Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800320-07.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Compromisso] REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO EMILIO FEIERABEND Endereço: rua joão ferreira, s/n, são francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO ARANTES NETO Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 Nome: RICARDO BORGES ARANTES Endereço: Rua Tabapuã, 821, conjunto 65, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-013 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANTONIO EMILIO FEIERABEND em face de JOAO ARANTES NETO e RICARDO BORGES ARANTES, objetivando o recebimento do valor de R$ 82.941.333,33 (oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Os executados se manifestaram nos autos (ID 136904925), informando que o Juízo Especializado em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT deferiu a recuperação extrajudicial do grupo econômico ao qual pertencem, através do processo nº 1032396-67.2024.8.11.0041, com a consequente suspensão de todos os feitos executórios em trâmite contra os integrantes do referido grupo. Juntaram a decisão que concedeu tal medida (ID 136904930) e a lista de credores (ID 136904931), na qual consta o nome do exequente. O exequente manifestou-se (ID 137077907), informando que não se opõe à suspensão do feito, uma vez que verificou que seu crédito foi efetivamente incluído no quadro de credores da recuperação extrajudicial, na classe de credores sem garantia. É o relatório. Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Juízo Especializado em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo nº 1032396-67.2024.8.11.0041, deferiu o processamento do pedido de recuperação extrajudicial dos executados e, em consequência, determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra eles, com fundamento no art. 163, §8º da Lei nº 11.101/05. Conforme se verifica da listagem apresentada (ID 136904931), o crédito objeto desta execução foi devidamente incluído no quadro de credores da recuperação extrajudicial, o que é corroborado pela manifestação do próprio exequente, que não se opõe à suspensão do feito. Importante ressaltar que, nos termos do art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/05: "O disposto no art. 6º desta Lei aplica-se aos credores sujeitos à recuperação extrajudicial, a partir da assinatura do termo de adesão ou do ajuizamento de pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas." Por sua vez, o art. 6º da mesma Lei dispõe: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;" Diante disso, tendo em vista que o crédito em execução está sujeito à recuperação extrajudicial deferida pelo Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, e considerando a concordância do exequente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial (ID 136904930). Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA