Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público. Inquérito Policial Militar nº 091/2018-CorCME Vítima: Sebastião Silva de Oliveira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0001221-04.2021.8.14.0200 Vistos, 1. Considerando a manifestação do Ministério Público de ID. 114172800. 2. Considerando, ainda, que, em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do inquérito policial militar registrado sob o nº 0023832-32.2018.8.14.0401, apurando o mesmo fato dos presentes autos. 3. Considerando, por fim, que o inquérito nº 0023832-32.2018.8.14.0401 tramitou perante a perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. 4. DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente feito, pelo que, DETERMINO sejam os presentes autos redistribuídos ao juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, em razão do instituto jurídico da prevenção. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. Belém, 16 de julho de 2024. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:56
Incompetência
16/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
01/05/2024, 06:16
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:56
Documento (Informações)
25/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:08
Redistribuição
14/03/2024, 10:35
Incompetência
14/03/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:55
Redistribuição
13/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:25
Mero expediente
28/02/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 09:41
Documento
27/02/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – PARQUET ESTADUAL – HOMICÍDIO DOLOSO. DELITO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL. ARGUIÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. 1. É cediço que se encontra sedimentada na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar, entendimento este seguido por este Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2023. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 19 de dezembro de 2023 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator