Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E OUTROS
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE ANDRADE RODRIGUES REPRESENTANTE: SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI – OAB/PA 14114 E MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI – OAB/PA 3191 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0851199-07.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 24526793), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela Construtora Leal Moreira Ltda. e Torre de Rhodes Incorporadora Ltda. contra decisão monocrática que manteve condenação ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e atualização do valor do contrato devido ao atraso na entrega de imóvel. As agravantes questionam a decisão quanto à prescrição, validade do pagamento de lucros cessantes, e o valor fixado para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória; (ii) a comprovação do direito a lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, com presunção de dano; e (iii) a adequação do valor fixado para danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequada a aplicação dos prazos trienal ou quinquenal. 4.A indenização por lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel, decorre de dano presumido, independentemente de prova específica de destinação do imóvel à locação. 5.O valor dos danos morais deve ser minorado de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento indevido e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos para reduzir o valor dos danos morais. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional decenal é aplicável para pretensão indenizatória decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. 2.Em caso de atraso na entrega de imóvel, o direito a lucros cessantes independe de prova específica de destinação do imóvel para locação, havendo presunção de dano. 3.O valor dos danos morais deve ser fixado de maneira proporcional, respeitando a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPA, Agravo de Instrumento 0801574-63.2020.8.14.0000; STJ, EREsp 1341138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao art. 402 do código civil, pois que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, não havendo parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Diz que foi determinado que a recorrente efetuasse o pagamento de danos materiais, modalidade lucros cessantes, incidindo sobre o valor total de compra do imóvel, quando que o mais acertado seria 0,5 (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago. Requereu o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 26140884). É o relatório. Decido. No caso dos autos, a alegação do recorrente de que há divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do art. 402 do CC, ante a inexistência de parâmetro do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes no caso de atraso na entrega do imóvel sob construção, encontra obstáculo na súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), eis que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração de provas e não se admite no âmbito do Recurso Especial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Com efeito, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará