Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 114601851. Juruti, 08 de agosto de 2024. Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:34
Documento
08/08/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 23:45
Publicação
20/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte executada intimada para recolher as custas finais emitidas pela UNAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do despacho de ID 114601851. Juruti, 16 de julho de 2024. Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 114601851. Juruti, 08 de agosto de 2024. Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:34
Documento
08/08/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 23:45
Publicação
20/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte executada intimada para recolher as custas finais emitidas pela UNAJ, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do despacho de ID 114601851. Juruti, 16 de julho de 2024. Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 22:15
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 15:57
Documento
19/06/2024, 15:57
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:55
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 19:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 19:14
Mero expediente
02/05/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:41
Documento (Decisão)
26/01/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE JURUTI RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² APELAÇÃO PROCESSO N° 0800687-78.2021.8.14.0086
APELANTE: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE JURUTI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com o Princípio da Causalidade, até mesmo quando não houver julgamento do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes Nas hipóteses de extinção do processo decorrente de pagamento da dívida tributária executada, a exemplo dos autos, a parte que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, há de se entender que a empresa recorrente deu causa à instauração do processo, na medida em que não efetuou o pagamento do crédito tributário antes do ajuizamento da ação, visto que a ação de execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2021 e o pagamento da dívida ocorreu em 01/2022 Assim, uma vez que o pagamento se deu após o ajuizamento da execução fiscal, é cabível a condenação dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em reforma da sentença. Recurso desprovido. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16/10/2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800687-78.2021.8.14.0086
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA que julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito Historiando os fatos, o MUNICÍPIO DE JURUTI ajuizou a Execução Fiscal em face de VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA, na qual aponta que é credor quantia de R$ 27.332,46 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). A VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA peticionou no id n° 14023690, informando que o valor cobrado na CDA nº 1.648 foi regularmente adimplido, motivo pelo qual requereu a imediata baixa da ação fiscal. O feito seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença de id n° 14023696, a qual julgou extinta a ação, nos seguintes termos: “(...)Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a efetivação de pagamento, no valor do débito constante na CDA que instruiu o feito, implica a extinção do crédito tributário. Por via de consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo executado (proveito econômico obtido pela contraparte), com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC..” Inconformada, VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação (id n° 14023710). Em suas razões recursais, se insurge contra a parte da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo ocorrido o pagamento antes da sua citação. Assevera que de acordo com Identificação de AR, anexado ao sistema em 04.02.2022, não foi possível a citação da Executada, haja vista o endereço ser insuficiente. Assim, alega que a relação processual não se concretizou, sendo que por sua vez o pagamento do débito ocorreu dia 10.01.2022 conforme Id 54436882 - Documento de Comprovação (DAM CDA nº 01648 2021 Comprovante Pagto). Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, à luz do que decidido pelo STJ no REsp 1927469. De acordo com a certidão de id n° 14023717, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, sabe-se que estes constituem direito do advogado e têm natureza alimentar e sua fixação é regida de acordo com parâmetros previstos no art. 85 do CPC/15. De acordo com o Princípio da Causalidade, até mesmo quando não houver julgamento do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)” No mesmo sentido, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918923/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1379197/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) Destarte, para aplicação do Princípio da Causalidade, deve ser analisado quem deu causa à Propositura da demanda. Pois bem. Nas hipóteses de extinção do processo decorrente de pagamento da dívida tributária executada, a exemplo dos autos, a parte que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, há de se entender que a empresa recorrente deu causa à instauração do processo, na medida em que não efetuou o pagamento do crédito tributário antes do ajuizamento da ação, visto que a ação de execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2021 e o pagamento da dívida ocorreu em 01/2022, conforme consta no id n° 14023692 - Pág. 2. Assim, extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Segue entendimentos do STF e STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (grifos nossos) (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC.APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco,"Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed.,Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. ” (REsp 1178874/PR, Ministro LUIZ FUX, DJ: 17/08/2010). Destarte, uma vez que o pagamento se deu após o ajuizamento da execução fiscal, é cabível a condenação dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo todos os termos da sentença. É o voto. Belém, 16 de outubro de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 25/10/2023
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JURUTI
APELADO: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800687-78.2021.8.14.0086
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de maio de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
18/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 19:06
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:28
Mero expediente
31/01/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2023, 11:27
Documento (Certidão)
28/01/2023, 11:25
Petição (Apelação)
02/12/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:33
Publicação
11/11/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-78.2021.8.14.0086.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JURUTI
EXECUTADO: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida em Id. 57416243, que julgou extinta a execução em razão da efetivação do pagamento do crédito tributário, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a embargante que o arbitramento de honorários pelo juízo sentenciante é contrário ao entendimento firmado pelo STJ, nos autos do REsp 1927469. Assim, alega que a decisão embargada se encontra eivada de contradição, pelo que requer provimento dos embargos a fim de afastar a condenação em honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento hábil a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC. Através dos Embargos de Declaração, portanto, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). No caso em tela, verifico que não há qualquer contradição na decisão embargada. Em verdade, o que se vê, na presente hipótese, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pelo embargante, caracterizando, assim, a pretensão do exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado. Por oportuno, rememoro que a contradição/obscuridade que permite o acolhimento dos embargos deve ser intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto. Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade à prova dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) (grifamos) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte paraense, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão 2. Inexistindo os vícios apontados, inviável tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica da embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00016942620108140005 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifamos) Ora, no presente caso, evidente a ausência de contradição, por outro lado, clara a intenção, da parte embargante, de modificar o teor decisório, em virtude de sua irresignação com a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, a qual não se presta, em regra, à alteração substancial do julgado. Deste modo, não padece a decisão do vício inquinado. Por oportuno, impende esclarecer que a decisão embargada reflete a posição do magistrado que a proferiu e, caso a parte com ela não concorde, deverá se socorrer aos meios ordinários impugnativos, ficando advertida, desde logo, que a oposição de novos embargos será considerada conduta meramente protelatória, passível de ser sancionada com multa. III – DISPOSITIVO Destarte, nesta Instância, é imperativa a manutenção do decidido. Diante do exposto e fundamentado, REJEITO liminarmente os embargos de declaração opostos pela embargante, por não ter sido configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se eventuais deliberações finais da sentença anteriormente proferida, a qual fica mantida em sua integralidade. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 8 de novembro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 12:52
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 12:36
Movimentação processual
08/11/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:28
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:20
Mero expediente
18/08/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 19:59
Movimentação processual
18/08/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 10:26
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:39
Publicação
18/04/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-78.2021.8.14.0086.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JURUTI
EXECUTADO: VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JURUTI, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Citado, o devedor pronunciou-se pelo pagamento integral do quantum debeatur (Id. 54436881 ao Id. 54436883). Instado a manifestar-se, a parte exequente requereu a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do adimplemento do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a efetivação de pagamento, no valor do débito constante na CDA que instruiu o feito, implica a extinção do crédito tributário. Por via de consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor adimplido pelo executado (proveito econômico obtido pela contraparte), com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Após o transito em julgado, deve a UNAJ efetuar o cálculo de eventuais custas devidas pelo executado, devendo a Secretaria, empós, intimá-lo para o pagamento devido, sob a advertência de que a resistência injustificada ao recolhimento importará a adoção dos procedimentos cabíveis à cobrança das taxas porventura devidas. Ultimadas as providências que se impõem, de tudo certificado, arquivem-se os autos. Juruti/PA, 11 de abril de 2022. Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo
13/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2022, 09:10
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))