Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA - PA28042 Nome: LAUDINEIA NEVES DA SILVA Endereço: Alameda Curuçá, 326, ENTRE IRMÃ ADELAIDE E FRANCISCO ALVES, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: GERSON LUIZ DE ANDRADE SIQUEIRA - PA32587 Nome: CÉLIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE Endereço: Avenida Ipê, FONTE BOA, Quadra 21, bloco 12, Ipê Branco, apartamento 201,, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-840 Advogado(s) do reclamado: GERSON LUIZ DE ANDRADE SIQUEIRA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC. Intimem-se por DJE. Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802214-79.2024.8.14.0015 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Advogado do(a)