Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ALEIXO FERREIRA BENTES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em operação de crédito rural, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. 2. O magistrado de origem entendeu configurada a inércia do banco exequente após sucessivas intimações e intimação pessoal para impulsionar o feito. O apelante sustenta a impossibilidade de extinção ex officio, diante da ausência de requerimento do executado, que já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, de ofício, após a angularização da relação processual e a apresentação de impugnação pelo executado, sem prévio requerimento deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal da parte autora, requerimento do réu quando já estabelecida a relação processual, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ. 5. No cumprimento de sentença em que houve impugnação do executado, resta caracterizada a resistência processual, afastando-se a possibilidade de extinção ex officio por abandono. 6. A ausência de requerimento do executado para extinção do feito impede a aplicação do art. 485, III, do CPC, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 7. A condenação em custas, por ser consectário da sentença extintiva, resta prejudicada com sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, após a angularização da relação processual, depende de requerimento do executado. 2. A mera intimação pessoal do exequente não supre a exigência prevista no art. 485, § 6º, do CPC, quando houver resistência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º e § 6º; art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDFT- Acórdão 1967011, 0008441-73.2015.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2025, publicado no DJe: 21/2/2025; TJDFT -Acórdão 1973654, 0738332-09.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 18/3/2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALENQUER/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800678-45.2019.8.14.0003 – (cumprimento de sentença)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800678-45.2019.8.14.0003, ajuizado em face de ALEIXO FERREIRA BENTES, pela qual o magistrado singular, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa e ausência de interesse de agir, condenando ainda a parte requerente ao pagamento das custas processuais. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em relação jurídica bancária atinente a operação de crédito rural, firmada em 26/06/2013, posteriormente aditada em diferentes oportunidades, tendo a instituição financeira afirmado a existência de saldo devedor inadimplido e promovido a fase executiva para satisfação do crédito. Nas razões expostas na peça recursal, o Banco/apelante sustenta, em suma, que a extinção foi prematura e juridicamente inadequada, pois não teria havido abandono deliberado da causa, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a extinção por abandono após estabilizada a relação processual, não apenas a intimação pessoal da parte, mas também requerimento da parte adversa, à luz da Súmula 240 do STJ. Aduz, ainda, que o executado possuía advogado constituído e não requereu a extinção do feito, razão pela qual seria indevida a decretação ex officio da extinção. Insurge-se, por fim, contra a condenação em custas, postulando a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para adoção das providências processuais reputadas necessárias. A sentença recorrida registrou que a parte requerente foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito e praticar ato que lhe incumbia, sem, contudo, fazê-lo de forma satisfatória. Consignou, ademais, que simples petições de juntada de substabelecimento e pedidos genéricos de dilação de prazo, desacompanhados de manifestação específica sobre o processo, equivaleriam ao silêncio, concluindo, por isso, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Conforme certidão/ato ordinatório, a parte executada não apresentou contrarrazões ao recurso, tendo os autos sido remetidos a esta Corte para apreciação da apelação. Na sequência, em razão de o feito envolver pessoa idosa, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso. Sobreveio parecer da 14ª Procuradoria de Justiça Cível opinando, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sob o fundamento de que o Juízo de origem observou o rito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que, após intimações anteriores, houve intimação pessoal do exequente para manifestação no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, permanecendo ele inerte. O Órgão Ministerial assinalou ainda, que, na sua compreensão, restaram atendidos os requisitos formais para caracterização do abandono processual. Tenho por relatado o essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e devidamente preparado, conclusão igualmente alcançada no parecer ministerial. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, cinge-se a definir se, no caso concreto, era juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, de ofício, com base apenas na inércia do exequente após sua intimação pessoal, ou se, em razão da já estabelecida resistência da parte executada, seria indispensável requerimento desta para a incidência do art. 485, III, do CPC. A sentença recorrida, assentou o abandono processual com base na falta de impulso da parte exequente, destacando ter havido sucessivas intimações e, ao final, intimação pessoal para manifestação, sem resposta útil do banco. O parecer ministerial, na mesma linha, considerou suficiente a observância do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, embora se reconheça que a intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável à caracterização do abandono, tal providência, por si só, não esgota a disciplina jurídica da matéria quando a relação processual já se encontra formada e há resistência da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça mantém orientação consolidada no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, entendimento positivado na Súmula 240/STJ e reiteradamente reafirmado em sua jurisprudência. Mais do que isso, a Corte Superior também já assentou, especificamente no campo executivo, que a extinção por abandono depende de requerimento do réu/executado quando houver resistência processual, ressalvada a hipótese de execução não embargada. Em precedente paradigmático, o STJ consignou ser impossível a extinção ex officio por abandono, “sendo necessário o requerimento do réu, salvo na hipótese de não ter sido a execução embargada”; em outro julgado, afirmou expressamente que “a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Essa compreensão harmoniza-se com o próprio sistema do Código de Processo Civil de 2015, que, ao tratar do abandono da causa, preserva o interesse da parte contrária na obtenção de pronunciamento jurisdicional útil, e, impede que se presuma, contra ela, desinteresse no prosseguimento da demanda. A ratio da Súmula 240/STJ permanece atual e foi reconhecida pelo próprio STJ ao interpretar o CPC/2015. Súmula n. 240 do STJ Enunciado “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)” A propósito, confira-se os julgados in verbis: "3. Para a demanda executiva em que há resistência do executado, é necessário o requerimento prévio do réu para extinção do feito. Hipótese em que tem aplicação o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. " (TJDFT- Acórdão 1967011, 0008441-73.2015.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2025, publicado no DJe: 21/2/2025. "Dessa forma, uma vez alcançada a triangulação da relação processual, somente é cabível a extinção do feito, por abandono do autor, se houver, nesse sentido, requerimento do réu. É o que dispõe o § 6º do art. 485 do CPC, nos seguintes termos: '§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.' Sobre o tema em exame, já se manifestou essa e. 4ª Turma, que entende que o melhor caminho a se adotar diante da inércia do exequente não seria a extinção do feito por abandono, mas a determinação do arquivamento provisório dos autos, com o início da contagem do prazo prescricional. (...) A aplicabilidade do art. 485, III, do CPC, nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada, fica condicionada ao prévio requerimento da parte adversa, em respeito ao aludido verbete. Com efeito, verifica-se que, muito embora tenha sido perfectibilizada a relação processual, não há nos autos requerimento do executado para extinção do feito, razão pela qual a r. sentença não deve subsistir.” (TJDFT -Acórdão 1973654, 0738332-09.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 18/3/2025.) No caso concreto, o parecer ministerial descreve, de forma precisa, que o executado impugnou o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e suscitando aplicação da legislação consumerista e das normas do superendividamento. Também registra que, após essa impugnação, o exequente foi intimado para se manifestar e, em seguida, sobrevieram novas determinações judiciais, culminando com a intimação pessoal e posterior sentença extintiva. Esse dado é decisivo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença evidencia que o executado já havia resistido à pretensão executiva, instaurando efetivo contraditório na fase de cumprimento. Nessa conjuntura, não se cuida de execução sem oposição ou de processo ainda não angularizado, hipóteses excepcionais em que a jurisprudência por vezes afasta a incidência da Súmula 240/STJ. Ao contrário, havia inequívoca participação da parte executada, com advogado constituído nos autos, sem que se identifique requerimento seu voltado à extinção do feito por abandono. Nesse cenário, a sentença recorrida não pode prevalecer. A inércia do exequente após intimação pessoal poderia, em tese, satisfazer o requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC; entretanto, não supre a exigência de provocação da parte contrária, exigência esta que se impõe justamente para impedir a extinção unilateral do processo quando já existe interesse processual do executado na solução definitiva da controvérsia. Também não altera essa conclusão o fato de a parte executada não ter apresentado contrarrazões à apelação. A ausência de contrarrazões em segundo grau não se confunde com requerimento expresso formulado no primeiro grau para extinção do feito por abandono, nem convalida a nulidade da sentença anteriormente proferida sem observância integral dos pressupostos legais. Assim, com a devida vênia ao entendimento externado pelo Ministério Público, tenho que a solução mais consentânea com o art. 485, III e § 1º, do CPC, com o art. 485, § 6º, do mesmo diploma, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é a desconstituição da sentença, para que o cumprimento de sentença retome seu curso regular no juízo de origem. Uma vez cassada a sentença extintiva, resta igualmente prejudicada a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais nela imposta, por se tratar de consectário do pronunciamento ora desconstituído.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com apreciação dos requerimentos pendentes e observância do devido contraditório, afastada, por consequência, a condenação em custas processuais imposta ao exequente na decisão extintiva. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator