Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: V. SANTANA - EPP, JONAS DABES BRAZ SANTANA Nome: V. SANTANA - EPP Endereço: DIONISIO BENTES, S/N, QUATRO BOCAS, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: JONAS DABES BRAZ SANTANA Endereço: Avenida Dionísio Bentes, S/N, Quatro Bocas, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 DECISÃO O exequente requer a realização de penhora online via SISBAJUD e a busca de veículos via RENAJUD. Subsequentemente, em petição de ID113110081, comprova a existência de dois imóveis de propriedade da parte executada nesta comarca. Considerando o princípio da efetividade da execução e a nova informação trazida aos autos, DECIDO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] 0801385-31.2022.8.14.0060 Advogado do(a) DEFIRO A PENHORA sobre os imóveis de propriedade da parte executada, indicados na certidão do Cartório de Registro de Imóveis juntada no ID113110081. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos. DETERMINO que se proceda à AVERBAÇÃO da penhora nas matrículas dos referidos imóveis para dar publicidade e eficácia ao ato perante terceiros (art. 844, CPC). A Secretaria deverá expedir o necessário ou utilizar o sistema eletrônico pertinente, se disponível. DEFIRO, igualmente, os pedidos de consulta e bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD: 4.1. VIA SISTEMA SISBAJUD (Penhora Online): a) Proceda-se, de imediato, à consulta de ativos financeiros e ao bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) V. SANTANA EPP - 05.946.184/0001-09 e JONAS DAIBES BRAZ SANTANA - 306.790.522-91, até o limite do débito de R$ 915.118,80. b) Resultado Positivo: c.1) Efetivado o bloqueio (total ou parcial), transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este processo, o que caracteriza a penhora. c.2) Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de execução (art. 854, § 3º, CPC). c.3) Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, se houver requerimento, proceda-se à conversão em renda. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito em 5 dias. c) Resultado Negativo ou Valor Irrisório: d.1) Caso o bloqueio resulte em valor irrisório (inferior a 1% do débito) ou negativo, proceda-se ao desbloqueio imediato, juntando-se espelho nos autos. d.2) Aguarde-se o resultado final da "teimosinha" e, mantida a inércia, prossiga-se com as demais medidas abaixo. 4.3. VIA SISTEMA RENAJUD (Restrição de Veículos): a) Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome do(s) executado(s). b) Resultado Positivo: b.1) Lance-se, imediatamente, restrição de transferência e licenciamento sobre todos os veículos localizados. b.2) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora dos bens, indicando sua localização e, se possível, apresentando avaliação (Tabela FIPE). Em caso positivo, deverá recolher as custas para avaliação por oficial de justiça, se necessário. b.3) Deferida a penhora, lavre-se o respectivo termo e averbe-se a constrição no sistema RENAJUD. Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos. A Secretaria deverá cumprir todas as determinações acima de forma sequencial e autônoma. Os autos somente deverão retornar à conclusão se houver impugnação, dúvida processual relevante ou requerimento que exija nova decisão judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Tomé-Açu – PA, data e hora registradas pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito