOMOLOGO o acordo processual e o cronograma estabelecido entre as partes. Com ou sem as manifestações finais, dou por encerrada a instrução e voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h14min. Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi. Juiz:__________________________________________________________________ Advogadas:____________________________________________________________ ____________________________________________________________ Informante: ____________________________________________________________
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0850951-65.2023.8.14.0301 Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Nome: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência anteriormente designada pela 9ª vara do Juizado Cível de Belém foi cancelada no ato da redistribuição. Por essa razão, designa-se nova data de audiência para 23/11/2023 às 9:30h. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, considerando o teor da certidão supra, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 23/11/2023 09:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av. Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas. Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia. Belém/PA, 26 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850951-65.2023.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por JÚLIO AUGUSTO BARBOSA NETO em face de CONSTRUTORA ORION INCORPORADORA LTDA, CONDOMÍNIO TORRES TRIVENTO e SERASA S.A, visando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a débito de taxa condominial de imóvel que não lhe pertence e que fora objeto de rescisão de contrato junto à primeira ré. Alega o reclamante, que teve seu nome negativado pelo terceiro Requerido, SERASA S.A., em razão de ação de execução de taxa condominial do apartamento 1303B, do Ed. Torres Trivento, cuja posse/propriedade não detém, visto que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda em 02/2021, por meio de acordo homologado judicialmente. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, notificando as partes, mas não logrou êxito. É o breve relatório. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço,
trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que o requerente trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito material, notadamente, por ter demonstrado que já fora excluído da ação de execução que ensejou o registro no SERASA, conforme consulta feita ao Sistema PJE. No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o registro de pendências em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo. No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo, que o registro é lícito, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover novo apontamento. Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que o Requerido SERASA S.A retire, no prazo de 2 (dois) dias, o nome da parte requerente dos seus cadastros, em função do registro questionado na inicial, até a decisão final da presente demanda. Em caso de descumprimento, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida. Ainda, e por consequência, determino que a reclamadas SUSPENDAM a cobrança de valores referentes a dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide. Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado. Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15). Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus. Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL. Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO. HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850951-65.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JULIO AUGUSTO BARBOSA NETO Endereço: Passagem Abelardo Conduru, 57, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-020 Promovido(a): Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de declaração de inexistência de débito que é objeto de ação de execução de título extrajudicial que tramita perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0905114-29.2022.8.14.0301. Conforme dispõe o § 2º do art. 55 do CPC/2015, aplicam-se os efeitos da conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, de modo que o presente feito deveria ter sido distribuído por dependência para a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém na qual já tramita a ação conexa, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;”
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém. Caso tenha sido designada audiência, cancele-se. Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente. Servirá a presente como mandado ou carta. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de junho de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém