Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KAYAN RAMOS DE SOUSA REPRESENTANTE: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA (OAB/PA N.º 33.041)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0801676-30.2024.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33652981) interposto por Kayan Ramos de Sousa, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal (ID 32834932), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “Ementa: Direito Penal e processual penal. Apelação criminal. Extorsão majorada e associação criminosa armada. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Aleson Pereira Ferreira e Kayan Ramos de Sousa contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 02 anos e 03 meses de reclusão (art. 288, parágrafo único, CP) e 09 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão (arts. 158, §1º, e 288, parágrafo único, CP), pela prática de extorsões em proveito de facção criminosa e por integrarem organização armada voltada à prática reiterada de crimes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para sustentar a condenação de Aleson Pereira Ferreira pela prática do crime de associação criminosa armada; (ii) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena imposta a ambos os apelantes, em especial quanto à pena-base e frações de aumento nas causas de aumento de pena. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade dos delitos imputados a Aleson foram confirmadas por provas robustas, incluindo depoimentos de delegados e policiais civis, relatórios de inteligência e documentos apreendidos, que demonstram sua função de arrecadador e repassador de valores da facção criminosa no bairro da Aviação. 4. O conjunto probatório, ainda que fundado em declarações de agentes públicos, é firme, coerente e suficiente para fundamentar a condenação, não havendo nulidade ou fragilidade probatória a justificar absolvição. 5. Correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, autorizando a fixação da pena-base de Aleson Ferreira acima do mínimo legal, nos moldes do art. 59 do Código Penal. 6. Quanto ao apelante Kayan Ramos, as penas foram fixadas com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade das condutas, praticadas sob o manto de organização criminosa, com uso de armas e ameaças sistemáticas. 7. Aplicação da atenuante da menoridade relativa devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria. 8. Correta a escolha da fração de aumento (1/2) na terceira fase para ambos os crimes, diante da estrutura complexa da facção, do número indeterminado de integrantes, do uso de armamento e da coação contínua contra as vítimas. 9. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, diante do papel ativo e coordenado dos apelantes nos delitos praticados. 10. Regimes prisionais fixados com base no quantum de pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da legislação penal vigente. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por associação criminosa armada quando demonstrada a estabilidade e permanência na prática delitiva, ainda que a prova se funde em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por elementos técnicos. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, sendo legítima quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta. 3. A fração de aumento prevista para causas de aumento pode ser fixada no grau máximo, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como estrutura da organização criminosa e gravidade das consequências sociais e individuais dos crimes praticados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, §1º; 288, parágrafo único; 59; 65, I; 33, §§ 2º e 3º”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 29, §1º, 33, 59 e 68 do Código Penal, em razão da falta de fundamentação idônea e de razoabilidade na aplicação da pena-base, tendo em vista o quantum de exasperação ter sido desproporcional, diverso do patamar de 1/6 aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido levada em consideração a participação de menor importância em favor do recorrente. Apresentaram-se as contrarrazões (ID 35357118). É o relatório. Decido. Nos termos do acórdão combatido (ID 32834932), a Turma julgadora, não reconheceu a participação de menor importância e manteve negativada as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime, cuja análise e o quantum de aumento se pautaram em fundamentos idôneos atinentes às peculiaridades do caso em concreto, suficientemente fundamentadas. Dessa forma, incide no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido: (...) 2. A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) (AgRg no AREsp 1987882/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)”. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 1.1. Na hipótese, constata-se que a pena-base foi fixada mediante fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto, ante a valoração negativa das consequências do crime. No presente caso, o fato da vítima precisar pular o muro de sua própria residência para livrar-se das agressões, extrapola o tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 2. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020). 3. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/8/2017). 4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.304.784/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023)”. Ainda, para derruir a conclusão a que chegou à Turma julgadora, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, incidindo o óbice do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No mais, o dissídio jurisprudencial, não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exercício