Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802891-56.2024.8.14.0065 [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: JOSE ADERALDO NOGUEIRA SILVA Endereço: AVENIDA JOSÉ AUGUSTO MARINHO, 887, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por JOSÉ ADERALDO NOGUEIRA SILVA, por meio de advogado constituído, parte devidamente qualificada nos autos. Narra a inicial, em suma: “O Autor é filho de JOSÉ MARIA SILVA e EVILÁSIA FRANCISCA NOGUEIRA SILVA, nascido em PINHEIRO, Estado do MARANHÃO, no data de 13/07/1965, tendo sido registrado no Cartório do Registro Civil de Pinheiro, Município de Pinheiro, Estado do Maranhão, conforme se evidencia das anotações na cédula de identidade cópia anexa, onde deveria encontrar o assento de JOSÉ ADERALDO NOGUEIRA SILVA. Ocorre que em 20/06/2024 precisou solicitar a segunda via da certidão de nascimento para atualização de sua carteira de identidade com o intuito de dar entrada em requerimento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório de Registro Civil de PINHEIRO/MA, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento do autor, como prova a certidão negativa em anexo. Esse fato provocou grande constrangimento ao autor, já que o registro de nascimento se faz necessário para diversos atos na sua vida social. O autor possui carteira de identidade, CPF e Título de Eleitor, todos com cópia anexada, que fazem prova plena de sua identificação. Pretende, portanto rever o fato, regularizando a sua situação com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento conforme dados constantes na Carteira de Identidade e demais documentos em anexo.” Com a inicial foram colacionados documentos. Juntou-se a certidão negativa oriunda do Cartório de Pinheiro/MA (ID 119521112). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público (ID 119579296). O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral (ID 120124548). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei nº 6.015/73, art. 109). No caso dos autos, o demandante colacionou aos autos toda a documentação capaz de formar convencimento acerca da veracidade dos fatos alegados na inicial – em especial cópia dos demais documentos emitidos com base em sua certidão de nascimento. Ademais, foi juntada certidão negativa apresentada pelo Cartório com a informação de que não consta registro de nascimento do autor. O parecer ministerial foi pelo acatamento da pretensão autoral. Nesse diedro, não havendo provas da existência de má-fé do requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, nos termos do art. 50 e 78 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que se proceda à restauração do registro de nascimento de JOSÉ ADERALDO NOGUEIRA DA SILVA, nascido em 13/07/1965, natural de Pinheiro/MA, sexo masculino, filho de JOSÉ MARIA SILVA e EVILASIA FRANCISCA NOGUEIRA SILVA. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 3.2 Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO / RETIFICAÇÃO / RESTAURAÇÃO ao Cartório competente para que cumpra a determinação supra, em tudo observadas as formalidades legais. 3.3 Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98). 3.4 Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.5 Dê-se ciência ao Ministério Público, contabilizando-se prazo em dobro (CPC, art. 180). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito