Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO TEIXEIRA MAGALHAES Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0003967-49.2019.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: Vistos etc.
Trata-se de processo com acórdão transitado em julgado. Intimada a se manifestar acerca do cumprimento de sentença, a parte autora se manifestou requerendo a intimação do requerido (ids 105801815/105851136). O requerido foi intimado a cumprir os termos do acórdão, conforme despacho id 112971880, e se manifestou informando o pagamento do débito, e a parte requerente somente requereu o levantamento dos valores mediante alvará (ids seguintes). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Desse modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo devedor, o que não foi objeto de oposição por parte do(a) credor(a), a extinção do feito com fulcro nos arts. 513 c/c 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC. Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, no Sistema de Depósitos Judiciais, autorizando a transferência eletrônica do valor, caso o patrono do autor assim entender, ou para o levantamento dos valores junto ao banco, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. No caso de solicitação de expedição do Alvará em nome do procurador (advogado) ou pessoa jurídica (sociedade de advogados) que represente a parte, observe a Secretaria se a procuração acostada aos autos confere tais poderes. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 2351/2024 - GP Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.