Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executados: JCAVALCANTE OLIVEIRA TRANSPORTES e JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JCAVALCANTE OLIVEIRA TRANSPORTES e JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente requereu a utilização de sistemas de busca de ativos e informações financeiras (como o SisbaJud/INFOJUD), conforme facultado pelo Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A análise dos pedidos formulados deve ser guiada pelos princípios da cooperação, da efetividade da execução e da razoabilidade. Todavia, deve-se considerar que a execução se realiza no interesse do credor, mas não pode transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de investigação patrimonial que compete à própria parte. No caso em tela, verifica-se que a utilização imediata de ferramentas de busca e bloqueio via sistemas eletrônicos (como RENAJUD, INFOJUD, ou SNIPER), sem a devida comprovação do esgotamento das buscas extrajudiciais pela parte interessada, revela-se prematura. Tais medidas devem ser precedidas de uma atuação mais proativa da parte exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Portanto, por entender que o exequente ainda não cumpriu integralmente com seu ônus de diligenciar na busca por bens do devedor, a intervenção judicial neste momento transferiria indevidamente uma obrigação da parte para o juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora os pedidos de utilização dos sistemas de busca patrimonial e consulta de dados sigilosos (SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD), por se tratarem de medidas que dependem do prévio esgotamento das diligências que competem à própria parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou comprovando as diligências realizadas para sua localização, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 24 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executados: JCAVALCANTE OLIVEIRA TRANSPORTES e JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JCAVALCANTE OLIVEIRA TRANSPORTES e JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente requereu a utilização de sistemas de busca de ativos e informações financeiras (como o SisbaJud/INFOJUD), conforme facultado pelo Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A análise dos pedidos formulados deve ser guiada pelos princípios da cooperação, da efetividade da execução e da razoabilidade. Todavia, deve-se considerar que a execução se realiza no interesse do credor, mas não pode transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de investigação patrimonial que compete à própria parte. No caso em tela, verifica-se que a utilização imediata de ferramentas de busca e bloqueio via sistemas eletrônicos (como RENAJUD, INFOJUD, ou SNIPER), sem a devida comprovação do esgotamento das buscas extrajudiciais pela parte interessada, revela-se prematura. Tais medidas devem ser precedidas de uma atuação mais proativa da parte exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Portanto, por entender que o exequente ainda não cumpriu integralmente com seu ônus de diligenciar na busca por bens do devedor, a intervenção judicial neste momento transferiria indevidamente uma obrigação da parte para o juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora os pedidos de utilização dos sistemas de busca patrimonial e consulta de dados sigilosos (SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD), por se tratarem de medidas que dependem do prévio esgotamento das diligências que competem à própria parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou comprovando as diligências realizadas para sua localização, sob pena de arquivamento administrativo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 24 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 09:33
Expedição de documento
24/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:07
Decurso de Prazo
10/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:15
Retificação de Classe Processual
23/07/2025, 12:58
Publicação
22/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0137665-18.2015.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. À Secretaria, para que certifique se as custas referentes ao requerimento de ID. 147122890 foram devidamente recolhidas. Em caso negativo, intime-se o autor para recolhimento das custas judiciais e apresente planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 15 de julho de 2025. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:11
Mero expediente
16/07/2025, 17:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:41
Publicação
01/07/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
16/06/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018 DESPACHO Defiro o pedido do exequente e concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar endereço atualizado, sob pena de extinção. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 05 de junho de 2025. THIAGO VINCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:48
Sem descrição
05/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:11
Publicação
30/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº:0137665-18.2015.8.14.0018 DESPACHO Intime-se o EXEQUENTE pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §º CPC). Diligencie-se. Curionópolis/PA, 22 de maio de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:12
Mero expediente
22/05/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
25/04/2025, 19:46
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 05:03
Publicação
02/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018 DECISÃO Defiro o pedido de ID.136176895. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora, nos termos do art. 844. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. I-se. Dil-se. Curionópolis/PA, 28 de março de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018 DECISÃO Defiro o pedido de ID.136176895. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora, nos termos do art. 844. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. I-se. Dil-se. Curionópolis/PA, 28 de março de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
10/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:36
Publicação
02/02/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018 DECISÃO
Cuida-se de ação, cuja parte Executada pretendeu a expedição de ofício para averbação da penhora. Sem razão a parte Exequente ao pretender a averbação da penhora perante a matrícula do imóvel por ordem judicial. Isso porque cabe à parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, independentemente de ofício, nos termos do art. 844 do CPC: “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Desse modo, reputo como prejudicado o requerimento de expedição de mandado para averbação da penhora, porquanto é medida que compete ao próprio interessado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a averbação da penhora, nos termos do art. 844. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. I-se. Dil-se. Curionópolis/PA, 16 de janeiro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:15
Sem descrição
16/01/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 08:59
Movimentação processual
10/10/2024, 14:54
Documento
10/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:59
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:05
Mandado
22/07/2024, 14:02
Decurso de Prazo
22/07/2024, 02:58
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 12:14
Publicação
19/07/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0137665-18.2015.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida nesses autos, alegando omissão e postulando a retificação. É o relatório. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Pontuo, em primeiro lugar, que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício da judicatura, senão, servem ao seu aperfeiçoamento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com temperança e compreensão, notadamente, por expressarem significativa contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). Isso porque, nos termos do art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF, prestigiando os princípios da razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e da efetividade. A doutrina leciona: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). No mesmo sentido, os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: FPPC nº 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. FPPC nº 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. FPPC nº 574. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. Consoante o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). No que guarda relação com os embargos opostos nos presentes autos, entendo que assiste razão ao autor-embargante, uma vez que a parte ainda contava com um dia de prazo para se manifestar, quando da prolação da sentença. Como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[..] Os embargos declaratórios são apelos de integração [..]" (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/00-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Ante o exposto, conheço dos embargos, em razão do oferecimento tempestivo e, no mérito lhes dou PROVIMENTO para tornar sem efeito a sentença proferida no ID. 117207111. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Curionópolis, 16 de julho de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:23
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 14:23
Mandado
21/06/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:11
Mandado
12/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:12
Abandono da causa
10/06/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 08:46
Decurso de Prazo
08/06/2024, 05:27
Publicação
04/06/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo(s) nº 0137665-18.2015.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, para que em 05 (cinco) dias manifeste da petição de fl. 107, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 29 de maio de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:16
Mero expediente
29/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:11
Mandado
20/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 11:03
Mero expediente
30/01/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:42
Movimentação processual
31/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 14:41
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:41
Publicação
14/10/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0137665-18.2015.8.14.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO MIGRAÇÃO - PJE Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito. Curionópolis/PA, 8 de outubro de 2021. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,