Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FLAVIA APARECIDA VASCONCELOS CARRILHO, GUSTAVO VASCONCELOS MEIRELES, LEONARDO VASCONCELOS MEIRELES, MANOEL MEIRELES, MARIA CELITA DE MELO, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS e MARIANNA VASCONCELOS MEIRELES Adv.: Edmar Teixeira de Paula Junior – OAB/GO 19739 e Edmar Teixeira de Paula – OAB/PA 6234-B, João Roberto Dias de Oliveira – OAB/PA 6234-B e Wemerson Gomes Fabrício – OAB/PA 28851
Requeridos: VANDERSON AYRES DA SILVA, MARIA ANTONIA DAS MERCES SILVA, NATANAEL COSTA LIMA, ADAO GOMES DA SILVA E OUTROS Defensoria Pública
Requeridos: LOURENÇO ALVES LIMA, RAQUEL FARIAS DA SILVA, ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ANIELE SOARES DA SILVA WATANABE, ANTONIO EURIPEDES FERREIRA, ANTONIO ROQUE PEREIRA, AURELIO GONÇALVES PEDRALINO, CARLOMAN GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS MILHOMEM LIMA, DANIEL DA SILVA VEIRA, DEILSON MARTINS DA GAMA, DOMINGOS FRANCISCO RAMOS, EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS, ERIK FREITAS MARTINS, ERONILTON NASCIMENTO DE BRITO E OUTROS Adv.: Marcia Gomes – OAB/GO 15844
Ação de Reintegração de Posse – Fazendas INAJÁ, MATA VERDE, ALVORADA, SERRA AZUL, BELA VISTA, MONTARIA e PRIMAVERA – todas na Zona Rural de São Félix do Xingu/PA Autos: 0803549-48.2021.8.14.0045
Vistos, etc. Em ofício jungido ao id 174352181, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade/SEMAS-PA, argumentando a insuficiência do período definido para inspeção judicial diante da complexidade das atividades a serem desenvolvidas por sua equipe e da extensão da área a ser inspecionada, postula o acréscimo de dois dias na agenda da diligência. Decido. Este juízo, é certo, não ignora a plausibilidade e pertinência dos argumentos invocados, sobretudo os relacionados à dimensão do imóvel e complexidade das providências a serem adotadas e tarefas a serem desempenhadas pelo órgão requerente. Entretanto, releva esclarecer que a inspeção judicial, como um meio de prova que é, se resume a um ato processual em que o juiz, pessoalmente, examina pessoas, lugares e coisas para esclarecer fatos importantes ao deslinde da causa, servindo, pois, para permitir ao magistrado que obtenha convicção direta através de seus próprios sentidos. Para este fim, avaliado, portanto, sob a ótica da concretização da prova, o período de um dia se apresenta, por ora, suficiente, sem prejuízo, obviamente, de o cenário se apresentar diferente durante a execução da diligência, o que, contudo, não pode ser examinado hipoteticamente, ou seja, sobre isso só se poderá deliberar diante de um impedimento concreto. Esta conclusão, todavia, não impede que os órgãos instados a participarem do ato, especialmente aqueles a quem determinada a elaboração de vistorias, medições e relatórios, cujas atribuições vão, de fato, muito além do mero acompanhamento da diligência e são, objetiva e tecnicamente, diferentes da atuação deste juiz no curso da inspeção, decidam prolongar o período de estadia na área pelo tempo que se apresentar necessário à conclusão satisfatória dos trabalhos de cada um. I - Assim sendo, acrescento ao comando definidor da inspeção judicial que o período ali definido serve única e tão somente para as atividades próprias deste juiz enquanto executor da inspeção, cabendo a cada instituição participante a construção e definição de sua agenda, de acordo com a necessidade imposta pelas atividades que lhes foram atribuídas, sendo apenas indispensável que estejam no imóvel durante o período em que efetivada a inspeção, podendo, contudo, se assim se revelar necessário, estenderem sua permanência. O período de estadia para conclusão das atividades de cada um deve constar de forma clara e expressa nos respectivos relatórios de trabalho; II – Dê-se ciência da decisão a todos os participantes; III - Quanto ao mais, dê-se prosseguimento normal ao feito. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)