Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA REPRESENTANTE: (Procuradoria Geral do Município de Tailândia/Pará)
RECORRIDO: ALAERCIO RODRIGUES TRINDADE REPRESENTANTE: JEANNY CAROLINE DO CARMO SOUZA (OAB/PA 32510) DECISÃO
PROCESSO N.º 0801805-28.2021.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31380739) interposto por Município de Tailândia com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 29815683) - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA. LEI MUNICIPAL Nº 273/2012. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tailândia contra sentença que concedeu mandado de segurança a servidor público municipal, determinando a progressão funcional vertical ao Nível III do cargo de professor, com incorporação de 20% ao vencimento base e pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Municipal nº 273/2012, diante do descumprimento, pela Administração, do dever de promover a evolução funcional do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) existência de direito líquido e certo à progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 273/2012; (ii) possibilidade de concessão do benefício diante de alegações de inconstitucionalidade e insuficiência orçamentária; (iii) adequação da via mandamental para pleito de natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados comprovam preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional vertical, conforme arts. 28 e 58 da Lei Municipal nº 273/2012. 4. Não configurada inconstitucionalidade formal ou material da lei municipal, inexistindo declaração de nulidade pelo órgão competente; validade e eficácia preservadas. 5. Alegação de insuficiência orçamentária não demonstrada, não podendo a Administração se furtar ao cumprimento de obrigação legal sob tal fundamento. 6. Jurisprudência consolidada reconhece a adequação do mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo à progressão funcional, desde que os requisitos estejam documentalmente comprovados, não se exigindo dilação probatória. 7. Impossibilidade de afastamento de lei vigente por presunção de vício legislativo, competindo ao controle concentrado eventual declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. O Município recorrente sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 273/2012, alegando vício de iniciativa e ofensa a normas constitucionais pertinentes à organização administrativa e à separação dos poderes. Argumenta, ainda, que o diploma legal afrontaria diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, por instituir vantagem pecuniária sem a devida estimativa de impacto financeiro. Neste sentido, aponta violação aos artigos 16, I, e § 2º, 17 e §§ da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a gestão fiscal, afirmando ser imprescindível a existência de prévia previsão orçamentária para a concessão de quaisquer benefícios remuneratórios, o que não teria sido observado. Prosseguiu apontando inadequação da via mandamental utilizada na origem, dada a necessidade de dilação probatória, o que afastaria a possibilidade de processamento do mandado de segurança. Em síntese, o recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença e a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os efeitos da Lei Municipal nº 273/2012 ou, subsidiariamente, readequar os critérios de atualização monetária aplicados. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 32148498). É o relatório. Decido. A controvérsia central gira em torno da aplicação dos arts. 28 e 58 da Lei Municipal nº 273/2012, que versa sobre a progressão funcional de servidor que preencha os requisitos previstos. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a interpretação de direito local não pode ser revista em Recurso Especial, por ausência de enquadramento no conceito de lei federal. O exame pretendido pelo recorrente pressupõe reinterpretação do conteúdo e alcance da norma municipal. Assim, incide óbice análogo ao da Súmula 280/STF, aplicada por simetria pelo STJ. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS 3.212/2008 E 3.719/2011. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 5/5 EM VALOR ATUALIZADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. No mérito, o Tribunal de origem dirimiu a lide acerca da incorporação da gratificação em debate amparando-se na legislação de âmbito local (Leis Municipais 3.212/2008 e 3.719/2011), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia contida no apelo Especial. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.401/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Sobre a arguição de inconstitucionalidade da lei local, aponto que a discussão acerca de vício formal ou material de lei municipal demanda exame direto da Constituição Federal, matéria estranha à competência do STJ em recurso especial. Além disso, eventual controle incidental pressuporia enfrentamento constitucional, inviável na via do art. 105, III, da CF, de forma que “o Recurso Especial não pode ser utilizado para rever a discussão acerca da inconstitucionalidade de lei local (...), pois, além de ser matéria de competência do STF,
trata-se de norma de caráter local, inviável de exame, na via eleita, em face do óbice da Súmula 280/STF” (AgInt no AREsp 1226620 / SP). Acerca da impossibilidade de concessão de progressão funcional em decorrência da ausência de previsão orçamentária, a decisão da turma alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no tema n.º 1.075 (REsp n. 1.878.849/TO) dispondo que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). Portanto, acerca das alegações de violação aos artigos 16, I, e § 2º, 17 e §§ da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incidente o óbice da mencionada tese do tema n.º 1.075/RR. Sendo assim, quanto à alegação de violação à lei orçamentária, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, CPC) pelo Tema 1.075/RR. No mais, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, conforme a aplicação da súmula 280, do STF. Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §§1º e 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará