Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800559-44.2022.8.14.0047.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTOR(ES): Vistos, DESPACHO I – Verifico que a audiência ora designada está marcada para dia de feriado, desta forma, redesigno a audiência para o dia 04 de junho de 2025, às 12:00 horas. II – Segue o link para ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aRmSwL8VWjPG6IRhj8Q-JNh6CIuC2U2Py2tMH3UbX7bo1%40thread.tacv2/1723208377555?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d III – Intimem-se as partes; VI – No mais, cumpra-se a decisão de Id. Num. 120421619; V - Expeçam-se o necessário. Rio Maria/PA, 9 de agosto de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:54
Publicação
19/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800559-44.2022.8.14.0047.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
REU: LETICIA SOUSA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça ] Vistos, DECISÃO A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. A denúncia, descreve claramente a exposição dos fatos criminosos, esses entendidos como a realidade dos acontecimentos, o palco dos fatos, os envolvidos, suas ações e ofensas ao bem jurídico tutelado. Portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Além do mais, a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado. A resposta à acusação envolve matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, vez que a defesa preliminar não logrou descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, as preliminares arguidas importam reconhecimento imediato, com condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor. A materialidade do delito resta devidamente demonstrada pelos documentos e depoimentos das testemunhas acostados aos autos. Não restando demonstradas ou caracterizadas peremptoriamente provas cabais de alguma das hipóteses de absolvição sumária, contidas no art. 397 do CPP, torna-se necessária para suas admissibilidades ou não a instrução probatória. I - Isto posto, determino o prosseguimento do feito, contra LETICIA SOUSA DOS SANTOS. II – Designo a audiência concentrada de instrução e julgamento, para o dia 01 de maio de 2025, às 11:00 horas, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência/telepresencial (por meio virtual, a distância). III - Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aRmSwL8VWjPG6IRhj8Q-JNh6CIuC2U2Py2tMH3UbX7bo1%40thread.tacv2/1721145619268?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; IV - CASO ESCOLHIDO O FORMATO VIRTUAL, AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE PARTICIPARÃO DAS AUDIÊNCIAS, DEVERÃO INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias. As partes receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). Esta informação poderá ser feita ao oficial de justiça, no momento da intimação ou através de advogado. V – Os citados acima deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. VI – A parte e/ou as testemunhas que residam em Bannach e em suas proximidades, poderão comparecer até o Ponto de Inclusão Digital daquela localidade, que lhes serão ofertados todo o necessário para o seu comparecimento na sala virtual de audiências. VII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]. VIII - Intimem-se. IX – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, 16 de julho de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:18
Sem descrição
16/07/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 10:02
Petição (Replica)
22/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:17
Ato ordinatório
12/01/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
08/11/2023, 05:48
Mandado
26/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:36
Publicação
24/10/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800559-44.2022.8.14.0047.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTORA DO FATO: LETICIA SOUSA DOS SANTOS, BRASILEIRO, PARAENSE, CPF: 031.939.312-76, FILHA DE ANTONIO DOS SANTOS SOUSA E SUELI MESSIAS DE SOUSA, RESIDENTE A RUA 21 Nº 925, CASCALHEIRA, EM RIO MARIA – PA, TEL. 99258-1468. Vistos, DECISÃO/MANDADO I – Recebo a denúncia, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, não reconheço, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP; II – Cite-se a acusada, LETICIA SOUSA DOS SANTOS, com observância do art. 352 do CPP, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa por meio de advogado, podendo alegar tudo que interesse a mesma, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as precisamente, requerendo sua intimação, quando necessário; III – Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade; IV – Cumpra-se de imediato todas as diligências requeridas pelo Ministério Público; V – Citado, e sem a defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública; VI - Apresentada a defesa e se houver arguição de preliminares, ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Do contrário, conclusos; VII - Expeça-se o necessário; VIII – Cientifique-se o M.P; IX – Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO/2023-GABINETE Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria