Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0001068-60.2015.8.14.0109 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença terminativa de ID 92035737, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora. Em síntese, sustentou o embargante que teria ocorrido EQUÍVOCO por parte da Secretaria, ao argumento de que "não houve a efetiva intimação pessoal da advogada do banco credor", aduzindo ainda que “o ato de intimação deveria ser realizado ou por diligência do Sr. Oficial de Justiça, ou por carta com aviso de recebimento (AR) em nome da advogada”. Ao final, requer o provimento dos embargos a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de embargos declaração opostos em face de sentença terminativa. A princípio, esclareço que identifico certa confusão nas razões recursais quando o embargante sustenta que a intimação pessoal teria que ser feita por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento em nome da própria advogada. Ora, sabe-se que conforme preceitua o artigo 270 do Código de Processo Civil, as intimações dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico e, ainda, por meio de publicação no órgão oficial (artigo 272, CPC). Com efeito, basta um simples manusear dos autos para se constatar que a intimação do(a) causídico(a) foi, sim, regularmente efetivada – tanto por meio do sistema (PJE) quanto por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Todavia, em se tratando de sentença terminativa em virtude de inércia ou abandono, o artigo 485, §1º, do CPC, determina que seja realizada a intimação pessoal da PARTE AUTORA – essa sim, a ser realizada de forma pessoal, via postal ou oficial de justiça. De tal arte, observo que, de fato, não foi realizada a intimação pessoal do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, razão pela qual entendo que a sentença vergastada não pode prevalecer. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de reconhecer vício insanável (error in procedendo), razão pela qual CASSO A SENTENÇA VERGASTADA. Intimem-se os litigantes, via sistema e DJ. Preclusa a presente decisão, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) INTIME-SE o banco autor, por meio de seu advogado e também via postal, no endereço constante nos autos, para que cumpra a determinação de ID 81686930 (vale dizer: manifeste-se acerca do item 2 de decisão de ID Num. 64502389 - página 12), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Garrafão do Norte, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE