Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZABETH DIAS RIBEIRO REPRESENTANTE: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 24.506-B)
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA BARROS NETO REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO GODOY PERES (OAB/PA N.º 11.780-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0002443-12.2006.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 21.193.139) interposto por Elizabeth Dias Ribeiro, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DO RELATÓRIO DE CONTA EMITIDO PELA UNAJ. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO POSTERIORMENTE. DESERÇÃO DO APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. I – A ausência de comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato de interposição do recurso de apelação, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção, se, oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não cumpre a determinação judicial. II - Conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e previsão contida nos artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a comprovação do regular recolhimento do preparo recursal somente é realizada mediante a juntada da integralidade da documentação, a qual inclui o boleto bancário, o comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ. III – O Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, entretanto, devendo a parte realizar o recolhimento em dobro do aludido preparo, sendo vedada a complementação, conforme previsão contida no artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o recorrente, comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso de Apelação, já que não acostou aos autos o relatório de contas do processo emitido pela UNAJ, e não tendo cumprido a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, acertada a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de apelação em razão da sua deserção. V – A interposição de Agravo Interno contra decisão proferida de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte e confirmado pelo STJ, evidencia a manifesta improcedência do recurso, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. VI – Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma de Direito Privado - Rel. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente aos artigos 4º, 932, Parágrafo Único e 1007, §§ 2º,4º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi devidamente comprovado o preparo quando da interposição do recurso, não havendo que se falar em deserção. Aduz que preencheu todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para ter seus pleitos encaminhados à segunda instância, vez que juntou a Guia de pagamento de preparo, bem como seu respectivo comprovante de pagamento, não tendo sido oportunizada a juntada do relatório das custas. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 21.883.998). É o relatório. Decido. Analisando a decisão combatida (ID. N.º 14.232.044), verifica-se que não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local (Provimento n.º 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal / Lei Estadual n.º 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA), em razão do óbice previsto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019)”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 280/STF). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará