Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE FLAVIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, VERA LUCIA RICARDO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800488-50.2022.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários] Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e VERA LÚCIA RICARDO DA SILVA, todos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de R$ 208.966,19 (duzentos e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de crédito, garantido por penhor rural e hipoteca (IDs 64660913, 64660920, 64660922, 64660929, 64660930, 64660933 e 64660934). O banco juntou aos autos o instrumento de crédito, procuração, cálculo do débito, instrumento de garantia e notificação extrajudicial, demonstrando a liquidez e certeza do título executivo (IDs 64660913, 64660920, 64660922, 64660929, 64660930, 64660933 e 64660934). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 64660934 e 64662488). Foi determinada a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos em 15 dias, sob pena de penhora (ID 65048308). O mandado foi cumprido em 11/11/2022 (IDs 86017230, 86017233 e 86019040). Em 20/01/2023, o exequente peticionou informando acordo entre as partes (ID 84323459). Após, o Juízo determinou a elaboração da conta de custas finais e intimação da parte para recolhimento (ID 89976349). As custas finais foram pagas (IDs 98024919, 98437841 e 98437849), e a parte autora apresentou a certidão atualizada do imóvel objeto da garantia (IDs 110272745 e 110272746). É o relatório. Constata-se que a composição amigável entabulada neste autos encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente bem como não configura violação à lei nem a direitos de terceiros, tratando-se de direitos disponíveis. Ao teor do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades firmado entre as partes, eis que observadas as formalidades legais. Via de consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra ‘’b’’ do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas finais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de acordo, considera-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO. 1) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora do imóvel descrito na cláusula oitava do acordo de ID 85172605, devendo o proprietário figurar como depositário do bem, ficando o executado responsável pelas despesas respectivas. 2) Após, finalizadas as pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte