Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000345-49.2007.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LAIR OBERHERR Endere�o: desconhecido DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos, no qual extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição. Pugnou-se por efeitos infringentes. Os autos vieram conclusos. 1. DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno. Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018). Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente. Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante. Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado há muito, a fundamentação sucinta não se confunde com a deficiência ou ausência de fundamentação para fins de ensejar nulidade do julgado. Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, com repercussão geral, no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais. Editora Jus Podivm. 2014. P. 196). Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual. Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento). Passadas as noções gerais, verifico que o Banco exequente requer a reavaliação da sentença, logo, esta deve ser atacada pelo meio cabível. A forma como o juízo ponderou as provas e firmou o entendimento nestes autos não é matéria para embargos de declaração, mas sim para o recurso específico a ser julgado em segunda instância.
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA