Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0000178-76.2000.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501) APELADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CPC/73. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0000178-76.2000.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501) APELADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Versam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer que -, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial (Processo em epígrafe), movida em desfavor de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA COSTA - extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC/73. Em suas razões, postula o apelante, em síntese, o conhecimento e provimento do apelo, com vistas a reformar in totum a r. sentença, ante a ausência de intimação pessoal da autora. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório. Inclua-se na pauta de julgamento pelo plenário virtual. Intime- se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo indispensável uma breve reposição dos fatos. Rememoro que o apelante pleiteia a reforma da r. sentença, por entender que a extinção do feito se deu sem que tenha havido sua intimação pessoal. Pois bem. Compulsando os autos constato que foi determinada (PJe ID nº 11600213 – pág.04) a intimação pessoal do Banco ora apelante, nos seguintes termos: “Analisando ao caderno processual vislumbro que a presente ação de execução por quantia certa está paralisada a muito tempo, desta forma, torna-se possível inclusive a sua extinção sem resolução de seu mérito, mas para isso torna-se necessária a intimação da parte exequente (mencionada) no preâmbulo dessa decisão para em 48 (quarenta e oito) horas se manifestar, adotando as medidas necessárias, para o prosseguimento do processo (CPC, artigo 267). Desta forma, determino que a parte exequente seja intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal nessa cidade caso seja pessoa jurídica, para dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas adotar as medidas necessárias para o andamento do processo, pois, caso permanecer inerte o presente processo será extinto sem a resolução de seu mérito (CPC, artigo 267). Autorizoa utilização do presente como mandado de intimação”. Foi expedido mandado de intimação, efetivamente cumprido pelo oficial de justiça, consoante atestam a assinatura aposta no documento de Id nº 11600241-pág.01 e na certidão anexa, documentos datados de 03/02/2014. Com efeito, houve a certificação do decurso do prazo nos autos (PJe ID nº 11600214- pág.03), culminando com a extinção do feito, os termos do art. 267, III do CPC/73. Assim, tendo sido observada a regra vigente expressa no §1º do art. 267 do CPC/73, atual 485, § 1º do CPC, escorreita a extinção do feito como operado na r. sentença. Nesse sentido cito julgados da jurisprudência pátria e deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ADVERTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE INÉRCIA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - REQUISITOS CARACTERIZADOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa, bem como expresso pedido da parte contrária (súmula nº 240 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000222159832001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022). Ação de guarda de menor, cumulada com regulamentação de visitas por parte do genitor – Extinção por inércia, art. 485, III, do Código de Processo Civil – Legitimidade da medida em razão da prévia intimação pessoal do autor, sem a adoção das medidas determinadas ao regular andamento do feito – Abandono da causa configurado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10057843620168260565 SP 1005784-36.2016.8.26.0565, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE OBSERVADA – INÉRCIA DA PARTE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O art. 485, inciso III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada. 2- In casu, o autor/apelante foi intimado pessoalmente, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo quaisquer reparos. 3-Recurso Conhecido e Desprovido, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (6190451, 6190451, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01). Forte nessas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 26/03/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000178-76.2000.8.14.0003